Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL LEON BIALSKI (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNA LUPPI LEITE MORAES (OAB 358676/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), MATHEUS AGOSTINHO (OAB 464672/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), DANIELA MICHELONI WOISKY (OAB 491678/SP)
HC 1123558/SP (2026/0354673-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533BRUNA LUPPI LEITE MORAES - SP358676DANIELA MICHELONI WOISKY - SP491678MATHEUS AGOSTINHO - SP464672ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO UMBERTO CAPORALE MASTRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO UMBERTO CAPORALE MASTRI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2134582-92.2026.8.26.0000/50000 (fl. 69).
Consta que o paciente é supostamente "investigado pelo crime de lavagem de capitais" (fl. 71).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o colegiado, ao julgar agravo interno, negou provimento e manteve o indeferimento liminar do writ (fls. 69-73).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, em suma, para: (i) trancar o inquérito policial n. 1500048-31.2025.8.26.0446, por ausência de justa causa e bis in idem, com nulidade da portaria de instauração; (ii) reconhecer a nulidade e ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira requisitados ao COAF como primeira e única medida investigatória, sem requisição formal juntada; (iii) declarar a inadmissibilidade dos relatórios policiais de análise dos RIFs produzidos por inteligência artificial, sem ingerência humana; e (iv) reconhecer a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão, por derivação de provas ilícitas.
Afirma a defesa haver amplo amparo para suas teses na jurisprudência deste STJ, pois o caderno investigativo foi "instaurado de maneira prospectiva e especulativa, sem originalidade aparente, pautada em fatos datados de 2004/2013 que ainda estão sub judice, ou seja, sem qualquer fato novo, certo, determinado e contemporâneo. Precisamente, a portaria do inquérito policial fora descrita e baixada para investigar o mesmo contexto fático – a mesma engrenagem – que já é objeto de antiga ação penal, convolando-se, pois, em indevido bis in idem (dois expedientes criminais diversos para investigar/processar o mesmo fato e as mesmas pessoas); o reconhecimento, por esse Superior Tribunal, da nulidade da requisição e utilização de relatório de inteligência financeira (RIF) como único elemento informativo impulsionador da medida cautelar de busca e apreensão, já que requestado em concomitância à instauração do caderno investigativo, como primeira e única medida adotada na investigação; o reconhecimento, por essa Corte Superior, da nulidade da minuta do rela- tório de análise policial a respeito do relatório de inteligência financeira elaborado pelo apócrifo mecanismo de inteligência artificial, sem parâmetro de formalidade e legalidade e sem fonte informativa de elaboração detalhada nos autos. Anote-se que o vício, nesta específica hipótese, diz com a absoluta impossibilidade de fiscalização e contraditório técnico sobre o método empregado junto à ferramenta de inteligência artificial utilizada por aquele que fez inserir os írritos relatórios; o reconhecimento, por esse Superior Tribunal de Justiça, da consequente e própria nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, já que deferida6 à base e fundamento de provas ilícitas em sua origem e, igualmente, por derivação (inteligência do do Código de Processo Penal)" (fls. 7-8).
