Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1035640/RJ (2025/0354812-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS FELISBERTO DE BEMADVOGADOS:MATEUS FELISBERTO DE BEM - MG186332PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG057342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALINE DOMINGOS MALAFAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de ALINE DOMINGOS MALAFAIA – presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de estelionato (Autos n. 0950240-86.2025.8.19.0001 – fls. 25/28) – contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no writ lá deduzido (HC n. 0091705-03.2025.8.19.0001 – fls. 8/10).
Pretende a defesa a superação da Súmula 691/STF. Alega que há evidente violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 143.641, visto que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para concessão de prisão domiciliar, conforme disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a ora paciente é genitora de uma criança com apenas 4 anos de idade (fl. 2). Sustenta, ademais, que o crime em questão (art. 171 do CP) não se trata daqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco tem ligação com o contexto familiar. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP); subsidiariamente, caso se entenda não ser suficiente a prisão domiciliar, a aplicação de alguma (s) das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 6).
Liminar deferida (fls. 174/176).
Prestadas as informações (fls. 179/183, 368/369 e 372/376), o Ministério Público Federal opinou pela concessão de ofício da ordem, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, na forma da liminar já deferida (fls. 593/595).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar no que concerne à concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP).
Aos fundamentos apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 594/595 – grifo nosso):
[...]
Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, de fato, havia fundamentação idônea para decretá-la, diante do vultuoso prejuízo material causado à vítima estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além do que "trata-se de conduta reiteradamente praticada" (fl. 28).
Por outro lado, como bem observado por Vossa Excelência na decisão que deferiu o pedido liminar, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra a própria prole ou na própria residência da paciente, o que impõe a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, no interesse do fortalecimento do vínculo familiar e para o regular desenvolvimento psíquico e mental da criança. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
3. Embora haja fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar das pacientes (apreensão de 1 quilo de cocaína e 4,66 gramas de maconha), não há fundamentação concreta específica acerca de situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 661.703/RO, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. convocado do TRF1), SEXTA TURMA, j. 15/6/2021, DJe de 18/6/2021 - grifou-se)
Em igual direção, menciono, ainda, por oportuno, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 199.226/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024;AgRg no HC n. 808.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 835.802/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024.
Sob esta moldura, concedo a ordem para, ratificando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva imposta à paciente Aline Domingos Malafaia por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo Juízo de primeiro grau competente ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares (ref. Processo n. 0950240-86.2025.8.19.0001).
Comunique-se "com urgência".
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035640/RJ (2025/0354812-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS FELISBERTO DE BEMADVOGADOS:MATEUS FELISBERTO DE BEM - MG186332ANTONIO MACHADO DE MELO - MG057342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALINE DOMINGOS MALAFAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de ALINE DOMINGOS MALAFAIA – presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de estelionato (Autos n. 0950240-86.2025.8.19.0001 – fls. 25/28) – contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no writ lá deduzido (HC n. 0091705-03.2025.8.19.0001 – fls. 8/10).
Pretende a defesa a superação da Súmula 691/STF. Alega que há evidente violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 143.641, visto que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para concessão de prisão domiciliar, conforme disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a ora paciente é genitora de uma criança com apenas 4 anos de idade (fl. 2). Sustenta, ademais, que o crime em questão (art. 171 do CP) não se trata daqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco tem ligação com o contexto familiar. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP); subsidiariamente, caso se entenda não ser suficiente a prisão domiciliar, a aplicação de aguma (s) das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 6).
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
In casu, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP estabelecem a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, quando o agente possuir filho com até 12 anos de idade incompletos. Veja-se:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código
Sendo assim, é cabível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, no caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). E esse é exatamente o caso que envolve a presente impetração.
Ademais, há presunção legal de que os filhos menores de 12 anos necessitam dos cuidados da mãe. Justamente por isso, o legislador, propositalmente, não incluiu na redação do art. 318, V, do CPP a exigência de comprovação de que a mãe seria imprescindível aos cuidados da criança (STF: Primeira Turma. HC n. 169.406/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/4/2021).
Em igual direção: a lei, em verdade, presume a necessidade e importância do acompanhamento materno ao infante menor de 12 anos, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 312[8], V, do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor, a qual se faz necessária em outros casos do mesmo artigo (HC n. 187.070, Rel. Min. Edson Fachin).
Por fim, cumpre registrar que também há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça adotando idêntico entendimento: AgRg no HC n. 934.177/PB, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; AgRg no RHC n. 200.201/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no HC n. 808.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
Sob esta moldura, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva imposta à paciente Aline Domingos Malafaia por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo Juízo de primeiro grau competente ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares.
Comunique-se, "com urgência".
Entretanto, faz-se mister ressalvar que o deferimento da liminar não torna prejudicado o julgamento do writ originário.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035640/RJ (2025/0354812-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS FELISBERTO DE BEMADVOGADOS:MATEUS FELISBERTO DE BEM - MG186332ANTONIO MACHADO DE MELO - MG057342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALINE DOMINGOS MALAFAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.