SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IVONILSON BORGES LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
IVONILSON BORGES LOPES (OAB 14185/PI)
HC 1035668/BA (2025/0354925-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVONILSON BORGES LOPESADVOGADO:IVONILSON BORGES LOPES - PI014185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:B A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B A S, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação criminal nº 8001461-16.2024.8.05.0194.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c os arts. 226, II, e 234-A, III, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dado parcial provimento à apelação para redimensionar a reprimenda para 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão.
A defesa alega que, após a interposição da apelação, o processo teria passado a tramitar em segredo de justiça para o defensor constituído, mesmo havendo procuração nos autos e que não teria havido intimação dos atos processuais em fase recursal, nem do acórdão, inviabilizando o acompanhamento do feito e a participação no julgamento.
Destaca que, em 16/08/2025, peticionou requerendo a disponibilização de acesso, juntando prints que evidenciariam a sigilosidade, e que o sistema não teria registrado qualquer intimação em nome do advogado, embora regularmente constituído, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, à luz do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que a restrição de acesso teria impedido a realização de sustentação oral e a prática de atos de defesa, maculando todos os atos processuais subsequentes, nulidade que poderia ser reconhecida a qualquer tempo, não sujeita à preclusão .
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta diante da ausência de intimação do advogado dos atos processuais e a manutenção ilegal do sigilo obstando o de exercer a ampla.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IVONILSON BORGES LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
IVONILSON BORGES LOPES (OAB 14185/PI)
HC 1035668/BA (2025/0354925-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVONILSON BORGES LOPESADVOGADO:IVONILSON BORGES LOPES - PI014185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:BARTOLOMEU ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BARTOLOMEU ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8001461-16.2024.8.05.0194.
A defesa narra que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c arts. 226, II, e 234-A, III, todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o processo passou a tramitar em segredo de justiça sem justificativa, mesmo havendo procuração nos autos, e que o advogado constituído não foi intimado de atos processuais, incluindo o acórdão proferido em sede recursal. Afirma que tal situação impediu o defensor de peticionar, acompanhar o andamento processual, realizar sustentação oral e interpor recursos, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a ausência de intimação do advogado acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, conforme o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.424.304/SP) para reforçar a tese de nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder à persecução penal em liberdade, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; no mérito, requer a anulação de todos os atos processuais realizados em fase recursal, com a garantia de novo julgamento, incluindo o direito à sustentação oral.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 98/101).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, o habeas corpus está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
No caso em análise, é importante ressaltar que não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese aventada neste writ, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matérias não debatidas previamente, uma vez que tal iniciativa violaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 15/4/2021.) (AgRg no AR Esp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, D Je de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifamos).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de C.O. de L., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c 226, III, do Código Penal) à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega nulidade do processo por ineficiência técnica, pedindo a nulidade dos atos processuais desde a resposta à acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por ausência de defesa técnica adequada.
III. Razões de decidir
3. A matéria de nulidade por ausência de defesa técnica não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a análise pelo STJ.
4. A defesa técnica foi exercida por advogado regularmente inscrito, e todos os argumentos foram analisados pelas instâncias inferiores.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.971/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)
Como se não bastasse, foi prestada informação pelo Tribunal de origem (fls. 93/94, grifamos) no sentido de que "o sigilo não obstou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado, uma vez que o causídico do apelante encontra-se regularmente habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema como visualizador." Assim, tendo sido o acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21/08/2025, constando, inclusive, o nome do patrono do paciente na publicação, não há falar em nulidade absoluta no caso presente. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. TESE DE QUE O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OCORREU SEM PROVAS NOVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É válido lembrar que "esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício."
(HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
2. No que toca à tese de que o desarquivamento do inquérito policial ocorreu sem novas provas, tem-se que referido tema, nos termos propostos pela defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Com relação ao pleito de anulação da certidão de trânsito em julgado para a defesa, vale destacar o documento juntado pelo Tribunal local, que comprova ter havido a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do julgamento do recurso da apelação interposto pela defesa da paciente. Desse modo, tratando-se de advogado constituído, mostra-se suficiente à intimação a publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico.
4. É cediço que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré uma das autoras dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 452.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Solicite-se, com a devida urgência, informações ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia, notadamente no que tange à intimação do advogado constituído pelo paciente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, bem como da publicação e disponibilização do respectivo acórdão.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IVONILSON BORGES LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
IVONILSON BORGES LOPES (OAB 14185/PI)
HC 1035668/BA (2025/0354925-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVONILSON BORGES LOPESADVOGADO:IVONILSON BORGES LOPES - PI014185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:BARTOLOMEU ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.