Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUIZA ELAINE DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
HC 1035726/MS (2025/0355085-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANA FLAVIA RIBEIRO DA SILVACORRÉU:VICTOR PAULO MOHR SELBMANN
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA FLÁVIA RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime semiaberto e de 507 (quinhentos e sete) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve desproporção na pena-base, majorada em razão da natureza e da quantidade da droga, em desacordo com a individualização da pena.
Alega que não foi reconhecido o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente preencher os requisitos legais.
Entende que o regime inicial adequado seria o aberto, pois a fixação do semiaberto carece de motivação idônea.
Relata que a paciente é mãe de criança pequena, que depende de seus cuidados.
Requer o redimensionamento da pena da paciente com a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime para o aberto. Pugna, ainda, pela prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/6/2023 (fl. 27).
