Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10828/EX (2024/0354911-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G DA SADVOGADO:CARMINO FERREIRA DOS SANTOS - GO019794REQUERIDO:L R S MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10828/EX (2024/0354911-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G DA SADVOGADO:CARMINO FERREIRA DOS SANTOS - GO019794REQUERIDO:L R S M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. G. da S. diante de L. R. S. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juizado de Violência contra Mulher n. 1 da Justiça de Corunha, Espanha.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 88-92).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 12-22) acompanhada de apostila (fl. 24), de tradução oficial (fls. 26-32), da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 31) e da declaração de anuência da parte requerida, devidamente apostilada (fls. 57-58).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
2024
HDE 10828/EX (2024/0354911-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G DA SADVOGADO:CARMINO FERREIRA DOS SANTOS - GO019794REQUERIDO:L R S M
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado por A. G. da S. diante de L. R. S. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juizado de Violência contra Mulher n. 1 da Justiça Corunha, Espanha.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN