Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1123620/PE (2026/0355037-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:RAFAEL FRANCISCO LOPES DE SOUSAADVOGADO:DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1123620/PE (2026/0355037-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAFAEL FRANCISCO LOPES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FRANCISCO LOPES DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0023145-95.2026.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido absolvido em primeira instância (e-STJ fls. 198/208).
Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal estadual reformou a decisão absolutória, condenando o paciente à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado (e-STJ fls. 53/56).
A defesa ajuizou, então, revisão criminal, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido de liminar em decisão acostada às e-STJ fls. 11/13.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a unificação das penas foi determinada em 28/1/2026 e até a presente data não foi realizada, configurando constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem por excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal.
3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.020.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais o agravante foi denunciado, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifo nosso.)
Ao indeferir o pedido de liminar, salientou a decisão atacada (e-STJ fl. 3.988, grifo nosso):
Lado outro, a jurisprudência pátria, majoritariamente, posiciona-se contrária ao requerimento de efeito suspensivo em sede de revisão criminal.
Como se sabe, a revisão criminal não possui previsão legal para concessão de liminar, sendo admitida apenas de forma excepcional quando configurados elementos claros de urgência e plausibilidade do direito alegado, o que não se vislumbra no presente caso.
Em análise perfunctória dos autos, e como reconhece o requerente, existe entendimento sumulado sobre o tema (Súmula nº 593 do STJ).
Além disso, a questão já foi examinada nesta Corte de Justiça quando do julgamento da apelação 0000237-13.2019.8.17.0780, não podendo a ação revisional ser usada como uma segunda apelação para tentar rediscutir fatos e provas já analisadas.
De todo modo, constata-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação revisional, uma vez que os argumentos apresentados pelo requerente – notadamente quanto à flexibilização da Súmula nº 593 do STJ – serão objeto de ampla cognição por ocasião do julgamento de mérito da revisão criminal.
Ora, para a concessão de liminar em revisão criminal, a doutrina e a jurisprudência exigem que a situação apresentada seja flagrantemente teratológica, o que não se verifica no presente caso, em que não se vislumbra a demonstração de erro judiciário de tal magnitude que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
VÊ-se, portanto, que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da ação revisional e as provas juntadas no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123620/PE (2026/0355037-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAFAEL FRANCISCO LOPES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.