Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123642/SP (2026/0355265-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO GALDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO GALDINO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no processo 2094767-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva do art. 71, tendo sido condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com confirmação em apelação. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal e não a conheceu, e o colegiado do 7º Grupo de Direito Criminal manteve tal conclusão em julgamento virtual do agravo interno.
A defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional no não conhecimento da revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão monocrática qualificou indevidamente a ação revisional como “segunda apelação”, exigiu “prova nova” e aplicou, por analogia, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem enfrentar os argumentos específicos do cabimento legal deduzidos no agravo interno, e que o acórdão colegiado limitou-se a reproduzir tais fundamentos sem resposta individualizada e suficiente sobre o enquadramento jurídico da pretensão revisional.
Argumenta, ainda, que ocorreu cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno porque, apesar de requerimento expresso e tempestivo de destaque da sessão virtual para realização de sustentação oral e disponibilização de link para participação por videoconferência, o pedido não foi apreciado e o feito foi julgado em ambiente virtual, com registro de inexistência de oposição ao julgamento virtual. Aponta que o direito à sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece ação de competência originária encontra respaldo legal e que o vício processual impõe a anulação do julgamento para a realização de nova sessão com contraditório efetivo.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar novo julgamento da revisão criminal, superando o óbice de admissibilidade, ou, subsidiariamente, que se determine novo julgamento do agravo interno, assegurada a sustentação oral pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, verifica-se que a defesa alega vícios processuais, quais sejam, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, supostamente ocorridos no próprio julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem. Contudo, caberia à parte opor embargos de declaração para que a Corte local sanasse a apontada omissão, sobretudo quanto ao pedido de sustentação oral. A ausência de oposição dos aclaratórios inviabiliza a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GARANTIDA A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ADMITIDA NO REGIMENTO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3 - A nulidade por indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral presencial deve ser arguida na primeira oportunidade após a ciência do julgamento virtual, mediante o recurso cabível na origem, sob pena de preclusão. No caso, a defesa não opôs embargos de declaração nem provocou o colegiado local para apreciar a suposta nulidade.
4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
5. Constatada pela instância ordinária a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento virtual, nos moldes e prazos previstos nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, não se verifica cerceamento de defesa, ausente a demonstração de prejuízo específico.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.088.220/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A defesa deveria ter suscitado a questão perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa deve suscitar questões perante a instância inferior por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(AgRg no HC n. 1.057.279/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 15/4/2021.) (AgRg no AR Esp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1123642/SP (2026/0355265-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO GALDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.