SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 158024/SP)
HC 946747/SP (2024/0354876-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO VIEIRA OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO VIEIRA OLIVEIRA - SP158024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F DA S alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração Criminal n. 1506257-50.2021.8.26.0577/50000, assim ementado (fl. 37):
Embargos de declaração - Acórdão que analisou todas as questões colocadas nos autos Omissão Não caracterização Natureza infringente do pedido Descabimento, pois os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo art. 619, do Código de Processo Penal- Embargos rejeitados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c. c. o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
A condenação foi mantida em sede de apelação perante o Tribunal de origem, o qual, igualmente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
A defesa sustenta, em síntese, ato ilegal da Corte Estadual diante de ausência de intimação acerca do julgamento virtual dos embargos de declaração, o que teria impedido a realização de sustentação oral e, assim, ensejado cerceamento de defesa.
Nas palavras do impetrante:
"Após o julgamento da Apelação, e respectiva publicação dos termos do Acórdão as fls. 395, foram opostos Embargos de Declaração as fls. 402/415, na data de 16/08/2024, (doc. 01).
Os referidos Embargos, apareciam como protocolados, sem que houvesse qualquer outro andamento a partir da data de 16/08/2024 no sistema ESAJ, SITUAÇÃO QUE PERDUROU ATÉ A DATA DE 12/09/2024.
PARA SURPRESA DO PACIENTE, NA DATA DE 13/09/2024, FORAM ATUALIZADOS NO SITE DO ESAJ DIVERSOS ANDAMENTOS DE FLS. 416 À 427, TODOS, RATIFICA-SE, LANÇADOS AOS AUTOS NA MESMA DATA DE 13/09/2024.
Intimação - HABEAS CORPUS25/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
As fls. 417, foi lançado aos autos o despacho em que o julgamento dos Embargos ocorreriam na modalidade virtual (doc. 02), sem contudo, haver publicação do feito, e/ou, intimação do Paciente e seu Procurador sobre a r. determinação,
Tal fato não possibilitou que o Paciente se opusesse ao julgamento na modalidade virtual, bem como, que solicita-se a oportunização de sustentação oral quando da sessão de julgamento, nos termos da Resolução 772/2017, artigo 1º. § 1º e 2º., do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (doc. 03), e do CPC, causando a ocorrência de cerceamento de defesa, e a impossibilidade do exercício da ampla defesa. [...]" (fls. 04/05).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) "A CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO AO PACIENTE, para que se evite a expedição de Mandado de Prisão em seu desfavor pelo MM. Juízo de 1º. Grau, da 4ª. Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos nos autos de nº. 1506257-50.2021.8.26.0577"; b) "Requer-se também, em sede de LIMINAR, A IMEDIATA SE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ILEGAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A RESPECTIVA RESCISÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, determinando-se a realização de novo julgamento com a devida intimação do Paciente na pessoa de seu Mandatário;" c) "Que, em caso de expedição de Salvo Conduto, antes do julgamento do mérito do presente HABEAS CORPUS, que a decisão liminar seja confirmada em final julgamento, anulando-se o julgamento dos Embargos de Declaração, e, rescindindo- se a decretação do Trânsito em Julgado da Condenação"; e, d) "Caso, durante o julgamento do presente Remédio Heróico, tenha ocorrido a expedição do Mandado de Prisão, e/ou, seu cumprimento, que sejam expedidos o CONTRAMANDADO, OU, O ALVARÁ DE SOLTURA respectivamente em favor do Paciente, evitando-se assim, o constrangimento ilegal derivado de eventual injusta prisão." (fls. 12/13).
Indeferida a liminar (fls. 56/60), bem como os pedidos de reconsideração (fls. 96/99).
Vieram informações (fls. 86/88 e 113/166), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 168/170, opinando pela denegação da ordem. A defesa se manifestou a respeito do parecer a fls. 173/177.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre na espécie.
Vejamos.
Em primeiro lugar, observa-se que os vícios apontados não foram abordados pela instância a quo na decisão impugnada - não havendo notícia de ter manejado a defesa medida processual perante o Tribunal de origem apta a ensejar sua prévia manifestação acerca das nulidades apontadas, as quais, em consequência, pretende ver analisadas em sede inaugural por esta Corte Superior.
Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Ademais, a verificação da falta processual alegada, para além da ausência de apreciação pelas instâncias ordinárias, implicaria em revolvimento fático-probatório descabido na via eleita.
Não bastasse, mesmo que fosse cabível tal incursão, a defesa não instruiu o feito, como lhe cabia: embora alegue irregularidades nas intimações durante a tramitação em segundo grau, o impetrante não trouxe aos autos cópias de todos os atos processuais praticados durante tal interregno processual.
Ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ainda, ao prestar informações, o e. TJSP esclareceu "que, de acordo com o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal , ressalvada disposição legal em contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios".
Portanto, mesmo que fosse cognoscível, o writ não ensejaria concessão da ordem, na medida em que não se prevê a possibilidade de realização do ato pretendido - sustentação oral em julgamento de embargos declaratórios.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, já colacionada na decisão que indeferiu os pedidos de reconsideração:
"Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral". (HC n. 751.441/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023).
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta da prévia intimação da Defensoria Pública ou do defensor constituído para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade, pois prescinde de pauta". (AgRg no AREsp n. 2.543.458/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Cabe lembrar que este Sodalício, nos termos do art. 563 do CPP, somente admite a declaração de nulidade em caso de demonstração de prejuízo, o que, considerando que os declaratórios foram apreciados e que a oposição ao julgamento virtual não possibilitaria a realização de sustentação oral, não se verifica na espécie. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp n. 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Resguardado o sigilo dos autos, publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)