Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035761/SP (2025/0355144-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA - SP149842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H I CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA em favor do paciente H I C, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão do TJ/SP que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Alega o impetrante, em síntese: (i) que não tem condições financeiras de arcar com o débito; (ii) que o débito não é contemporâneo, porque "o PACIENTE está inadimplente a mais de 3 (três) anos" (e-STJ fl. 8); e (iii) que a prisão é incabível na hipótese.
Relatados os fatos, decide-se
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016; e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
Na hipótese, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que não tem condições financeiras para arcar com a dívida. Nesse sentido, o acórdão do TJ/SP:
Importante destacar que, embora o agravante sustente a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, nada acostou no sentido de provar a impossibilidade de exercer atividade laborativa.
Ao passo que argumenta sobre a restrição de sua CNH, extrapola-se o objeto dessa decisão, além do fato, de que existem outros documentos de identificação que permitem que o agravante trabalhe e se identifique formalmente.
Ademais, o agravante argumenta pela impossibilidade total financeira e ainda assim fez o recolhimento do preparo recursal, sem justificar ao menos de onde tem saído tais recursos. Poderia acostar aos autos suas movimentações bancárias a título de exemplo, que demonstrariam as movimentações nos últimos períodos, porém nada fez, ônus que lhe incumbia (e-STJ fl. 420).
Quanto ao implemento da maioridade civil da alimentanda Julia, a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando" (RHC 28566/GO, Terceira Turma, DJe 30/9/2010). Na mesma linha: AgInt no AREsp 904.010/SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; RHC 79.070/DF, Terceira Turma, DJe 9/3/2017; HC 405.934/SP, Terceira Turma, DJe 31/08/2017; RHC 95.204/MS, Terceira Turma, DJe 30/4/2018; HC 446.409/SP, Terceira Turma, DJe 15/06/2018; e AgInt no REsp 1689450/SP, Quarta Turma, DJe 10/8/2018.
Na hipótese, o impetrante informa que "a exequente Júlia, muito embora curse medicina, dispõe de meios para buscar alternativas que custeiem seus estudos, não se justificando, portanto, a manutenção da medida coercitiva em face do executado" (e-STJ fl. 5). Como se vê, a alimentanda é estudante. No mais, também se observa que, conforme a petição, "a quantia exigida pela Exequente Júlia, em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a mensalidade da universidade e o plano de saúde" (e-STJ fl. 8).
Ainda, o próprio impetrante assume o longo período de inadimplemento: "a Exequente já busca a satisfação da obrigação alimentar a vários anos. JÁ tentou todos os meios de bloqueios judiciais, e em todos eles não restaram bloqueados qualquer valor passível para a satisfação do débito" (e-STJ fl. 7).
Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1035761/SP (2025/0355144-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO:JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA - SP149842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H I CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.