HDE 10827/EX (2024/0354740-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A ZOUTRO NOME:A DE A BADVOGADO:DIEGO ALVES DE CARVALHO - RJ114314REQUERIDO:M ZADVOGADOS:VIVIANNE FERREIRA MESE - SP208042FELIPE MARTIN PARO - SP488109NAYARA TAVARES PRATES DE SOUZA - SP479132
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. Z. (ou A. de A. B.), em que é parte requerida M. Z., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional de Bülach, Suíça.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 112).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 135 e 147-160).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-18), acompanhada de tradução (fls. 19-26; apostila (fl. 18; tradução: 26), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 18; tradução: 26) e de acordo por ela homologado (fls. 11-18; tradução: 19-26).