Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1123546/SP (2026/0354604-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:TIAGO PEREIRAADVOGADO:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123546/SP (2026/0354604-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADO:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.
AgRg no HC 1123546/SP (2026/0354604-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:TIAGO PEREIRAADVOGADO:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1123546/SP (2026/0354604-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADO:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico de entorpecentes. Ajuizamento de ação revisional. Contrariedade à evidência dos autos. Pleito desclassificatório. Impossibilidade. O peticionário promovia o tráfico de drogas no local dos fatos, utilizando um terreno baldio situado atrás de sua residência para armazenar os entorpecentes. Após denúncia anônima informando a prática ilícita, policiais militares foram até o endereço indicado, onde visualizaram TIAGO e realizaram sua abordagem. Em revista pessoal, foram encontrados R$ 144,00 e um telefone celular. Em seguida, os policiais dirigiram-se ao terreno baldio mencionado na denúncia, onde localizaram 16 porções de maconha, com peso líquido de 124,20 gramas. A análise dos dados extraídos do aparelho celular do apenado revelou diversas mensagens trocadas com fornecedores e usuários de drogas, evidenciando a prática de tráfico, conforme consta laudo pericial. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Via que não se presta como 'terceira instância' de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no artigo 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Provas suficientes acerca do crime praticado pelo apenado. Reprimenda e regime fundamentadamente fixados. Culpabilidade apenado que realizava a gerência do tráfico e maus antecedentes. Básicas elevadas à fração de 1/3. Multirreincidência. Penas agravadas à fração de 1/3 e finalizadas em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 888 dias-multa. Regime inicial fechado. Improcedência.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal e dos embargos de declaração, com omissões relevantes quanto aos pontos centrais da defesa, inclusive sobre a ausência de petrechos, a fragilidade probatória e a distinção entre uso e tráfico, requerendo a anulação do acórdão dos embargos para saneamento.
Afirma que houve violação aos arts. 155 e 197, ambos do CPP, e aplicação insuficiente do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, pois não teriam sido ponderados, de forma adequada, natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais do paciente e ausência de atos concretos de mercancia.
Alega, ainda, que inexistem provas concretas e seguras da destinação mercantil da droga apreendida, pedindo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a substância foi encontrada em terreno baldio, fora da posse direta do paciente, sem flagrante de venda, sem apreensão de balança, contabilidade ou outros petrechos típicos, e que a quantia de R$ 144,00 não indica tráfico.
Defende que a prova digital extraída do celular não foi suficientemente contextualizada para vincular, de modo seguro, as mensagens ao paciente e à droga específica apreendida, destacando que o aparelho seria utilizado também por terceiro, o que impede atribuição automática de conteúdo e finalidade mercantil
Expõe, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena, ao valorar negativamente a culpabilidade com base em suposta "gerência" do tráfico sem prova autônoma suficiente, postulando o afastamento dessa circunstância judicial, o redimensionamento da pena-base e a readequação do regime prisional.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração para enfrentamento das omissões apontadas. Ainda subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a readequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Com efeito, em homenagem à ampla defesa, frise-se, as provas são suficientes e dão conta da prática do crime de tráfico de drogas pelo peticionário, pois, no dia 04 maio de 2023, às 15h20, na Rua Pedro Merlussi, nº. 375, Jd. Luchetti, na cidade de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 16 porções de maconha, com peso líquido de 124,20 gramas.
Apurou-se no transcorrer da instrução processual que o peticionário promovia o tráfico de drogas no local dos fatos e, para tanto, utilizava-se de um terreno baldio, localizado atrás de sua residência, para acondicionar as drogas.
Na data dos fatos, após aportarem notícias anônimas informando que o apenado estava realizando o comércio espúrio e acondicionava as drogas em um terreno baldio nas proximidades, policiais militares se dirigiram até o local indicado, oportunidade em que visualizaram TIAGO e decidiram por abordá-lo.
Em revista pessoal, constataram em poder dele a quantia de R$ 144,00 e um telefone celular. Nesse sentido, seguindo com o informado na denúncia anônima, procederam até o terreno baldio, localizado atrás do imóvel do apenado, onde encontraram as substâncias ilícitas mencionadas, além de um rolo de plástico filme.
Após a apreensão em flagrante, TIAGO teve seu aparelho celular apreendido. Submetido à degravação de dados, constatou-se diversas mensagens trocadas entre o apenado e fornecedores de drogas, bem como usuários, evidenciando, assim, que TIAGO promovia o tráfico de drogas, conforme alguns extratos de mensagens, verificadas no auto de materialização de evidência eletrônica a fls. 161/180.
A autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas, consoante assim bem consignado no v. acordão (fls. 310 e ss.), in verbis:
“A materialidade do delito está consolidada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 07/09), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), auto de constatação preliminar (fls. 14/15), fotografia dos entorpecentes apreendidos (fls. 16), fotografia do rolo de plástico filme apreendido (fls. 24), laudo pericial do aparelho de telefone celular (fls. 134/137), laudo definitivo dos entorpecentes (fls. 121/123), que forneceu resultado positivo para maconha, auto de materialização de evidência eletrônica (fls. 161/180), bem como pela prova oral.
A autoria, igualmente, é inconteste.
Interrogado em juízo o apelante negou a acusação, alegando que estava trabalhando em uma barraca de frutas. No dia dos fatos, parou em frente à sua residência para conversar com as amigas de sua esposa. Chegaram policiais, que enquadraram “Maiquinho”, do outro lado da calçada. Eles foram até o terreno, acharam droga e disseram que era sua. Não soube explicar as mensagens em seu telefone. Nunca vendeu drogas. JÁ foi internado, pois é usuário. Disse que seu celular também era usado por seu genro (fls. 273).
A versão exculpatória do acusado, contudo, restou isolada nos autos.
Em juízo, o policial militar Rodinei Francisco da Silva relatou que realizavam patrulhamento, quando um popular noticiou a ocorrência do tráfico de drogas por um indivíduo conhecido como Tiago, residente na Pedro Merlussi, informando, ainda, que ele guardava as drogas em um terreno atrás da residência. Dirigiram-se ao endereço indicado, local já conhecido, em razão de diversas apreensões de drogas. Tiago estava na calçada, na posse da quantia de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) e de um aparelho de telefone celular. Não havia mais ninguém no local. Ele disse que o dinheiro era proveniente do seguro-desemprego, negando a venda de drogas. Em buscas no terreno, atrás da residência, no pé de uma bananeira, localizaram um invólucro contendo 16 (dezesseis) porções de maconha e um rolo de plástico filme. A bananeira ficava há três metros da residência do acusado, tendo Tiago visão da droga de dentro do terreno de sua casa. Esse terreno baldio fica atrás de todas as residências desta rua (fls. 273).
No mesmo sentido o depoimento do policial militar Rafael Fernandes de Alencar, informando que após receberem a informação sobre o tráfico de drogas praticado por indivíduo chamado Tiago, indicando as características do réu, deslocaram-se até o local apontado, onde abordaram o acusado, encontrando em seu poder a quantia de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) e um telefone celular. Tiago negou estar traficando.
Diante das informações passadas na denúncia, vistoriaram o terreno atrás da casa de Tiago, onde, no pé de uma bananeira, localizaram 16 (dezesseis) porções de maconha, embaladas em plástico filme. Encontraram também um rolo da mesma embalagem. O local é um conhecido ponto de venda de drogas (fls. 273). Diante do contexto fático-probatório produzido nos autos, a condenação do acusado era de rigor.
Os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, nas duas etapas da persecução penal, foram firmes e coesos, relatando o recebimento de uma denúncia dando conta de que o indivíduo chamado Tiago estaria comercializando entorpecentes em sua residência, valendo-se também de um terreno localizado atrás de seu imóvel para guardar as drogas. Dirigiram-se ao endereço indicado, onde abordaram o acusado, encontrando com ele certa quantia em dinheiro e um aparelho de telefone celular. No terreno apontado na denúncia, os policiais localizaram 16 (dezesseis) porções de maconha, com o peso líquido de 124,2 gramas.
Não há nada, nos autos, que macule a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório.”
Consoante se denota, as alegações trazidas à baila já foram suficientemente enfrentadas, em sede de apelação por este E. Tribunal, inexistindo, portanto, correção sanável pela presente via (fls. 20/25, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Por fim, quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
A fixação da reprimenda, bem como do regime, ao contrário do aventado pela defesa, mostram-se adequadas à reprovabilidade do delito, tendo sido estabelecidas em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes termos (fls. 315 e ss):
“A pena-base foi estabelecida no máximo legal, em 15 (quinze) anos de reclusão e 1.500 dias-multa, no piso, nos seguintes termos: (...). Não há um critério estritamente aritmético aplicável para a fixação da pena-base. A escolha insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, desde que mediante fundamentação idônea e com base em dados concretos existentes nos autos.
Verifico que o processo nº 0000017-20.2008.8.26.0531, que apurou a prática do crime de furto qualificado, trata de infração cometida em 18/10/2007, tendo ocorrido a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 04/04/2011; o processo nº 0000819-18.2008.8.26.0531, que apurou a prática do crime de dano, trata de infração cometida em 15/03/2008, tendo a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 20/07/2009, de sorte que referidas condenações devem ser desconsideradas, sob pena de perpetuar- se a valoração dos antecedentes.
No que diz respeito ao processo nº 0002787-20.2007.8.26.0531 (fls. 71), a punibilidade do acusado foi extinta pelo reconhecimento da prescrição, hipótese que não gera nenhum efeito penal.
A culpabilidade, como consignado pelo Magistrado a quo, é exacerbada, pois restou demonstrado, nos autos, que o acusado ocupava a função de gerente no tráfico de drogas. No relatório de fls. 161/180 foram destacadas diversas mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes (processos nº 0001032-19.2011.8.26.0531, 0001399-72.2013.8.26.0531, 0001817-10.2013.8.26.0531 e 0002764-69.2010.8.26.0531, fls. 65/77) e culpabilidade - a pena deve ser elevada em 1/3 (um terço) a partir da pena mínima, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no piso. [...](fls. 25/27, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime; q) a atuação como gerente do tráfico de entorpecentes (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 916.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123546/SP (2026/0354604-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIORADVOGADO:WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR - SP393494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.