SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP)
HC 946693/RO (2024/0354630-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO DONIZETTI HONJOYAADVOGADO:RICARDO DONIZETTI HONJOYA - SP199890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUIZ ANTONIO BERTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (HC n. 0811951-32.2024.8.22.0000 – fls. 385/395), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de Luiz Antonio Berto Junior no Processo n. 7006679-26.2024.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO – preso preventivamente, acusado, em tese, de praticar o crime de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsão disposta no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 127/130) –, aos argumentos, em suma, de constrangimento ilegal decorrente de: (i) inexistência de razões para a decretação e manutenção da custódia cautelar, pois, fora decretada de forma genérica, desrespeitando o devido processo legal, vindo a dar validade suposta intimação realizada pelo WhatsApp, sem ao menos aferir se realmente o número de telefone pertence ao paciente ou se houve o seu recebimento, desprezando a situação atual do paciente que estava estudando e trabalhando no Estado de São Paulo há mais de 2.000 quilômetros da vítima (fl. 6); (ii) prisão preventiva decretada apenas com base em prints de conversas de terceiros havidas por meio de aplicativos, e que, mesmo assim, não possuíam qualquer conotação de ameaça, dano ou risco à vítima ou à sociedade, restando evidente a barbárie e até mesmo a teratologia apresentada nos autos (fl. 7); e (iii) ausência de periculum libertatis.
Intimação do impetrante para devido esclarecimento acerca do ato coator (fl. 964), com atendimento à fl. 969.
Liminar indeferida (fls. 1.141/1.143).
Prestadas as informações (fls. 1.149/1.528, 1.532/1.651 e 1.653/1.655), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 1.665):
EMENTA: PARECER. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP)
HC 946693/RO (2024/0354630-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO DONIZETTI HONJOYAADVOGADO:RICARDO DONIZETTI HONJOYA - SP199890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUIZ ANTONIO BERTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (HC n. 0811951-32.2024.8.22.0000 – fls. 385/395), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de Luiz Antonio Berto Junior no Processo n. 7006679-26.2024.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO – preso preventivamente, acusado, em tese, de praticar o crime de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsão disposta no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 127/130) –, aos argumentos, em suma, de constrangimento ilegal decorrente de: (i) inexistência de razões para a decretação e manutenção da custódia cautelar, pois, fora decretada de forma genérica, desrespeitando o devido processo legal, vindo a dar validade suposta intimação realizada pelo WhatsApp, sem ao menos aferir se realmente o número de telefone pertence ao paciente ou se houve o seu recebimento, desprezando a situação atual do paciente que estava estudando e trabalhando no Estado de São Paulo há mais de 2.000 quilômetros da vítima (fl. 6); (ii) prisão preventiva decretada apenas com base em prints de conversas de terceiros havidas por meio de aplicativos, e que, mesmo assim, não possuíam qualquer conotação de ameaça, dano ou risco à vítima ou à sociedade, restando evidente a barbárie e até mesmo a teratologia apresentada nos autos (fl. 7); e (iii) ausência de periculum libertatis.
Intimação do impetrante para devido esclarecimento acerca do ato coator (fl. 964), com atendimento à fl. 969.
Liminar indeferida (fls. 1.141/1.143).
Prestadas as informações (fls. 1.149/1.528, 1.532/1.651 e 1.653/1.655), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 1.665):
EMENTA: PARECER. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP)
HC 946693/RO (2024/0354630-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO DONIZETTI HONJOYAADVOGADO:RICARDO DONIZETTI HONJOYA - SP199890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LUIZ ANTONIO BERTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (HC n. 0811951-32.2024.8.22.0000 – fls. 385/395), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de Luiz Antonio Berto Junior no Processo n. 7006679-26.2024.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO – preso preventivamente, acusado, em tese, de praticar o crime de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsão disposta no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 127/130) –, aos argumentos, em suma, de constrangimento ilegal decorrente de: (i) inexistência de razões para a decretação e manutenção da custódia cautelar, pois, fora decretada de forma genérica, desrespeitando o devido processo legal, vindo a dar validade suposta intimação realizada pelo WhatsApp, sem ao menos aferir se realmente o número de telefone pertence ao paciente ou se houve o seu recebimento, desprezando a situação atual do paciente que estava estudando e trabalhando no Estado de São Paulo há mais de 2.000 quilômetros da vítima (fl. 6); (ii) prisão preventiva decretada apenas com base em prints de conversas de terceiros havidas por meio de aplicativos, e que, mesmo assim, não possuíam qualquer conotação de ameaça, dano ou risco à vítima ou à sociedade, restando evidente a barbárie e até mesmo a teratologia apresentada nos autos (fl. 7); e (iii) ausência de periculum libertatis.
Intimação do impetrante para devido esclarecimento acerca do ato coator (fl. 964), com atendimento à fl. 969.
Liminar indeferida (fls. 1.141/1.143).
Prestadas as informações (fls. 1.149/1.528, 1.532/1.651 e 1.653/1.655), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 1.665):
EMENTA: PARECER. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Está sob discussão no presente writ à idoneidade do decreto prisional.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva, atendendo requerimento formulado pelo Ministério Público estadual, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 7006679-26.2024.8.22.0014 – fls. 128/129 – grifo nosso):
Conforme mencionado, imputa-se ao representado grave crime de descumprimento de medida protetiva em desfavor de sua ex-esposa.
Em análise aos autos, verifica-se que, na data de 18/06/2024, foram concedidas medidas protetivas em favor da requerente, proibindo o requerido de se aproximar dela, numa distância inferior a 300 (trezentos) metros, de frequentar local de convivência da ofendida ou de manter qualquer contato com ela, por qualquer meio de comunicação. No mesmo ato, o requerido foi afastado do lar (ID 107303090).
O requerido foi regularmente intimado da concessão das medidas protetivas no dia 26/06/2024, antes das 10h00min (ID 107637491), porém, não obstante isso, descumpriu as medidas protetivas, pelo que foi realizada audiência para admoestá-lo quanto a necessidade de cumprimento da decisão judicial.
Em 19/07/2024, durante a audiência, o requerido foi novamente cientificado quanto as medidas e advertido quanto as consequências de descumprimento (ID 108689662), contudo, veio aos autos a informação de que "[...] no dia 24/07/2024 Luiz enviou recado para a declarante através de seus compadres Taty e Agnaldo, estes residem em São José do Quatro Marcos/MT; que no dia 26/07/2024 o Luiz Antônio entrou em contato com uma distribuidora de medicamentos (que fornece medicamentos para a farmácia da declarante) dizendo que se a empresa continuasse a vender para a declarante iria entrar na justiça contra eles; que no dia 26/07/2024 o Luiz enviou mensagens mentirosas para a supervisora de Rafael, fornecedor de medicamentos da farmácia da vítima, falando que a declarante tinha um caso com ele, que Rafael pagava os boletos da farmácia; que o Luiz usou cartão corporativo da farmácia no valor de R$5.326,77, valor este que a declarante terá que pagar, caso contrário, o CNPJ da empresa ficará negativado e a declarante não conseguirá comprar medicamentos; que a declarante foi ao banco, pediu para cancelar o cartão de crédito, mas não foi possível, pois a conta é conjunta entre a declarante e Luiz, pois o bloqueio somente seria possível por meio de autorização judicial devido ao contrato social que se encontra ainda no nome da declarante e do Luiz. Que a declarante alega que o Luiz não lhe deixa em paz [...]" (ID 109148104, pág. 5).
Além disso, há nos autos informações de diversas situações de descumprimento das medidas protetivas concedidas, conforme bem detalhado pelo Parquet em sua manifestação.
Neste contexto, a prisão preventiva, como toda medida cautelar, necessita dos célebres requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, representados na legislação criminal pela materialidade e indícios de autoria do delito, pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a correta aplicação da lei penal.
No caso concreto, há prova da materialidade do crime e indícios da autoria, daí o fumus boni iuris.
O periculum in mora também se faz presente.
Conforme consta dos autos, o crime é extremamente grave e, da forma como foi praticado, evidente que abala a ordem pública, posto que o representado, embora ciente das restrições impostas na decisão de medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não respeitou a ordem judicial, novamente entrando em contato com a vítima por meio de conhecidos e parentes, denegrindo a imagem da ofendida perante terceiros e realizando gastos no cartão da empresa que ela administra, de modo a causar-lhe violência psicológica e patrimonial, bem como perturbar-lhe a tranquilidade.
No ponto, deve ser considerado o escopo da lei 11.340/06, a qual foi criada no intuito de garantir a proteção à mulher vítima de violência e que, no caso, o requerido descumpriu mais de uma vez ordem emanada deste Juízo.
Sendo assim, evidente que tais dados dão indicativo de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, o que justifica a prisão preventiva a fim de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir, mesmo porque não respeitou uma ordem judicial, aliás, já havia sido orientado durante audiência de admoestação, o que não foi suficiente para impedir sua conduta.
Presente o risco à vítima caso o requerido permaneça solto, já que este demonstra que não pretende se submeter às determinações legais. Além do mais, de acordo com o disposto no artigo 313, III, do CPP, é permitida a decretação da prisão preventiva quando necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência envolvendo violência doméstica, o que se verifica no feito em comento.
Em suma, temos uma panorama fático e jurídico perfeito e totalmente convincente a uma decretação da custódia preventiva.
[...]
Ao denegar a ordem preservando a constrição cautelar, o Tribunal a quo, por sua vez, consignou o seguinte (HC n. 0811951-32.2024.8.22.0000 – fls. 387/393 – grifo nosso):
[...]
Trata-se de suposta prática de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, praticado por Luiz Antonio Berto Júnior em face de Poliana Rodrigues Silva bento, sua ex-esposa.
Extrai-se dos autos que a vítima é ex-esposa do paciente e, no dia 18/06/2024, ela registrou ocorrência policial noticiando que possuem uma farmácia juntos e sempre que brigam Luiz Antônio a ameaça, sendo que ele vem causando transtornos e humilhações a ela. A vítima relatou que, no dia 18/06/2024, Luiz Antônio foi até sua residência e quebrou o portão usando o veículo e, após, foi até a farmácia, e passou a derribar o balcão de vidro e as prateleiras de produtos.
Ainda, a vítima percebeu que estavam faltando 10 (dez) munições na caixa que só ela e o requerido tinham acesso. Nos dias em que Luiz Antônio está na farmácia, ele causa transtornos, pois fala que vai quebrar toda a farmácia. Com isso, a vítima representou criminalmente o paciente e requereu medidas protetivas de urgência.
Em decisão judicial, foram deferidas novas medidas protetivas (ID 107303090), consistentes na proibição do paciente de se aproximar da vítima numa distância inferior a 300 (trezentos) metros onde quer que esteja, bem como de frequentar o local de convivência dela ou manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação e afastamento do lar.
Entretanto, aportou aos autos novo boletim de ocorrência policial registrado no dia 26/06/2024, noticiando o descumprimento das medidas protetivas por parte do paciente (ID 108132639).
Para fins de verificar sobre a necessidade de medidas mais drásticas, foi designada audiência para o dia 19/07/2024 para ouvir as partes (ID 108249379).
A vítima registrou, novo boletim de ocorrência no dia 05/07/2024, noticiando mais um descumprimento por parte do paciente (ID 108278498).
Realizada audiência no dia 19/07/2024, as partes foram orientadas e advertidas quanto aos efeitos das medidas já deferidas (ID 108689662).
O requerido apresentou no dia 26/07/2024 pedido de revogação das medidas protetivas, bem como informou que cumpriria todas as medidas decididas pelo Juízo (ID 109004114).
Ocorre que, no dia 25/07/2024, a vítima registrou a ocorrência sob nº 00117640/2024, noticiando que o requerido descumpriu mais uma vez as medidas protetivas deferidas (ID 109148104):
[...]
Como se vê, a prisão foi decretada, sob o fundamento de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir, já que embora tenha sido orientado em audiência de admoestação, novamente descumpriu a ordem judicial.
É certo que essa situação demonstra a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pois, o paciente em liberdade pode continuar à atentá-la, além da possível progressão delitiva, como violência corporal ou até mesmo feminicídio.
HÁ, ainda, a tese da defesa de que o paciente mora em outro Estado, e por isso sua liberdade não oferece risco, no entanto, consta nos autos que mesmo longe, o paciente continua a importunar a vítima, ligando para parentes e amigos, de modo a causar-lhe violência psicológica e patrimonial.
Além disso, o paciente exerce a profissão de motorista de caminhão, ou seja, viaja constantemente, não sabendo ao certo onde encontrá-lo, o que reforça o risco à vítima.
Portanto, julgo apropriada a decisão visto que a detenção preventiva do paciente se mostra indispensável de acordo com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
[...]
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, visto que mesmo ciente das medidas protetivas, continuou a perturbar a vítima.
Por fim, entendo que a decisão impugnada está respaldada legalmente e não deve ser revogada, uma vez que a segregação preventiva do paciente é vital para a preservação da ordem pública em sua totalidade e evitar reiteração delitiva.
[...]
O Juízo processante noticiou, ainda, o seguinte (fls. 1.149/1.150 – grifo nosso):
[...] inicialmente, foram concedidas medidas protetivas em favor de P.R.S.B., em face do paciente, que foi intimado conforme certidão anexa (processo 70006679-26.2024.8.22.0014, ID 107637491).
Porém, em virtude de descumprimentos das medidas protetivas, foi designada audiência para advertir as partes, possibilitando-se a participação do paciente por videoconferência, haja vista residir em São Paulo.
Antes mesmo da realização da audiência, houve a juntada aos autos de nova informação de descumprimento da decisão que concedeu as medidas.
A princípio, este juízo não obteve êxito em intimar o paciente quanto a decisão que designou a audiência de admoestação, contudo, cerca de uma semana antes do ato processual, o paciente constituiu Advogado, que se habilitou nos autos e teve plena ciência de sua íntegra, inclusive da decisão que designou a audiência.
Mais uma vez, foi juntado comunicado de descumprimento das medidas protetivas.
Apesar da ausência de intimação formal quanto a audiência, durante esta foi possível ao Juízo realizar contato com o paciente, restando consignado o seguinte em ata: "[...] Na presente data foi feito contato com o número informado pela requerente do qual o requerido havia tentado fazer contato com ela por meio de ligação, nesta manhã, tendo o mesmo respondido e informado de que não poderia acessar o link pois estava numa guarita trabalhando e tentada videochamada informou que não poderia atender, pois estava dirigindo, mas respondia e escreveu longo texto no WhatsApp. Confirmado a foto de perfil junto a requerente de que se tratava do requerido, foi encaminhada a decisão de concessão de medidas protetivas e orientado a procurar advogado ou a defensoria pública, caso tivesse dúvidas, conforme prints em anexo [...]" (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 108689662).
Diante dos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas, inclusive na data da audiência, em que o paciente tentou ligar para a requerente das medidas, foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, son o fundamento de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir.
A defesa formulou pedido de revogação do decreto de prisão, que contou com parecer negativo do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo, conforme fundamentos constantes na decisão anexa (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 109385493).
Posteriormente, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJ/RO em face da decisão que decretou a prisão, havendo este Juízo prestado informações.
[...]
Na data de 12/09/2024, aportou neste Juízo comunicado do cumprimento do mandado de prisão na Comarca de Ourinhos/SP (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111063493), sendo determinada a tramitação prioritária dos autos e a solicitação de informações quanto a audiência de custódia ao Juízo comunicante (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111088497), cuja ata foi juntada no processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111104656.
Após manifestação do Parquet, foi proferida decisão de indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111188938).
Aportou nos autos acórdão do TJ/RO que não conheceu de nova impetração de habeas corpus pelo paciente.
No momento, o feito principal (processo 7010832-05.2024.8.22.0014, referente ao suposto crime de descumprimento de medidas protetivas) aguarda oferecimento de denúncia ou pronunciamento diverso por parte do Ministério Público.
[...]
A insurgência não merece prosperar.
Como se vê, in casu, da atenta leitura os trechos supramencionados, a prisão preventiva foi devida e suficientemente justificada, visando à necessidade de garantia da ordem pública, bem como de preservação da integridade psicológica e emocional da vítima e do seu respectivo patrimônio, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente, acusado de descumprimento "reiterado" das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-esposa. Consoante consta dos autos, o réu mandou mensagens por conhecidos próximos à vítima com recados e ameaças contra ela; entrou em contato com a distribuidora de medicamentos, responsável pelo fornecimento destes à farmácia da qual a vítima é proprietária (juntamente com o ora paciente), ameaçando a empresa que acionaria a justiça, caso continuasse a vendê-los para a vítima; denegriu à sua imagem, enviando mensagens mentirosas para a supervisora de Rafael (fornecedor de medicamentos para a farmácia da vítima) alegando que ela teria um envolvimento amoroso com este, sendo que era quem pagava os boletos da farmácia; e, ainda, utilizou-se do cartão corporativo pertencente à farmácia, gastando o total de R$ 5.326,77, o qual caberá à vítima, o ônus de providenciar o pagamento, pois, em caso contrário, o CNPJ da farmácia ficará negativado, impossibilitando a compra de medicamentos e, via de consequência, prejudicando substancialmente o seu serviço (vítima), já que, na condição de proprietária da farmácia não teria como mantê-la sem o respectivo fornecimento de medicamentos.
Sob esta moldura, constatada se afigura à legalidade e à idoneidade da custódia cautelar, encontrando-se, pois, em absoluta consonância e total sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 945.771/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2024; AgRg no RHC n. 199.832/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024; AgRg no RHC n. 202.744/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, 30/10/2024; RHC n. 202.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; AgRg no HC n. 927.018/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.961/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Por todo o exposto, ausente qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório.
Está sob discussão no presente writ à idoneidade do decreto prisional.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva, atendendo requerimento formulado pelo Ministério Público estadual, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 7006679-26.2024.8.22.0014 – fls. 128/129 – grifo nosso):
Conforme mencionado, imputa-se ao representado grave crime de descumprimento de medida protetiva em desfavor de sua ex-esposa.
Em análise aos autos, verifica-se que, na data de 18/06/2024, foram concedidas medidas protetivas em favor da requerente, proibindo o requerido de se aproximar dela, numa distância inferior a 300 (trezentos) metros, de frequentar local de convivência da ofendida ou de manter qualquer contato com ela, por qualquer meio de comunicação. No mesmo ato, o requerido foi afastado do lar (ID 107303090).
O requerido foi regularmente intimado da concessão das medidas protetivas no dia 26/06/2024, antes das 10h00min (ID 107637491), porém, não obstante isso, descumpriu as medidas protetivas, pelo que foi realizada audiência para admoestá-lo quanto a necessidade de cumprimento da decisão judicial.
Em 19/07/2024, durante a audiência, o requerido foi novamente cientificado quanto as medidas e advertido quanto as consequências de descumprimento (ID 108689662), contudo, veio aos autos a informação de que "[...] no dia 24/07/2024 Luiz enviou recado para a declarante através de seus compadres Taty e Agnaldo, estes residem em São José do Quatro Marcos/MT; que no dia 26/07/2024 o Luiz Antônio entrou em contato com uma distribuidora de medicamentos (que fornece medicamentos para a farmácia da declarante) dizendo que se a empresa continuasse a vender para a declarante iria entrar na justiça contra eles; que no dia 26/07/2024 o Luiz enviou mensagens mentirosas para a supervisora de Rafael, fornecedor de medicamentos da farmácia da vítima, falando que a declarante tinha um caso com ele, que Rafael pagava os boletos da farmácia; que o Luiz usou cartão corporativo da farmácia no valor de R$5.326,77, valor este que a declarante terá que pagar, caso contrário, o CNPJ da empresa ficará negativado e a declarante não conseguirá comprar medicamentos; que a declarante foi ao banco, pediu para cancelar o cartão de crédito, mas não foi possível, pois a conta é conjunta entre a declarante e Luiz, pois o bloqueio somente seria possível por meio de autorização judicial devido ao contrato social que se encontra ainda no nome da declarante e do Luiz. Que a declarante alega que o Luiz não lhe deixa em paz [...]" (ID 109148104, pág. 5).
Além disso, há nos autos informações de diversas situações de descumprimento das medidas protetivas concedidas, conforme bem detalhado pelo Parquet em sua manifestação.
Neste contexto, a prisão preventiva, como toda medida cautelar, necessita dos célebres requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, representados na legislação criminal pela materialidade e indícios de autoria do delito, pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a correta aplicação da lei penal.
No caso concreto, há prova da materialidade do crime e indícios da autoria, daí o fumus boni iuris.
O periculum in mora também se faz presente.
Conforme consta dos autos, o crime é extremamente grave e, da forma como foi praticado, evidente que abala a ordem pública, posto que o representado, embora ciente das restrições impostas na decisão de medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não respeitou a ordem judicial, novamente entrando em contato com a vítima por meio de conhecidos e parentes, denegrindo a imagem da ofendida perante terceiros e realizando gastos no cartão da empresa que ela administra, de modo a causar-lhe violência psicológica e patrimonial, bem como perturbar-lhe a tranquilidade.
No ponto, deve ser considerado o escopo da lei 11.340/06, a qual foi criada no intuito de garantir a proteção à mulher vítima de violência e que, no caso, o requerido descumpriu mais de uma vez ordem emanada deste Juízo.
Sendo assim, evidente que tais dados dão indicativo de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, o que justifica a prisão preventiva a fim de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir, mesmo porque não respeitou uma ordem judicial, aliás, já havia sido orientado durante audiência de admoestação, o que não foi suficiente para impedir sua conduta.
Presente o risco à vítima caso o requerido permaneça solto, já que este demonstra que não pretende se submeter às determinações legais. Além do mais, de acordo com o disposto no artigo 313, III, do CPP, é permitida a decretação da prisão preventiva quando necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência envolvendo violência doméstica, o que se verifica no feito em comento.
Em suma, temos uma panorama fático e jurídico perfeito e totalmente convincente a uma decretação da custódia preventiva.
[...]
Ao denegar a ordem preservando a constrição cautelar, o Tribunal a quo, por sua vez, consignou o seguinte (HC n. 0811951-32.2024.8.22.0000 – fls. 387/393 – grifo nosso):
[...]
Trata-se de suposta prática de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, praticado por Luiz Antonio Berto Júnior em face de Poliana Rodrigues Silva bento, sua ex-esposa.
Extrai-se dos autos que a vítima é ex-esposa do paciente e, no dia 18/06/2024, ela registrou ocorrência policial noticiando que possuem uma farmácia juntos e sempre que brigam Luiz Antônio a ameaça, sendo que ele vem causando transtornos e humilhações a ela. A vítima relatou que, no dia 18/06/2024, Luiz Antônio foi até sua residência e quebrou o portão usando o veículo e, após, foi até a farmácia, e passou a derribar o balcão de vidro e as prateleiras de produtos.
Ainda, a vítima percebeu que estavam faltando 10 (dez) munições na caixa que só ela e o requerido tinham acesso. Nos dias em que Luiz Antônio está na farmácia, ele causa transtornos, pois fala que vai quebrar toda a farmácia. Com isso, a vítima representou criminalmente o paciente e requereu medidas protetivas de urgência.
Em decisão judicial, foram deferidas novas medidas protetivas (ID 107303090), consistentes na proibição do paciente de se aproximar da vítima numa distância inferior a 300 (trezentos) metros onde quer que esteja, bem como de frequentar o local de convivência dela ou manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação e afastamento do lar.
Entretanto, aportou aos autos novo boletim de ocorrência policial registrado no dia 26/06/2024, noticiando o descumprimento das medidas protetivas por parte do paciente (ID 108132639).
Para fins de verificar sobre a necessidade de medidas mais drásticas, foi designada audiência para o dia 19/07/2024 para ouvir as partes (ID 108249379).
A vítima registrou, novo boletim de ocorrência no dia 05/07/2024, noticiando mais um descumprimento por parte do paciente (ID 108278498).
Realizada audiência no dia 19/07/2024, as partes foram orientadas e advertidas quanto aos efeitos das medidas já deferidas (ID 108689662).
O requerido apresentou no dia 26/07/2024 pedido de revogação das medidas protetivas, bem como informou que cumpriria todas as medidas decididas pelo Juízo (ID 109004114).
Ocorre que, no dia 25/07/2024, a vítima registrou a ocorrência sob nº 00117640/2024, noticiando que o requerido descumpriu mais uma vez as medidas protetivas deferidas (ID 109148104):
[...]
Como se vê, a prisão foi decretada, sob o fundamento de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir, já que embora tenha sido orientado em audiência de admoestação, novamente descumpriu a ordem judicial.
É certo que essa situação demonstra a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pois, o paciente em liberdade pode continuar à atentá-la, além da possível progressão delitiva, como violência corporal ou até mesmo feminicídio.
HÁ, ainda, a tese da defesa de que o paciente mora em outro Estado, e por isso sua liberdade não oferece risco, no entanto, consta nos autos que mesmo longe, o paciente continua a importunar a vítima, ligando para parentes e amigos, de modo a causar-lhe violência psicológica e patrimonial.
Além disso, o paciente exerce a profissão de motorista de caminhão, ou seja, viaja constantemente, não sabendo ao certo onde encontrá-lo, o que reforça o risco à vítima.
Portanto, julgo apropriada a decisão visto que a detenção preventiva do paciente se mostra indispensável de acordo com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
[...]
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, visto que mesmo ciente das medidas protetivas, continuou a perturbar a vítima.
Por fim, entendo que a decisão impugnada está respaldada legalmente e não deve ser revogada, uma vez que a segregação preventiva do paciente é vital para a preservação da ordem pública em sua totalidade e evitar reiteração delitiva.
[...]
O Juízo processante noticiou, ainda, o seguinte (fls. 1.149/1.150 – grifo nosso):
[...] inicialmente, foram concedidas medidas protetivas em favor de P.R.S.B., em face do paciente, que foi intimado conforme certidão anexa (processo 70006679-26.2024.8.22.0014, ID 107637491).
Porém, em virtude de descumprimentos das medidas protetivas, foi designada audiência para advertir as partes, possibilitando-se a participação do paciente por videoconferência, haja vista residir em São Paulo.
Antes mesmo da realização da audiência, houve a juntada aos autos de nova informação de descumprimento da decisão que concedeu as medidas.
A princípio, este juízo não obteve êxito em intimar o paciente quanto a decisão que designou a audiência de admoestação, contudo, cerca de uma semana antes do ato processual, o paciente constituiu Advogado, que se habilitou nos autos e teve plena ciência de sua íntegra, inclusive da decisão que designou a audiência.
Mais uma vez, foi juntado comunicado de descumprimento das medidas protetivas.
Apesar da ausência de intimação formal quanto a audiência, durante esta foi possível ao Juízo realizar contato com o paciente, restando consignado o seguinte em ata: "[...] Na presente data foi feito contato com o número informado pela requerente do qual o requerido havia tentado fazer contato com ela por meio de ligação, nesta manhã, tendo o mesmo respondido e informado de que não poderia acessar o link pois estava numa guarita trabalhando e tentada videochamada informou que não poderia atender, pois estava dirigindo, mas respondia e escreveu longo texto no WhatsApp. Confirmado a foto de perfil junto a requerente de que se tratava do requerido, foi encaminhada a decisão de concessão de medidas protetivas e orientado a procurar advogado ou a defensoria pública, caso tivesse dúvidas, conforme prints em anexo [...]" (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 108689662).
Diante dos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas, inclusive na data da audiência, em que o paciente tentou ligar para a requerente das medidas, foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, son o fundamento de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir.
A defesa formulou pedido de revogação do decreto de prisão, que contou com parecer negativo do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo, conforme fundamentos constantes na decisão anexa (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 109385493).
Posteriormente, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJ/RO em face da decisão que decretou a prisão, havendo este Juízo prestado informações.
[...]
Na data de 12/09/2024, aportou neste Juízo comunicado do cumprimento do mandado de prisão na Comarca de Ourinhos/SP (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111063493), sendo determinada a tramitação prioritária dos autos e a solicitação de informações quanto a audiência de custódia ao Juízo comunicante (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111088497), cuja ata foi juntada no processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111104656.
Após manifestação do Parquet, foi proferida decisão de indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111188938).
Aportou nos autos acórdão do TJ/RO que não conheceu de nova impetração de habeas corpus pelo paciente.
No momento, o feito principal (processo 7010832-05.2024.8.22.0014, referente ao suposto crime de descumprimento de medidas protetivas) aguarda oferecimento de denúncia ou pronunciamento diverso por parte do Ministério Público.
[...]
A insurgência não merece prosperar.
Como se vê, in casu, da atenta leitura os trechos supramencionados, a prisão preventiva foi devida e suficientemente justificada, visando à necessidade de garantia da ordem pública, bem como de preservação da integridade psicológica e emocional da vítima e do seu respectivo patrimônio, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente, acusado de descumprimento "reiterado" das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-esposa. Consoante consta dos autos, o réu mandou mensagens por conhecidos próximos à vítima com recados e ameaças contra ela; entrou em contato com a distribuidora de medicamentos, responsável pelo fornecimento destes à farmácia da qual a vítima é proprietária (juntamente com o ora paciente), ameaçando a empresa que acionaria a justiça, caso continuasse a vendê-los para a vítima; denegriu à sua imagem, enviando mensagens mentirosas para a supervisora de Rafael (fornecedor de medicamentos para a farmácia da vítima) alegando que ela teria um envolvimento amoroso com este, sendo que era quem pagava os boletos da farmácia; e, ainda, utilizou-se do cartão corporativo pertencente à farmácia, gastando o total de R$ 5.326,77, o qual caberá à vítima, o ônus de providenciar o pagamento, pois, em caso contrário, o CNPJ da farmácia ficará negativado, impossibilitando a compra de medicamentos e, via de consequência, prejudicando substancialmente o seu serviço (vítima), já que, na condição de proprietária da farmácia não teria como mantê-la sem o respectivo fornecimento de medicamentos.
Sob esta moldura, constatada se afigura à legalidade e à idoneidade da custódia cautelar, encontrando-se, pois, em absoluta consonância e total sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 945.771/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2024; AgRg no RHC n. 199.832/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024; AgRg no RHC n. 202.744/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, 30/10/2024; RHC n. 202.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; AgRg no HC n. 927.018/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.961/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Por todo o exposto, ausente qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório.
Está sob discussão no presente writ à idoneidade do decreto prisional.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva, atendendo requerimento formulado pelo Ministério Público estadual, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 7006679-26.2024.8.22.0014 – fls. 128/129 – grifo nosso):
Conforme mencionado, imputa-se ao representado grave crime de descumprimento de medida protetiva em desfavor de sua ex-esposa.
Em análise aos autos, verifica-se que, na data de 18/06/2024, foram concedidas medidas protetivas em favor da requerente, proibindo o requerido de se aproximar dela, numa distância inferior a 300 (trezentos) metros, de frequentar local de convivência da ofendida ou de manter qualquer contato com ela, por qualquer meio de comunicação. No mesmo ato, o requerido foi afastado do lar (ID 107303090).
O requerido foi regularmente intimado da concessão das medidas protetivas no dia 26/06/2024, antes das 10h00min (ID 107637491), porém, não obstante isso, descumpriu as medidas protetivas, pelo que foi realizada audiência para admoestá-lo quanto a necessidade de cumprimento da decisão judicial.
Em 19/07/2024, durante a audiência, o requerido foi novamente cientificado quanto as medidas e advertido quanto as consequências de descumprimento (ID 108689662), contudo, veio aos autos a informação de que "[...] no dia 24/07/2024 Luiz enviou recado para a declarante através de seus compadres Taty e Agnaldo, estes residem em São José do Quatro Marcos/MT; que no dia 26/07/2024 o Luiz Antônio entrou em contato com uma distribuidora de medicamentos (que fornece medicamentos para a farmácia da declarante) dizendo que se a empresa continuasse a vender para a declarante iria entrar na justiça contra eles; que no dia 26/07/2024 o Luiz enviou mensagens mentirosas para a supervisora de Rafael, fornecedor de medicamentos da farmácia da vítima, falando que a declarante tinha um caso com ele, que Rafael pagava os boletos da farmácia; que o Luiz usou cartão corporativo da farmácia no valor de R$5.326,77, valor este que a declarante terá que pagar, caso contrário, o CNPJ da empresa ficará negativado e a declarante não conseguirá comprar medicamentos; que a declarante foi ao banco, pediu para cancelar o cartão de crédito, mas não foi possível, pois a conta é conjunta entre a declarante e Luiz, pois o bloqueio somente seria possível por meio de autorização judicial devido ao contrato social que se encontra ainda no nome da declarante e do Luiz. Que a declarante alega que o Luiz não lhe deixa em paz [...]" (ID 109148104, pág. 5).
Além disso, há nos autos informações de diversas situações de descumprimento das medidas protetivas concedidas, conforme bem detalhado pelo Parquet em sua manifestação.
Neste contexto, a prisão preventiva, como toda medida cautelar, necessita dos célebres requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, representados na legislação criminal pela materialidade e indícios de autoria do delito, pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a correta aplicação da lei penal.
No caso concreto, há prova da materialidade do crime e indícios da autoria, daí o fumus boni iuris.
O periculum in mora também se faz presente.
Conforme consta dos autos, o crime é extremamente grave e, da forma como foi praticado, evidente que abala a ordem pública, posto que o representado, embora ciente das restrições impostas na decisão de medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não respeitou a ordem judicial, novamente entrando em contato com a vítima por meio de conhecidos e parentes, denegrindo a imagem da ofendida perante terceiros e realizando gastos no cartão da empresa que ela administra, de modo a causar-lhe violência psicológica e patrimonial, bem como perturbar-lhe a tranquilidade.
No ponto, deve ser considerado o escopo da lei 11.340/06, a qual foi criada no intuito de garantir a proteção à mulher vítima de violência e que, no caso, o requerido descumpriu mais de uma vez ordem emanada deste Juízo.
Sendo assim, evidente que tais dados dão indicativo de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, o que justifica a prisão preventiva a fim de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir, mesmo porque não respeitou uma ordem judicial, aliás, já havia sido orientado durante audiência de admoestação, o que não foi suficiente para impedir sua conduta.
Presente o risco à vítima caso o requerido permaneça solto, já que este demonstra que não pretende se submeter às determinações legais. Além do mais, de acordo com o disposto no artigo 313, III, do CPP, é permitida a decretação da prisão preventiva quando necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência envolvendo violência doméstica, o que se verifica no feito em comento.
Em suma, temos uma panorama fático e jurídico perfeito e totalmente convincente a uma decretação da custódia preventiva.
[...]
Ao denegar a ordem preservando a constrição cautelar, o Tribunal a quo, por sua vez, consignou o seguinte (HC n. 0811951-32.2024.8.22.0000 – fls. 387/393 – grifo nosso):
[...]
Trata-se de suposta prática de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, praticado por Luiz Antonio Berto Júnior em face de Poliana Rodrigues Silva bento, sua ex-esposa.
Extrai-se dos autos que a vítima é ex-esposa do paciente e, no dia 18/06/2024, ela registrou ocorrência policial noticiando que possuem uma farmácia juntos e sempre que brigam Luiz Antônio a ameaça, sendo que ele vem causando transtornos e humilhações a ela. A vítima relatou que, no dia 18/06/2024, Luiz Antônio foi até sua residência e quebrou o portão usando o veículo e, após, foi até a farmácia, e passou a derribar o balcão de vidro e as prateleiras de produtos.
Ainda, a vítima percebeu que estavam faltando 10 (dez) munições na caixa que só ela e o requerido tinham acesso. Nos dias em que Luiz Antônio está na farmácia, ele causa transtornos, pois fala que vai quebrar toda a farmácia. Com isso, a vítima representou criminalmente o paciente e requereu medidas protetivas de urgência.
Em decisão judicial, foram deferidas novas medidas protetivas (ID 107303090), consistentes na proibição do paciente de se aproximar da vítima numa distância inferior a 300 (trezentos) metros onde quer que esteja, bem como de frequentar o local de convivência dela ou manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação e afastamento do lar.
Entretanto, aportou aos autos novo boletim de ocorrência policial registrado no dia 26/06/2024, noticiando o descumprimento das medidas protetivas por parte do paciente (ID 108132639).
Para fins de verificar sobre a necessidade de medidas mais drásticas, foi designada audiência para o dia 19/07/2024 para ouvir as partes (ID 108249379).
A vítima registrou, novo boletim de ocorrência no dia 05/07/2024, noticiando mais um descumprimento por parte do paciente (ID 108278498).
Realizada audiência no dia 19/07/2024, as partes foram orientadas e advertidas quanto aos efeitos das medidas já deferidas (ID 108689662).
O requerido apresentou no dia 26/07/2024 pedido de revogação das medidas protetivas, bem como informou que cumpriria todas as medidas decididas pelo Juízo (ID 109004114).
Ocorre que, no dia 25/07/2024, a vítima registrou a ocorrência sob nº 00117640/2024, noticiando que o requerido descumpriu mais uma vez as medidas protetivas deferidas (ID 109148104):
[...]
Como se vê, a prisão foi decretada, sob o fundamento de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir, já que embora tenha sido orientado em audiência de admoestação, novamente descumpriu a ordem judicial.
É certo que essa situação demonstra a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pois, o paciente em liberdade pode continuar à atentá-la, além da possível progressão delitiva, como violência corporal ou até mesmo feminicídio.
HÁ, ainda, a tese da defesa de que o paciente mora em outro Estado, e por isso sua liberdade não oferece risco, no entanto, consta nos autos que mesmo longe, o paciente continua a importunar a vítima, ligando para parentes e amigos, de modo a causar-lhe violência psicológica e patrimonial.
Além disso, o paciente exerce a profissão de motorista de caminhão, ou seja, viaja constantemente, não sabendo ao certo onde encontrá-lo, o que reforça o risco à vítima.
Portanto, julgo apropriada a decisão visto que a detenção preventiva do paciente se mostra indispensável de acordo com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
[...]
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, visto que mesmo ciente das medidas protetivas, continuou a perturbar a vítima.
Por fim, entendo que a decisão impugnada está respaldada legalmente e não deve ser revogada, uma vez que a segregação preventiva do paciente é vital para a preservação da ordem pública em sua totalidade e evitar reiteração delitiva.
[...]
O Juízo processante noticiou, ainda, o seguinte (fls. 1.149/1.150 – grifo nosso):
[...] inicialmente, foram concedidas medidas protetivas em favor de P.R.S.B., em face do paciente, que foi intimado conforme certidão anexa (processo 70006679-26.2024.8.22.0014, ID 107637491).
Porém, em virtude de descumprimentos das medidas protetivas, foi designada audiência para advertir as partes, possibilitando-se a participação do paciente por videoconferência, haja vista residir em São Paulo.
Antes mesmo da realização da audiência, houve a juntada aos autos de nova informação de descumprimento da decisão que concedeu as medidas.
A princípio, este juízo não obteve êxito em intimar o paciente quanto a decisão que designou a audiência de admoestação, contudo, cerca de uma semana antes do ato processual, o paciente constituiu Advogado, que se habilitou nos autos e teve plena ciência de sua íntegra, inclusive da decisão que designou a audiência.
Mais uma vez, foi juntado comunicado de descumprimento das medidas protetivas.
Apesar da ausência de intimação formal quanto a audiência, durante esta foi possível ao Juízo realizar contato com o paciente, restando consignado o seguinte em ata: "[...] Na presente data foi feito contato com o número informado pela requerente do qual o requerido havia tentado fazer contato com ela por meio de ligação, nesta manhã, tendo o mesmo respondido e informado de que não poderia acessar o link pois estava numa guarita trabalhando e tentada videochamada informou que não poderia atender, pois estava dirigindo, mas respondia e escreveu longo texto no WhatsApp. Confirmado a foto de perfil junto a requerente de que se tratava do requerido, foi encaminhada a decisão de concessão de medidas protetivas e orientado a procurar advogado ou a defensoria pública, caso tivesse dúvidas, conforme prints em anexo [...]" (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 108689662).
Diante dos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas, inclusive na data da audiência, em que o paciente tentou ligar para a requerente das medidas, foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, son o fundamento de garantir a incolumidade da vítima e a ordem pública, posto que iminente a possibilidade de voltar a delinquir.
A defesa formulou pedido de revogação do decreto de prisão, que contou com parecer negativo do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo, conforme fundamentos constantes na decisão anexa (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 109385493).
Posteriormente, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJ/RO em face da decisão que decretou a prisão, havendo este Juízo prestado informações.
[...]
Na data de 12/09/2024, aportou neste Juízo comunicado do cumprimento do mandado de prisão na Comarca de Ourinhos/SP (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111063493), sendo determinada a tramitação prioritária dos autos e a solicitação de informações quanto a audiência de custódia ao Juízo comunicante (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111088497), cuja ata foi juntada no processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111104656.
Após manifestação do Parquet, foi proferida decisão de indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas (processo 7006679-26.2024.8.22.0014, ID 111188938).
Aportou nos autos acórdão do TJ/RO que não conheceu de nova impetração de habeas corpus pelo paciente.
No momento, o feito principal (processo 7010832-05.2024.8.22.0014, referente ao suposto crime de descumprimento de medidas protetivas) aguarda oferecimento de denúncia ou pronunciamento diverso por parte do Ministério Público.
[...]
A insurgência não merece prosperar.
Como se vê, in casu, da atenta leitura os trechos supramencionados, a prisão preventiva foi devida e suficientemente justificada, visando à necessidade de garantia da ordem pública, bem como de preservação da integridade psicológica e emocional da vítima e do seu respectivo patrimônio, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente, acusado de descumprimento "reiterado" das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-esposa. Consoante consta dos autos, o réu mandou mensagens por conhecidos próximos à vítima com recados e ameaças contra ela; entrou em contato com a distribuidora de medicamentos, responsável pelo fornecimento destes à farmácia da qual a vítima é proprietária (juntamente com o ora paciente), ameaçando a empresa que acionaria a justiça, caso continuasse a vendê-los para a vítima; denegriu à sua imagem, enviando mensagens mentirosas para a supervisora de Rafael (fornecedor de medicamentos para a farmácia da vítima) alegando que ela teria um envolvimento amoroso com este, sendo que era quem pagava os boletos da farmácia; e, ainda, utilizou-se do cartão corporativo pertencente à farmácia, gastando o total de R$ 5.326,77, o qual caberá à vítima, o ônus de providenciar o pagamento, pois, em caso contrário, o CNPJ da farmácia ficará negativado, impossibilitando a compra de medicamentos e, via de consequência, prejudicando substancialmente o seu serviço (vítima), já que, na condição de proprietária da farmácia não teria como mantê-la sem o respectivo fornecimento de medicamentos.
Sob esta moldura, constatada se afigura à legalidade e à idoneidade da custódia cautelar, encontrando-se, pois, em absoluta consonância e total sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 945.771/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2024; AgRg no RHC n. 199.832/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024; AgRg no RHC n. 202.744/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, 30/10/2024; RHC n. 202.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; AgRg no HC n. 927.018/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.961/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Por todo o exposto, ausente qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, denego a ordem.