Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- RAFAEL CATALDI DE LIMA E SOUZA (OAB 152432/MG), JUNIA FERNANDA DOURADO CIMINO (OAB 189580/MG)
CC 223674/SP (2026/0354929-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE JUIZ DE FORA - MGINTERESSADO:F H N DREPRESENTADO POR:J A DADVOGADO:JUNIA FERNANDA DOURADO CIMINO - MG189580INTERESSADO:W H NADVOGADO:RAFAEL CATALDI DE LIMA E SOUZA - MG152432
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de urgência na tramitação, suscitado pelo d. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP em face do d. Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG
O incidente processual foi estabelecido nos autos de ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos, promovida pelo genitor, residente em Juiz de Fora/MG, em face da genitora, guardiã de fato da infante, ambas residentes em São José dos Campos/SP.
O Ministério Público estadual defende a competência de um dos Juízos do Foro de São José dos Campos/SP (na fl. 17).
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dispensa-se a oitiva do congênere Órgão Federal.
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Destaque-se, inclusive, que a competência somente será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
