Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
AgRg no HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de A M P F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da apelação criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado o presente mandamus, pugna pelo reconhecimento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, ou, alternativamente, pela desclassificação do delito.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na condenação do paciente.
Inicialmente, insta consignar que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva.
Quando ao mérito do pedido, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
"[...]
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018);
"[...]
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018).
Neste sentido, inexistindo argumentação estritamente jurídica, mas sim uma demanda por reapreciação dos fatos, resta impossibilitado o acolhimento do pleiteado, diante da inadequação da via eleita.
Além disso, analisando o acórdão impugnado, observa-se que houve extensa fundamentação justificando a condenação e imputação do ilícito ao paciente.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1035653/BA (2025/0354907-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALBERTO MEDEIROS PEREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.