Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123553/SP (2026/0354644-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON RODRIGO SCARPARO TREMURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JEFFERSON RODRIGO SCARPARO TREMURA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução n. 0004879-64.2026.8.26.0026, que manteve o indeferimento do pedido de indulto formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 33 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de diversas condenações, predominantemente pela prática de furtos simples, qualificados e tentados, além de condenação por roubo majorado.
A Defesa requereu ao Juízo da execução a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 relativamente às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. Alegou que o paciente, por ser assistido pela Defensoria Pública, deveria ser considerado economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 12, § 2º, I, do mesmo Decreto, circunstância que dispensaria a reparação do dano.
O Juízo da execução indeferiu o pedido, em decisão mantida pelo Tribunal de origem.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta que o paciente faz jus ao indulto relativamente às condenações por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, pois não teria cometido falta grave nos doze meses anteriores à edição do Decreto e estaria configurada a hipótese de presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Invoca, em apoio à tese, o AgRg no HC n. 1.044.589/SP, da Quinta Turma, e o HC n. 1.041.643/SP, da Sexta Turma.
Requer o restabelecimento da decisão que, segundo afirma, teria concedido o indulto.
Decido.
O Juízo da VEC indeferiu o indulto por entender que o reeducando também registra condenação por crime com violência ou grave ameaça, o que afastaria objetivamente o art. 9º, XV. Ademais, não houve manifestação de arrependimento posterior nem da atenuante da reparação e, segundo a decisão, a atuação da Defensoria não demonstraria necessariamente hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem manteve a decisão.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois:
[...] Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.
2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.
3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
No Decreto n. 12.338/2024, primeiro vêm os filtros para qualquer modalidade de indulto ou comutação; depois aparecem as hipóteses específicas de concessão.
O art. 7º é uma regra geral importante: determina que, para a declaração do indulto e da comutação, “as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. E, se houver concurso com crime expressamente impeditivo do art. 1º, o parágrafo único impede o indulto do crime não impeditivo enquanto não cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo.
No art. 9º são enumeradas as dezesseis hipóteses de declaração do benefício.
O art. 9°, inciso XV, indicado pela defesa, alcança pessoas que, especificamente, cumprem pena por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que haja reparação do dano nos moldes dos arts. 16 ou 65, III, “b”, do CP, ressalvada nas condições previstas no art. 12, § 2º.
O ponto central para o deslinde do habeas corpus é que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina a consideração conjunta das penas e a execução de Jefferson contém condenação por crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça.
Assim, é incabível a concessão da ordem, pois a hipótese específica do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 alcança pessoas que cumprem pena por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. A interpretação conjunta desse dispositivo com a regra geral do art. 7º do Decreto não autoriza o fracionamento da execução para destacar apenas as condenações que, isoladamente consideradas, preencheriam os requisitos do benefício.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 9º, XV. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O Decreto n. 12.338/2024 prevê, em seu art. 7º, que, para a concessão de indulto e comutação, deve ser considerado o somatório das penas executadas até 25/12/2024. Não é cabível a análise fracionada das condenações, ainda que uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º.
2.No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.
3.O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada.
Precedentes.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES PATRIMONIAIS E POR ROUBO MAJORADO. ART. 7º DO DECRETO. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE UMA DAS CONDENAÇÕES. ART. 9º, XV. INAPLICABILIDADE. ART. 9º, III. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO EXIGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que o paciente faz jus ao benefício, por se tratar de condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, alegando presunção de hipossuficiência econômica e que os incisos do art. 9º do decreto são autônomos, não podendo ser aplicados cumulativamente.
3. Decisão agravada e acórdão recorrido consideraram que o paciente não cumpre os requisitos do art. 9º, XV, do decreto, pois ostenta condenação por roubo majorado, crime praticado com violência ou grave ameaça, e não atingiu o lapso temporal exigido pelo art. 9º, III, para condenados por crimes com violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente, condenado por crimes patrimoniais e por roubo majorado, faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos estabelecidos nos incisos XV e III do art. 9º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.
6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto.
7. A hipótese do art. 9º, III, exige o cumprimento de metade da pena imposta para condenados por crimes com violência. No caso, o paciente havia cumprido apenas 5 meses e 29 dias de pena até 25/12/2024, quantum insuficiente para concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1123553/SP (2026/0354644-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON RODRIGO SCARPARO TREMURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.