Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12846/EX (2025/0355272-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M RADVOGADOS:ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO - RJ118963FERNANDA CABRAL DE MEDEIROS CASTRO - RJ125412REQUERIDO:D C W AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12846/EX (2025/0355272-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M RADVOGADOS:ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO - RJ118963FERNANDA CABRAL DE MEDEIROS CASTRO - RJ125412REQUERIDO:D C W A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. R. (ou M. M. R. A.), em que é parte requerida D. C. W. A., cujo objeto é sentença de divórcio com acordo pré-nupcial oriundos da Justiça da Alemanha.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 94-102).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.110-114).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 69-75), acompanhada de apostila (fls. 41; tradução: 78), tradução oficial (fls. 75-82), o acordo pré-nupcial (fls. 22-40; tradução: 42-68), a comprovação do trânsito em julgado (fls. 82-83; tradução: 86) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 94-102).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12846/EX (2025/0355272-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M RADVOGADOS:ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO - RJ118963FERNANDA CABRAL DE MEDEIROS CASTRO - RJ125412REQUERIDO:D C W A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. R. A., em que é parte requerida D. C. W. A., cujo objeto é sentença de divórcio com acordo pré-nupcial oriunda da Justiça da Alemanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12846/EX (2025/0355272-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M RADVOGADOS:ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO - RJ118963FERNANDA CABRAL DE MEDEIROS CASTRO - RJ125412REQUERIDO:D C W A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. R. A., em que e parte requerida D. C. W. A., cujo objeto é sentença de divórcio com acordo pré-nupcial oriundos da Justiça da Alemanha.
Intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência do requerido (fl. 12), tendo em vista que foi subscrita no exterior. Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12846/EX (2025/0355272-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M RADVOGADOS:ANTÔNIO DE PAULA OLIVEIRA CASTRO - RJ118963FERNANDA CABRAL DE MEDEIROS CASTRO - RJ125412REQUERIDO:D C W AProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.