HC 1123598/BA (2026/0354959-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE LOPES CARVALHOADVOGADO:JOSÉ LOPES CARVALHO - GO010564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RICARDO CARVALHO MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C M, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de decisão no Processo n. 2000212-02.2025.8.05.0032.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto.
Na presente impetração, a defesa sustenta a manifesta afronta à Súmula vinculante n. 56, STF e à jurisprudência do STJ.
Alega ausência de perigo à ordem pública.
Menciona presentes os requisitos para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender e recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do writ. Alternativamente, caso ocorra a captura no curso deste feito, que seja determinado o seu recolhimento em prisão domiciliar ou em regime aberto/saída antecipada, com monitoramento eletrônico (fl. 5). E no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para cassar a sentença de 1° grau e o acórdão de agravo, e, determinar que o paciente aguarde a designação da vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fl. 6)
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração funciona, em tese, como substituta da impetração ou do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.