Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1035695/GO (2025/0354646-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIAADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
RtPaut no HC 1035695/GO (2025/0354646-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIAADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIA pleiteia a retirada do processo da pauta virtual, a fim de que o recurso seja julgado em sessão presencial.
Indefiro o pedido de fls. 240-242.
É oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023, destaquei).
Não identifico, porém, no caso em comento, fundamentação idônea para a postulação defensiva. A defesa do paciente simplesmente se opõe ao julgamento virtual do agravo regimental interposto, sem, contudo, apresentar nenhuma justificação concreta ao pedido, limitando-se a afirmar que deseja realizar sustentação oral.
Esclareço, no entanto, que nem mesmo o pedido de sustentação oral explica a necessidade de julgamento presencial, pois este Superior Tribunal implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. Não há falar, portanto, em prejuízo presumido.
Nesse sentido:
[...] 1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.
2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso.
AgRg no HC 1035695/GO (2025/0354646-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIAADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1035695/GO (2025/0354646-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARESADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIACORRÉU:ROMERSON JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5933635-93.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, no acórdão de apelação, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei n. 11.343/0635 e 12 da Lei n. 10.826/03.
A defesa aduz, em síntese, que: a) houve ingresso domiciliar ilícito sob pretexto de cumprimento de mandado de prisão, com desvio de finalidade, contaminando as provas subsequentes; b) inexistem elementos de estabilidade, permanência e animus associativo para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, alternativamente, pela sua denegação (fls. 195-199).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2023, grifei.)
[...]
4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023, destaquei.)
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a data designada para o julgamento do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 56-57):
No dia dos fatos, por volta das 06hs, uma equipe de policiais civis de Trindade, juntamente um Grupo Tático da Polícia Civil - GT3, adentraram na residência situada na Rua 122, Qd. 57, Lt. 01, Setor Residencial Marise, Trindade/GO, com objetivo de cumprir o referido mandado, ou seja, prender o denunciado ENGRI JUNIOR. Os policiais encontraram os denunciados (ENGRI e REMERSON) dentro da casa, onde também tinha uma grande quantidade de insumos que seriam utilizados por eles na produção de entorpecentes, quais sejam: um pacote de Cafeina Anidra de aproximadamente 2 kg, dois pacotes de aproximadamente 3 kg de substâncias químicas de cor branca, cujas características são de bicarbonado de sódio, conforme auto de exibição e apreensão de fis. 26/27.
Foram encontrados também objetos e instrumentos utilizados para produzir entorpecentes, quais sejam, duas balanças digitais de precisão, marca Daiamond: 04 liquidificadores de marcas Mondial, Faet, Walita e Arno, sendo que dois deles estavam com vestígios de entorpecentes; uma mini balança de precisão, uma balança digital SCA-301 MAX 5000g, e uma prensa hidráulica para 15 toneladas de marca RIBEIRO com adaptador com definição de uso para prensar drogas.
No momento da abordagem, o denunciado ENGRI JÚNIOR esboçou resistência à prisão, vez que não aceitava ser algemado e tentava a tudo custo em pegar um objeto que estava debaixo da cama. Então, um dos policiais utilizou um arma de choque e o imobilizou, conforme consta do auto de Resistência de fls. 29. Após a imobilização, descobriu-se que o objeto que o denunciado ENGRI JUNIOR insistia em pegar debaixo da cama era uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, devidamente municiada, conforme termo de exibição e apreensão de fis. 26.
Ainda na residência, foram apreendidos os seguintes objetos: três carregadores de celular; um aparelho de marca Diamond; um relógio de pulso masculino marca Tecnet, uma motocicleta Honda Bis de cor vermelha, placa NVX-0983, três celulares LG, três celulares Samsung; um celular Mobile: 24 munições não deflagradas de calibre 38; um revólver de calibre 38, oxidado, tala de madeira, cano médio de numeração JI3525585; um revólver tala de madeira calibre 38, numeração 899135, cano curto; um capacete Taurus, cor preto; um capacete de cor bege sem marca; um capacete Taurus, cor rosa; um capacete Taurus de cor vermelha, um capacete HGF de cor azul anil: um blusão tipo de gondola do exército; dois coletes à prova de “bala”, sendo um preto e um azul; R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) em dinheiro, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fís. 26/27.
O Tribunal de origem, ao julgar a Revisão Criminal, embora tenha afirmado que a tese de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar "não foi ventilada e/ou analisada em sede de recurso apelatório" (fl. 133), por eventualidade, examinou o mérito da alegação, rechaçando a nulidade aventada pela defesa, nos termos a seguir (fls. 134 - grifei):
Consta dos autos originários que os policiais estavam em posse de um mandado de prisão em aberto contra o requerente, o que, por si só, autorizava o ingresso em domicílio para seu cumprimento.
Neste contexto, aplica se o princípio da serendipidade objetiva, ou encontro fortuito de provas. Os agentes, ao adentrarem a residência para cumprir o mandado de prisão, depararam se com a situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente. É importante destacar que não se trata aqui de uma busca exploratória indiscriminada, conhecida como "fishing expedition", vez que os policiais não realizaram uma varredura minuciosa da residência sem fundamento legal, mas sim encontraram as evidências do crime de tráfico de forma incidental, durante o cumprimento legal de um mandado de prisão.
De outro turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legalidade da apreensão de provas encontradas fortuitamente durante o cumprimento de diligências legais, como no caso em tela. Desse modo, a situação de flagrância do crime permanente de tráfico de drogas autoriza a entrada dos agentes na residência e a apreensão das provas encontradas, independentemente de mandado judicial específico para busca e apreensão.
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu em cumprimento de mandado de prisão, o que, por si só, já autorizava o ingresso. Durante o cumprimento dessa ordem legal, os agentes se depararam com uma situação de flagrância de crimes de natureza permanente, qual seja, a posse ilegal de arma de fogo e o tráfico de drogas, em suas modalidades de ter em depósito matéria-prima e insumos destinados à fabricação de entorpecentes, bem como possuir maquinário para essa finalidade.
A resistência ativa do paciente em ser algemado e sua insistência em alcançar um objeto sob a cama, que se revelou ser uma arma de fogo municiada, apenas reforçam o contexto de uma ação policial legítima e necessária. A posterior descoberta de um "laboratório" de drogas com vasta quantidade de produtos químicos, balanças de precisão e outros equipamentos, não configurou uma "pescaria probatória" (fishing expedition), mas sim um encontro fortuito de provas (serendipidade objetiva) durante uma diligência inicialmente lícita, conforme bem ressaltado pelo Tribunal de origem.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade". Contudo, na mesma decisão, a Corte ressalva que o encontro fortuito de provas é admitido. No presente caso, o encontro das evidências do tráfico de drogas foi incidental ao cumprimento do mandado de prisão, e a natureza permanente do crime de tráfico valida a apreensão dos itens encontrados, como ponderou o Tribunal de origem.
Em casos semelhantes, a Corte tem reconhecido a legalidade da apreensão de provas encontradas fortuitamente durante o cumprimento de diligências legais. Assim, a situação de flagrância do crime permanente de tráfico de drogas autoriza a apreensão das provas encontradas, independentemente de mandado judicial específico para busca e apreensão.
Não há, portanto, que se falar em desvio de finalidade ou em ilicitude das provas obtidas.
III. Associação para o tráfico de drogas
No que tange à pretendida absolvição do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, o Juiz sentenciante destacou (fl. 79):
Nota-se, que diante de todo aparato encontrado na residência dos acusados, não me é difícil perceber a estabilidade da associação e o vínculo associativo, já que além dos produtos químicos encontrados, foram apreendidas diversas balanças de precisão, liqüidificadores, prensa hidráulica e outros objetos, características de que os acusados eram verdadeiros "empreendedores" na comercialização de drogas, o que demanda, necessariamente a organização e estruturação do "negócio" criminoso.
Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual, ao julgar a revisão criminal, salientou (fls. 134-135):
Em relação ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, observa-se que o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de elementos suficientes para a configuração do delito, vez que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo (mov. 4 autos nº 357294 66), corroborados pelas provas materiais apreendidas, indicam a estabilidade e permanência da associação entre o requerente e o corréu para a prática do tráfico de drogas.
As provas materiais apreendidas, conforme auto de apreensão (mov. 03, arq. 01, fls 47/48 – PDF autos 357294 66), incluem itens que demonstram claramente a estrutura organizada para o tráfico de drogas.
Entre os objetos apreendidos estão dois pacotes de aproximadamente 3kg de substâncias químicas de cor branca, provavelmente para uso na mistura de pasta base (drogas); um pacote de Cafeína Anidra de aproximadamente 2kg; uma mini balança de precisão; uma balança digital SCA 301 MAX 5000g; quatro liquidificadores, sendo que dois deles apresentavam vestígios de uso de entorpecentes; uma prensa hidráulica para 15 toneladas de marca " Ribeiro " com adaptador com definição de uso para prensar drogas.
A guisa de exemplo, cita-se que o próprio acórdão, da relatoria do i. Desembargador Ivo Fávaro, mantendo a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fixando a pena em 3 anos de reclusão e 700 dias multa, considerando que as circunstâncias do crime eram próprias ao tipo penal, não havendo motivos para fixação da pena base acima do mínimo legal.
Isso demonstra que, mesmo após reanálise em sede de apelação, o Tribunal entendeu estarem presentes os elementos necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição nesta sede revisional.
Ressalta-se que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o crime de associação para o tráfico não exige a prática efetiva de atos de mercancia, bastando a comprovação do vínculo associativo estável e permanente para a prática das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas.
No caso em tela, a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o requerente e o corréu ficam evidenciadas pela quantidade e variedade de equipamentos apreendidos, que demonstram uma estrutura organizada e contínua para o preparo e distribuição de drogas.
A presença de prensa hidráulica, balanças de precisão e substâncias para mistura indica uma operação que não poderia ser realizada de forma ocasional ou esporádica, sendo certo que afirmar que “a associação, conforme já exposto, demanda o animus associativo, vale dizer, a vontade de formar um vínculo para, em concurso de pessoas, cometer crimes de tráfico ilícito de drogas. Não é preciso que haja uma organização criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas. Basta a união de duas ou mais pessoas, com estabilidade e permanência, para o fim de traficar".
Assim, a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico se justifica pela robustez das provas que indicam a existência desse vínculo estável e permanente entre os acusados, voltado especificamente para a prática das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas. (fls. 134 e 171-173).
Logo, não se evidencia que a análise das provas foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à prova dos autos, limitando-se o requerente a renovar as teses já analisadas, argumentos amplamente combatidos no acórdão atacado.
Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. A quantidade e variedade dos equipamentos apreendidos, aliadas aos depoimentos policiais, afastam a tese de ausência de estabilidade e permanência, e de animus associativo, elementos essenciais para a configuração do crime autônomo.
Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça, mutatis mutandis:
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025).
Portanto, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.
Logo, as pretensões de modificação da decisão não se coadunam às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Sabe-se que “[a] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035695/GO (2025/0354646-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARESADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIACORRÉU:ROMERSON JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1035695/GO (2025/0354646-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARESADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIACORRÉU:ROMERSON JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
ENGRI JUNIOR DE ALMEIDA MAIA, condenado pela prática de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5933635-93.2024.8.09.0000.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Além disso, afirma não existirem provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
A medida de urgência formulada – absolvição (teses de ilegalidade da busca domiciliar e de insuficiência de provas do vínculo associativo) –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ