Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1035661/MA (2025/0354797-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LEILSON MARTINS DE SOUSAADVOGADO:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA018430AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1035661/MA (2025/0354797-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LEILSON MARTINS DE SOUSAADVOGADO:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA018430AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1035661/MA (2025/0354797-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LEILSON MARTINS DE SOUSAADVOGADO:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA018430AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1035661/MA (2025/0354797-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRAADVOGADO:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA018430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LEILSON MARTINS DE SOUSACORRÉU:ANARAILSON DA ROCHA SOUSACORRÉU:MARCOS PAULO ARAUJO COSTACORRÉU:PAULO DE SOUSACORRÉU:JOSE SANTO OLIVEIRA DAS CHAGASCORRÉU:GALDINO DO LIVRAMENTO SANTOSCORRÉU:FRANCISCO EMANUEL DA SILVA VIEIRACORRÉU:FRANCISCO CARLOS DE JESUS VIANA LOPESCORRÉU:MARCOS ANTONIO FREIRE E FREIRESCORRÉU:JOAQUIM DAMASIO PEREIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1035661/MA (2025/0354797-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRAADVOGADO:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA018430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LEILSON MARTINS DE SOUSACORRÉU:ANARAILSON DA ROCHA SOUSACORRÉU:MARCOS PAULO ARAUJO COSTACORRÉU:PAULO DE SOUSACORRÉU:JOSE SANTO OLIVEIRA DAS CHAGASCORRÉU:GALDINO DO LIVRAMENTO SANTOSCORRÉU:FRANCISCO EMANUEL DA SILVA VIEIRACORRÉU:FRANCISCO CARLOS DE JESUS VIANA LOPESCORRÉU:MARCOS ANTONIO FREIRE E FREIRESCORRÉU:JOAQUIM DAMASIO PEREIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEILSON MARTINS DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0824414-05.2025.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 6º, 288, parágrafo único, e 180, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; no art. 32, caput e § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998; e no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão temporária, em razão da violação de domicílio realizada em período noturno, sem flagrante delito, sem consentimento do morador e sem mandado judicial válido, o que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a decisão de conversão da prisão em preventiva.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1035661/MA (2025/0354797-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRAADVOGADO:LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA018430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LEILSON MARTINS DE SOUSACORRÉU:ANARAILSON DA ROCHA SOUSACORRÉU:MARCOS PAULO ARAUJO COSTACORRÉU:PAULO DE SOUSACORRÉU:JOSE SANTO OLIVEIRA DAS CHAGASCORRÉU:GALDINO DO LIVRAMENTO SANTOSCORRÉU:FRANCISCO EMANUEL DA SILVA VIEIRACORRÉU:FRANCISCO CARLOS DE JESUS VIANA LOPESCORRÉU:MARCOS ANTONIO FREIRE E FREIRESCORRÉU:JOAQUIM DAMASIO PEREIRA FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.