Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1035757/MG (2025/0355135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLOS PATRICIO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS PATRÍCIO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado por infração aos artigos 157 e 213, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 03 meses de reclusão, regime fechado, e cinquenta e três (53) dias-multa.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – ESTUPRO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CUSTAS – ISENÇÃO – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – “DISTINGUISHING” – NÃO CABIMENTO. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Restando demonstrado o emprego da grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, impossível a desclassificação para o crime de furto. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base dos dois crimes acima do mínimo legal, devendo também ser mantido o “quantum” de pena atribuído a elas, uma vez que observado o “critério do intervalo” entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, dividido por oito, que é número de circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Ainda que o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada. A realização de distinção das decisões apontadas pelo apelante, nos termos do artigo 315, VI do CPP, não se faz necessária uma vez que não houve apontamento de qualquer súmula, jurisprudência ou precedente paradigmático que se amolde ao contexto do presente caso. ” (e-STJ, fls. 568)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação do paciente, pois "em que pese a fundamentação apresentada e expressamente delineada no acórdão e, não obstante a palavra da vítima e o depoimento prestado por sua mãe, não é possível comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito de estupro imputado ao paciente. Logo, obsta a condenação do réu." (e-STJ, fl. 9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Assim consignou o acórdão impugnado:
“Ao contrário do que sustenta a douta defesa, o fato de não haver nos autos laudo pericial comprovando a conjunção carnal não conduz à absolvição por ausência de prova da materialidade.
Não se olvida que, embora tenha sido requisitada a realização de exame indireto, constou do laudo que “não foi encaminhada a Ficha de Atendimento à vítima de Violência Sexual. Depende da análise do prontuário médico e o resultado dos exames realizados nos materiais colhidos”, restando prejudicada a realização do exame (pág. 381 – doc. único).
Entretanto, a ausência da prova pericial não conduz à absolvição por ausência de provas, uma vez que suprida pela prova oral, como se verá em seguida.
No tocante à autoria, Jean Carlos, na fase inquisitiva (pág. 22 – doc. único) e em juízo (P Je mídias), se reservou o direito de permanecer em silêncio.
A vítima Ana Luiza S. F., na fase inquisitiva (pág. 18-19 – doc. único), informou que “... na sexta-feira à noite, dia 29/11, a informante foi em uma festa na casa de uma amiga de nome Estefani, não sabendo precisar o endereço ao certo, alegando que fica perto do córrego no bairro onde a informante mora; que PERGUNTADA, a informante [disse] que o autor (JEAN CARLOS) não estava na festa; que a informante saiu da festa por volta das 1h15min da manhã, sendo que até a metade do caminho foi acompanhada por Estefani, Ana Elisa e Saimon; que na metade do caminho, os três que acompanhavam a informante voltaram para a festa; que ao continuar o caminho a informante foi abordada por um motoqueiro que parou a moto perto dela e subtraiu o celular da informante dizendo “passa o celular e eu entreguei”; que em seguida “ele falou agora passa o dinheiro e eu falei que não tinha tirei até uma moeda de dez centavos que estava no meu bolso e mostrei para ele e ele falou que eu estava mentindo e mandou eu subir na moto”; que no meio do caminho, o autor que estava de capacete passou o mesmo para declarante; que ele levou a informante para CHARNECA, uma localidade que tem vários sítios e uma cachoeira; que o autor levou a informante para o meio do mato, esclarecendo a informante que não era um sítio; que ao parar a moto, o autor mandou a informante tirar suas roupas; que em seguida, teria mandado a informante subir na moto e fez sexo oral com a informante; que “inclusive eu estava menstruada”; que após ter feito sexo oral na informante o autor mandou a informante se abaixar e também fazer sexo oral nele; que em seguida, o autor mandou a informante na moto (sic) e consumou a conjunção carnal; que “eu fiquei chorando o tempo todo, falando que ele era um monstro”; que após o fato, o autor sentou no chão e mandou a informante sentar no colo dele; que ele ficou conversando comigo como se nada tivesse acontecido; que “ele falou que tinha 27 anos, que era químico, que jogava futebol toda quarta e conhecia o Renato do bar, falou que o nome ERNANI e ficou perguntando da minha vida, onde eu morava, estudava”; que em seguida, o autor teria deixado a informante na casa dela por volta das 2hs40min; que ficou com o celular da informante falando que iria devolver para ela depois, no sábado mesmo, por volta das 6hs, alegando que seria uma desculpa para me ver de novo; que quando a informante chegou em casa, estava chorando e sua mãe começou a xingá-la por causa do horário que ela estava chegando em casa, momento em que a informante contou para sua genitora o que tinha ocorrido; que sua genitora foi até a casa de Estefani e esta com sua genitora foram até a casa da informante; que nisso, eles ficaram esperando dar 6hs da manhã para ver se o autor iria até a casa dela devolver o celular; que eles ficaram esperando para ver se o autor chegaria para poderem acionar a polícia depois que o autor já estivesse lá; que como o autor não apareceu, a genitora da informante ligou para a polícia que orientou a informante a ir no hospital primeiro; que a informante se dirigiu ao Hospital Regional de Betim, onde foi medicada; que a polícia foi ao hospital onde pegou os relatos da informante; que após ser liberada do hospital, a informante retornou para casa; que no sábado, 30/12, por volta das 18h, o autor apareceu na casa da informante; que o tio da informante estava em casa; que a informante esclarece que ela abriu a porta e enquanto conversava com o autor do lado de fora, o tio dela estava ligando para a polícia atrás da porta; que PERGUNTADA a informante disse que o autor primeiro perguntou se ela estava bem, se tinha feito a prova que ela aria no sábado e falou que não tinha trago o celular da informante, que tinha deixado na casa dele; que quando o policial atendeu a ligação do tio da informante, este passou o celular para ela conversar com o policial e meu tio segurou ele; que FERNANDO, tio da informante, perguntou onde estava o celular dela e o autor entregou o celular que estava com ele; (...) que o tio da informante e outras pessoas seguraram o autor até a chegada da polícia; que PERGUNTADA a informante disse que nunca tinha visto o autor anteriormente, nem nunca tinha conversado com ele, “mas ele falou que já tinha me visto”; que foi ameaçada e coagida pelo autor para manter relação sexual com ele, não sendo a mesma consensual...” (grifei).
Em juízo (P Je mídias), a ofendida novamente afirmou que estava voltando da festa, por volta de 01h15min e seus amigos a deixaram na metade do caminho; que subiu para a rua de cima e foi abordada pelo indivíduo; que ele pediu celular, dinheiro e depois mandou a informante subir na moto; que o indivíduo levou a informante até a rua debaixo e começou a brigar com a informante porque ela estava chamando a atenção; que o indivíduo entregou o capacete para a informante e a levou até um local; que começou a falar com o indivíduo que estava gostando e que se veriam de novo e então ele a levou para casa; que não conhecia o indivíduo anteriormente; que no momento da abordagem, o indivíduo colocou a mão na cintura; que a informante entregou o celular; que em seguida o indivíduo pediu dinheiro e a informante disse que não tinha; que a informante seguiu andando e o indivíduo mandou que subisse na moto; que o indivíduo ficou com a mão na cintura, a informante ficou com medo e subiu na moto; que o indivíduo mandou a informante tirar a roupa e ele fez sexo oral na informante; que depois o indivíduo penetrou a informante; que durante a prática dos atos sexuais, a informante pedia para ele soltá-la e o indivíduo ficava falando que não era um monstro; que o indivíduo tirou o capacete; que nunca tinha visto o indivíduo anteriormente; que o indivíduo deixou a informante bem na frente da sua casa; que a informante passou o endereço para o indivíduo; que depois, no mesmo dia, o indivíduo voltou a casa da informante; que para ir embora, a informante fingiu que estava gostando; que pediu para o indivíduo devolver o celular e não sabe se foi por isso que ele voltou até a casa da informante; que de manhã registrou o boletim de ocorrência e foi até a UPA; que no outro dia, o tio da informante ficou de olho, porque pensou que o indivíduo poderia voltar; que o indivíduo chegou e bateu no portão; que seu tio mandou que o indivíduo devolvesse o celular; que nesse momento o indivíduo devolveu o celular; que no dia dos fatos, o indivíduo levou o celular; que assim que chegou em casa a informante contou sobre os fatos; que depois desses fatos não teve mais contato com o indivíduo e não ouviu falar mais dele; que depois dos fatos, ficou sabendo de uma amiga que conhecia o indivíduo de vista, mas nunca tinha conversado com ele. Afirmou, ainda, que quando o indivíduo pediu o celular ele não desceu da moto; que a informante foi até a moto, subiu e sentou na garupa; que entre o momento que a informante se separou dos amigos e ser abordada demorou em torno de três a quatro minutos; que quando subiu na moto, o indivíduo foi por outro caminho que não aquele onde estavam seus amigos; que a informante já tinha ido a uma cachoeira perto do local do estupro, mas no local exato nunca tinha ido. Reiterou que saiu da festa junto com seus amigos até determinado ponto, depois continuou sozinha e foi abordada pelo indivíduo; que depois do abuso sexual o indivíduo ficou tentando conversar com a informante e puxando assunto; que a informante tentava responder, mas estava com medo do que ele faria depois; que quando a informante chegou em casa contou os fatos para sua mãe; que o padrasto da informante foi até a festa tirar satisfação; que quando amanheceu, por volta de 6 horas, a informante foi para o hospital e depois foi fazer o registro da ocorrência; que no fim da tarde, o indivíduo apareceu na casa da informante e foi contido pelo tio da informante até a chegada da polícia.
Marlene dos Santos Xavier, genitora da informante, informou, sob o crivo do contraditório (P Je mídias), que não presenciou os fatos; que a vítima foi até a casa de Estefani, para uma festa, e a mãe de Estefani combinou de deixar a vítima em casa, mas eles deixaram a vítima a um quarteirão de casa; que quando chegou o horário combinado e a vítima não tinha chegado, ligou para o celular dela, mas estava dando caixa postal; que tentou ligar para mãe da amiga da vítima, mas também não conseguiu contato; que por volta de 3 horas da manhã a vítima chegou com as roupas do avesso, cabelo atrapalhado e sem calcinha; que questionou a vítima o que tinha acontecido e ela contou o que tinha ocorrido e que o indivíduo voltaria de manhã cedo para busca-la para leva- la para o curso; que então aguardaram, mas o indivíduo não apareceu; que ligaram para a polícia e foram orientadas a irem primeiro ao hospital; que foram até o hospital de Betim; que depois o indivíduo apareceu na casa da informante; que a vítima ligou desesperada dizendo que o indivíduo estava no portão; que orientou a vítima a pedir a um tio para segurar o indivíduo até a polícia chegar; que quando chegaram em casa, o marido da informante perguntou ao indivíduo pelo celular da vítima; que o indivíduo tirou o celular do bolso e devolveu; que a vítima contou para a informante que já estava próximo de casa quando foi abordada pelo indivíduo; que o indivíduo passou de moto, fez o retorno e abordou pedindo celular e dinheiro; que a vítima disse que o indivíduo mandou ela subir na moto e a levou para um local ermo, fez o que tinha que fazer e depois a levou de volta até o portão; que não conhecia o indivíduo anteriormente; que a vítima disse que também nunca tinha visto o indivíduo antes; que quando o indivíduo voltou a casa da informante, o questionou porque ele tinha feito aquilo e ele só falava “ela era bonita” e outras coisas sem sentido; que depois dos fatos mudaram do local e não tiveram problema de perseguição; que Estefani também não conhecia o indivíduo e nunca o tinham visto na região. Afirmou, ainda, que o local onde a vítima foi abordada era iluminado; que tinha um restaurante na esquina, mas estava fechado no momento; que não havia nenhum estabelecimento aberto naquele horário; que a rua não tem movimento de madrugada, só de carro; que quando a vítima contou sobre os fatos para a informante estava muito abalada e chorando; que a vítima falou que só conseguiu pensar como faria para sair viva e voltar para casa; que a vítima passou por atendimento psicológico; que por um tempo a vítima fez terapia e tomou medicamento para ansiedade; que até hoje a vítima costuma ter algumas crises de ansiedade em decorrência do trauma; que a vítima era uma menina muito tranquila.
Além da prova oral, há nos autos comunicação de serviço da qual consta que “... ato contínuo, no dia 09/12/2019, deslocamos para o endereço da vítima Ana Luiza e juntamente com sua genitora (...) fizemos o percurso utilizado pelo autor na data do fato. Com base nas informações da vítima, localizamos o local onde ela foi abusada (...) encontramos também a “calcinha” que ela deixou no local no dia do ocorrido...” (pág. 54 – doc. único – grifei).
Diante desse conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. ” (e-STJ, fls. 570-576).
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019).
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima, as declarações de sua mãe como informante e a prova indiciária de ter sido encontrada a calcinha da vítima do local indicado do fato, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de estupro de vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1035757/MG (2025/0355135-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLOS PATRICIO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1035757/MG (2025/0355135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLOS PATRICIO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.