Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123552/RJ (2026/0354609-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMESADVOGADOS:EDUARDO DE SOUZA GOMES - RJ095179EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMES - RJ163711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FILIPE DE OLIVEIRA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE DE OLIVEIRA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ocorrer a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, em razão da ausência de demonstração do vínculo estável e permanente com outros indivíduos e da utilização indevida de presunções baseadas apenas no domínio territorial por facção criminosa, sem investigação prévia ou reconhecimento pelos policiais de que o paciente integrasse o tráfico local.
Alegam, ainda, a necessidade de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, ante a fragilidade probatória, pois a condenação estaria apoiada em depoimentos policiais contraditórios, sem a corroboração por imagens de câmeras corporais requeridas pela defesa e não produzidas, além de denúncia genérica e inexistência de vinculação específica de droga à conduta do paciente, não se comprovando a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente quanto aos crimes que lhe foram imputados.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
32. No caso em tela, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, o rádio comunicador, a pistola, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o material devidamente embalado para venda, com inscrições do Comando vermelho, apontam à existência do vínculo associativo dos apelantes com o tráfico da localidade.
33. Ademais, o apelante foi preso com uma pistola, em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, conforme depoimento dos policiais, sendo notoriamente sabido que nessas localidades não é possível a venda de drogas de forma avulsa nem, tampouco, andar armado sem estar associado, de forma estável e permanente, à referida organização criminosa.
[...]
35. As provas produzidas evidenciam, portanto, que o acusado integrava a organização criminosa, com estabilidade e permanência, o que configura a prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06 (fls. 28/31).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Por outro lado, segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a ausência de identificação dos demais integrantes da associação criminosa não obsta a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, em especial quando a conclusão pela prática delitiva pode ser extraída de outros elementos dos autos (AgRg no REsp n. 2.246.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 1.021.371/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; HC n. 1.058.868, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 27/03/2026).
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade:
16. Na audiência realizada em 22/01/2025, o policial militar LINCOLN LIMA VIEIRA DA SILVA disse em juízo, a, na qualidade de vítima, que estavam em patrulhamento a pé, em aérea já conflagrada, quando avistaram o acusado com a pistola. Que forma efetuar a abordagem dele, quando avistou uma mesa, mais a frente, com drogas em cima e um elemento sentado portando um fuzil. Que eles efetuaram disparos quando perceberam a presença da guarnição. Que conseguiu abordar o acusado sem resistência, mas que o outro efetuou disparos. Que revidou. Que o elemento que estava com o fuzil caiu ao solo. Que continuaram a tomar tiros vindos de trás. Que se abrigaram. Que depois que os tiros cessaram, progrediram e conseguiram encontrar o elemento ao solo com o fuzil e o acusado com a pistola. Que o outro elemento foi baleado no braço, mas que com ele nada foi encontrado. Que estavam em cinco policiais. Que no local estavam o depoente e o Gleidson. Que havia umas seis ou sete pessoas traficando, mas que eles correram com os tiros. Que foram encontradas maconha, crack, uma pistola, um fuzil, cocaína e três rádios transmissores. Que o local é conhecido como de traficância dominado pelo Comando vermelho. Que a polícia imaginou que haverá confronto. Que o outro elemento que estava com fuzil veio a óbito. Que os demais correram e dispararam contra a contra a guarnição. Que a área é dominada pelo Comando Vermelho. Que o elemento que estava com a pistola é o Filipe. Que o Filipe foi encontrado primeiro. Que não conhecia ele anteriormente. Que o Filipe, com relação à sua localização, ele estava tomando conta da rua, na atividade de vigia armado, mas que ele não efetuou disparos.
[...]
22. Os policiais militares responsáveis pela diligência narraram a dinâmica dos fatos de forma elucidativa, dando conta que, na operação de rotina em área de tráfico de drogas dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com um elemento portando uma pistola na atividade de vigia do local e, logo a frente, com uma mesa contendo o material entorpecente, rádios transmissores e um outro traficante portando um fuzil.
23. Pelo depoimento da testemunha Lincoln, o elemento portando a pistola era o apelante Filipi, o qual estava próximo à mesa com as drogas, vigiando o local a fim garantir a segurança na prática do traficância.
24. Logo, tendo os Policiais Militares apresentado versão objetiva e contundente sobre como se deram os acontecimentos que redundaram na prisão do acusado e na apreensão das drogas, da arma de fogo e dos rádios transmissores, em sede inquisitorial e na presença da autoridade judiciária, deve-se dar total crédito aos seus depoimentos.
25. O fato de o apelante não ter sido flagrado na posse direta do material entorpecente não afasta a autoria do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, eis que o simples fatos de vigiar, portando arma de fogo, a fim de garantir a segurança do comércio ilícito de entorpecentes, caracteriza a coautoria do crime de tráfico.
[...]
27. Não restam dúvidas que o material apreendido estava na posse compartilhada do acusado e que se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à forma de acondicionamento, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas.
28. Ressalta-se que para a configuração do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não é necessário que o agente seja surpreendido vendendo a droga, porque outras provas podem conduzir à certeza de que essa seria comercializada clandestinamente, o que ocorreu no presente caso.
29. Restou comprovado que a traficância era exercida com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a majorante do artigo 40, IV, da Lei de Drogas.
30. Assim, resta configurado o crime tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei de Drogas (fls. 23/28, grifo meu).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a materialidade do crime de tráfico de drogas não depende obrigatoriamente da apreensão de entorpecentes na posse direta do agente. No contexto de criminalidade organizada ou associação para o tráfico, é legítimo o reconhecimento do delito quando o conjunto probatório demonstra o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de drogas ocorre com ao menos um dos corréus, ou quando comprovada a função de gerência e comando da atividade ilícita pelo acusado. Assim, a ausência de flagrante da posse direta não afasta o reconhecimento do crime se houver elementos suficientes que vinculem o agente à estrutura criminosa e ao material apreendido.
Nesse sentido: REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24.12.2025; HC n. 672.076/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29.11.2023; RHC n. 181.793/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.4.2024.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação ao verificarem o vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos e com sua atuação na organização criminosa, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de absolvição por ausência de materialidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123552/RJ (2026/0354609-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMESADVOGADOS:EDUARDO DE SOUZA GOMES - RJ095179EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMES - RJ163711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FILIPE DE OLIVEIRA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.