Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208427/SP (2024/0354882-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITATIBA - SPSUSCITADO:JUIZO DIREITO DA 1A VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MGINTERESSADO:C A FREPRESENTADO POR:M DA C DOS SADVOGADO:VICENTE GUIMARAES BESSA DE MORAES DANTAS - MG156894
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITATIBA - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG (JUÍZO SUSCITADO).
Na origem, cuida-se de pedido consensual de revogação de curatela formulado conjuntamente pela curatelada C. A. F. e por sua curadora M. da C. dos S. (e-STJ, fls. 15/17).
A ação foi ajuizada perante o Juízo mineiro que declinou da competência ao Juízo paulista, onde tramitou a ação de interdição (e-STJ, fl. 10).
Recebidos os autos, este suscitou o conflito, por entender pela competência do foro do domicílio das partes, na facilitação da defesa de seus interesses (e-STJ, fls. 7/8).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pelo conhecimento do conflito a fim de declarar a competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 24/28).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para examinar pedido revogação consensual de curatela.
A ação foi ajuizada no foro do domicílio da curatelada e sua representante legal (e-STJ, fl. 7).
A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que em casos que envolvem curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente a respeito do tema:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do 'munus' da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC 134.097, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 5/11/2015)
Ademais, como anotou o Ministério Público Federal, o juízo mais próximo tem melhores condições de gerir a instrução probatória, podendo realizar a avaliação da autora da ação sem necessidade de seu deslocamento para outro foro, nem de expedição de cartas precatórias para realização de perícias e exames (e-STJ, fls. 26/27).
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE EXTREMA - MG, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.