SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1123596/SP (2026/0354961-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE SANTIAGO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAÍQUE SANTIAGO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0005683-02.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP indeferiu pedido de indulto, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 (fls. 40/42).
Interposto Agravo de Execução Penal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 29/39), nos termos da ementa (fl. 30):
Agravo em execução penal – Recurso defensivo – Indulto – Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o benefício – Não acolhimento – Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça – Aplicação da hipótese específica prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – Recuperação dos bens decorrente de atuação policial – Ausência de reparação voluntária do dano – Hipossuficiência econômica que não afasta automaticamente os requisitos específicos previstos para a concessão da benesse – Alegação de enquadramento nas hipóteses do artigo 12, § 2º, incisos II, III e V, do Decreto – Insuficiência – Inexistência de demonstração de arrependimento, ou de iniciativa reparatória do sentenciado – Requisitos legais não preenchidos – Decisão mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0005683-02.2026.8.26.0521; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026)
Sustenta a Defesa que o indeferimento do indulto em primeiro grau, mantido pelo acórdão ora impugnado, exigiu arrependimento posterior ou tentativa voluntária de reparação do dano, requisito não previsto no Decreto n. 12.790/2025 e vedado pelo do ato presidencial, ao passo que o nciso XV, excetua, expressamente, a necessidade de reparação nas hipóteses do .
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1123596/SP (2026/0354961-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE SANTIAGO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Afirma que a presunção legal de hipossuficiência incide no caso, por múltiplos elementos documentais: recebimento de auxílio emergencial, ausência de vínculos na Carteira de Trabalho Digital, inexistência de bens em consulta oficial e fixação do dia-multa no mínimo legal, além do reconhecimento ministerial da hipossuficiência para fins de extinção da multa.
Argumenta que a quase totalidade dos bens foi recuperada e devolvida antes do recebimento da denúncia, com colaboração do paciente ao indicar vítima não inicialmente conhecida na diligência, e que a sentença não fixou qualquer valor mínimo indenizatório, inexistindo dano remanescente a reparar.
Aponta que a controvérsia foi recentemente decidida por precedente desta Corte Superior no sentido de que, presentes as hipóteses do art. 12, § 2º, dispensa-se a exigência de arrependimento ou tentativa de reparação, sendo indevida a criação judicial de requisito não previsto, e que o caso concreto guarda simetria fática com o paradigma referido.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau, reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, e declarar o indulto da fração de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias referente aos furtos qualificados, com readequação do cálculo e reanálise dos benefícios executórios.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 31/39 - grifamos):
[...]
Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que o agravante cumpre pena também em razão da condenação imposta nos autos nº 1501954-59.2024.8.26.0618, pela prática de crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nos termos da decisão agravada, parte dos bens foram recuperados por intervenção policial, inexistindo reconhecimento de arrependimento posterior ou da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal.
O recurso não comporta provimento.
A controvérsia recursal reside na interpretação do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e na possibilidade de concessão do indulto ao condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa quando inexistente demonstração de reparação voluntária do dano.
Sustenta a Defesa que o Decreto Presidencial não exige o reconhecimento do arrependimento posterior, ou da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, bastando a recuperação dos bens e o enquadramento do sentenciado nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no artigo 12, § 2º, incisos II, III e V, do referido diploma.
Todavia, tal entendimento não merece acolhimento.
O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece disciplina específica para os crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, vinculando a concessão do benefício à reparação do dano nos moldes previstos nos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 12, § 2º, do próprio Decreto.
Na espécie, é incontroverso que a condenação objeto do pedido refere-se a crime patrimonial
Por essa razão, torna-se imprescindível a análise dos requisitos específicos previstos no inciso XV.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a reparação voluntária do dano causado pelo delito.
Ao contrário, a recuperação parcial dos bens decorreu da atuação policial desenvolvida após os fatos, inexistindo demonstração de iniciativa espontânea do sentenciado voltada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas.
Tal circunstância evidencia a ausência de conduta efetivamente direcionada à recomposição do patrimônio das vítimas.
Aliás, conforme consignado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a própria prova produzida na ação penal indica que parte dos objetos subtraídos não foi recuperada, havendo notícia de que um aparelho Playstation 5 foi vendido pelo sentenciado, circunstância que enfraquece a alegação de reparação integral do dano.
Tampouco há notícia de qualquer conduta ulterior do sentenciado voltada à reparação do prejuízo ou à demonstração concreta de arrependimento, nos moldes previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. A alegação de hipossuficiência econômica igualmente não conduz à reforma da decisão agravada.
Ainda que se admita, para argumentar, o enquadramento do agravante nas hipóteses de presunção de incapacidade econômica invocadas pela Defesa, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de observância dos pressupostos específicos previstos no artigo 9º, inciso XV, para os crimes patrimoniais.
Também não prospera a alegação de que as hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 tornariam dispensável, por si sós, a análise dos requisitos exigidos pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo diploma. Com efeito, a interpretação defendida pelo agravante conduziria ao esvaziamento da disciplina específica estabelecida pelo Decreto para os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a incidência das exigências expressamente previstas pelo ato presidencial.
Assim, a mera recuperação dos bens por intervenção policial, desacompanhada de efetiva iniciativa reparatória do condenado, não satisfaz os requisitos exigidos pelo ato presidencial para a concessão do indulto.
Desse modo, não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão da benesse.
Não por outro motivo, a decisão agravada concluiu corretamente pela inexistência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Ressalte-se que a tese defensiva, no sentido de que a recuperação dos bens tornaria irrelevante a voluntariedade da reparação ou dispensaria os requisitos específicos previstos para os crimes patrimoniais, não encontra amparo na literalidade do Decreto nº 12.790/2025, que expressamente condiciona a incidência da benesse ao preenchimento dos requisitos nele previstos.
A propósito, esta E. Corte já assentou a necessidade de observância dos requisitos específicos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 em hipóteses semelhantes:
[...]
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada ao reconhecer a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão do indulto.
Isso posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Como visto, o paciente cumpre pena unificada de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, decorrente de 03 (três) condenações, todas por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, destacando-se a fração de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias relativa a dois furtos qualificados em continuidade delitiva no processo n. 1501954-59.2024.8.26.0618.
Dispõe o artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025, que o benefício somente é cabível aos condenados por crimes contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25/12/2025, tenham reparado o dano ou comprovado a impossibilidade econômica para tanto.
O Relator do voto condutor do acórdão destacou que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a reparação voluntária do dano causado e ressaltou (fls. 33/34 - grifamos):
[...]
Ao contrário, a recuperação parcial dos bens decorreu da atuação policial desenvolvida após os fatos, inexistindo demonstração de iniciativa espontânea do sentenciado voltada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelas vítimas.
Tal circunstância evidencia a ausência de conduta efetivamente direcionada à recomposição do patrimônio das vítimas.
Aliás, conforme consignado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a própria prova produzida na ação penal indica que parte dos objetos subtraídos não foi recuperada, havendo notícia de que um aparelho Playstation 5 foi vendido pelo sentenciado, circunstância que enfraquece a alegação de reparação integral do dano.
Tampouco há notícia de qualquer conduta ulterior do sentenciado voltada à reparação do prejuízo ou à demonstração concreta de arrependimento, nos moldes previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. A alegação de hipossuficiência econômica igualmente não conduz à reforma da decisão agravada.
Nestes termos, constata-se que, inobstante a expressividade do dano, inexiste comprovação de reparação, integral ou parcial, requisito objetivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, cuja exigência é inafastável para a análise do benefício pleiteado, verbis (grifamos):
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...]
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.046.605/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026 - grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026 - grifamos.)
Ademais, entende esta Corte que as hipóteses de presunção de incapacidade elencadas no artigo 12, §2º, do Decreto têm presunção relativa. No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.
2. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular durante toda a fase de conhecimento, devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.093.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 - grifamos.)