Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1035737/SP (2025/0354636-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR ARTUR DE SOUZACORRÉU:MIKAEL RODRIGUES DE SOUSACORRÉU:JORDAN JESUS VITOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VICTOR ARTUR DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo 3° Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 0031194-81.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.680 dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Houve recurso de apelação da defesa pleiteando, dentre outras coisas, a incidência da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo, na integralidade, a sentença de primeiro grau.
Após o trânsito em julgado foi proposta revisão criminal buscando-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pedido revisional, todavia, foi indeferido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"Revisão criminal. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente diminuição das penas. Não cabimento. Pedido indeferido."
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo o paciente confessado a prática delitiva, em afronta à Súmula 545 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 58/62).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, fundamentou a não aplicação da atenuante sob o argumento de que:
"(...) Não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão, pois em nada poderia contribuir para aclarar o fato, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fez o Peticionário do que endossar a segura prova já produzida. Por outras palavras, a confissão em nada contribuiu, já que não foi o único meio de prova a formar a convicção condenatória (afastando, assim, a incidência da Súmula n° 545 do Superior Tribunal de Justiça). (...) Nada obstante: 1. a confissão espontânea não deve ser tida como simples forma de obter um benefício legal, mas um ato de vontade do agente e útil à persecução penal, como, aliás, nesse mesmo julgamento, assim se manifestou o Min. Luiz Fux: “Eu também entendo que confissão espontânea e flagrante é contradictio in terminis, não dá para conviver; ou confessa voluntariamente ou é preso em flagrante. Não fez favor nenhum à Justiça”; 2. como pontuado no Acórdão: “em vez de confessar ele tentou fazer crer que Mikael não tinha envolvimento com o narcotráfico, o que restou fulminado pela prova dos autos. Além disso ele mentiu no seu interrogatório, dizendo que nenhuma droga tinha sido encontrada com Mikael, o que não é verdade” (fls.514 dos autos originais); 3. em nada alteraria o resultado da sanção penal, uma vez que o Peticionário é reincidente, agravante que prevalece sobre a atenuante, conforme regra do artigo 67 do Código Penal. ". (fls. 17/18).
Conforme se extrai dos próprios autos, a sentença de primeiro grau consignou que "o réu Victor Artur de Souza confessou a prática delitiva. Disse que estava traficando há pouco tempo e que as duas sacolas eram dele. Afirmou que os outros dois réus não tiveram participação no tráfico e que não os conhecia" (fl. 27). O acórdão de apelação igualmente reconheceu que "Victor disse que as duas sacolas onde havia drogas eram suas, e que estava traficando narcóticos" (fl. 37), enquanto do acórdão da revisão criminal extrai-se que "não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão, pois em nada poderia contribuir para aclarar o fato, já que outros meios de prova eficazes sustentam a condenação, de modo que nada mais fez o Peticionário do que endossar a segura prova já produzida." (fl. 17).
De fato, verifica-se flagrante constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal de origem, que deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea ao paciente.
Tal entendimento, contudo, encontra-se em manifesta contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente julgado em 10/09/2025, que fixou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".
A jurisprudência repetitiva desta Corte é categórica ao estabelecer que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente da existência de outros elementos de prova ou da utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador. No caso em exame, restou cabalmente demonstrada a confissão espontânea do paciente, sem qualquer retratação posterior, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante.
O paciente é reincidente, circunstância que configura agravante genérica nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Contudo, aplicando-se o princípio da compensação previsto no art. 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
A não aplicação da atenuante da confissão espontânea constitui constrangimento ilegal que deve ser sanado, tendo em vista a força vinculante da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor do paciente Victor Artur de Souza, com a devida compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.440 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se às instâncias origem.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1035737/SP (2025/0354636-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR ARTUR DE SOUZACORRÉU:MIKAEL RODRIGUES DE SOUSACORRÉU:JORDAN JESUS VITOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.