Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123567/SP (2026/0354696-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITALO DO CARMO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO DO CARMO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de demonstração de constrangimento ilegal, em impetração voltada à revisão de decisão que indeferiu pedido de remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravante apenas reitera as alegações da impetração, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada quanto à inadequação da via e à ausência de ilegalidade flagrante.
A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de dialeticidade recursal e impede a reforma da decisão.
O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada e não impugnada pelo recurso cabível, inexistindo elementos novos que justifiquem a modificação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
A mera reiteração das alegações da impetração não afasta a decisão recorrida.
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, na ausência de ilegalidade flagrante.” (e-STJ, fl. 52).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) a conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação do apenado no Encceja ou Enem (Tema n. 1.357 do STJ); e b) o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou o mérito à luz do referido tema.
Pleiteia que seja "reconhecido o direito do Paciente à remição decorrente da aprovação no ENCCEJA/ENEM realizado durante o cumprimento da pena" (e-STJ, fl. 22). Subsidiariamente, requer que "seja cassado o acórdão impugnado e determinada a realização de novo julgamento, obrigatoriamente observando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.357" (e-STJ, fl. 23).
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que a alegação relacionada à remição pela aprovação no Encceja ou Enem não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário ora apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. [...]"
(AgRg no HC n. 1.086.354/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; grifou-se).
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PRISIONAL SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida na decisão colegiada do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. [...]"
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.422/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifou-se).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E CONVENIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. FATO NOVO NÃO APRECIADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Outrossim, vejo que o Tribunal de origem não tratou de forma específica do fato novo trazido pela apenada. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.065.854/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifou-se).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
7. Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração. [...]"
(AgRg no HC n. 981.313/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; grifou-se).
Não obstante, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO."
(HC n. 922.589/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifou-se).
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A defesa sustenta ser imprescindível a oitiva de uma testemunha, além da realização de acareação entre a vítima e sua irmã, considerando que tais provas apresentam chances reais de modificar a convicção do julgador, podendo modificar o resultado do futuro julgamento.
3. Neste caso, o Tribunal de origem não discutiu o tema, sustentando não ser viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Embora tecnicamente correta, a decisão proferida pela Corte de origem deixou de verificar a ocorrência de ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, violando o art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República.
4. Portanto, cabe ao Tribunal a quo examinar o objeto da impetração originária, com o efetivo enfrentamento do tema proposto, para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão impugnada e determinar que o Tribunal a quo examine a suposta ilegalidade apontada na impetração originária, julgando seu mérito como entender de direito."
(HC n. 538.337/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020; grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais.
2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da previa realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito."
(AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 10/4/2019; grifou-se).
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, em novo julgamento do HC n. 154918-20.2026.8.26.0000/50000, não mais se negue a aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente com base no argumento de que aquele writ seria substitutivo do recurso próprio.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1123567/SP (2026/0354696-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITALO DO CARMO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.