HC 1123600/MG (2026/0354989-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Y M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y M C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA – DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a internação provisória do adolescente, com base no art. 108 c/c arts. 122 e 174, todos da Lei 8.069, de 1990
Consta dos autos que, em 24/7/2026, o paciente foi apreendido em flagrante pela suposta prática de atos infracionais análogos a tentativa de feminicídio e ameaça, tendo o Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Viçosa recebido a representação, decretado a internação provisória pelo prazo de até 45 dias e determinado requisição de vaga em unidade socioeducativa, com previsão de fornecimento de medicamentos e atendimento psicológico.
Impetrado habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a relatora indeferiu a liminar em 30/7/2026 e, posteriormente, a 6ª Câmara Criminal denegou a ordem, mantendo a internação provisória por entender presentes indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública e proteção das vítimas.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a internação provisória, afirmando que a medida foi baseada na gravidade dos fatos e em referências genéricas a episódios pretéritos, sem demonstrar necessidade imperiosa específica do caso.