Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1123655/PR (2026/0355275-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:G PADVOGADOS:ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1123655/PR (2026/0355275-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL PAMPLONAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. P. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0066784-30.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 14/12/2023, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 40/67).
Interposta apelação, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ESTADO DE SONO) – ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – SUPERAÇÃO COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTAVA EM SONO PROFUNDO -NÃO ACOLHIMENTO – TESTEMUNHAS E RELATO DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM QUE ELA SÓ DESPERTOU AO SER PENETRADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após o trânsito em julgado da condenação (28/4/2026), a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando nulidade por inversão do ônus da prova, absolvição por insuficiência probatória e erro de tipo, e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com afastamento de vetores negativos e reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/8/2026, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP). ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONVICÇÃO MOTIVADA FUNDADA EM ROBUSTO ACERVO ACUSATÓRIO E NÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA DEFENSIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE REVELA A COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA PELO ESTADO DE SONO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO INÍCIO DA PENETRAÇÃO ENQUANTO A OFENDIDA ESTAVA INCONSCIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E AMPARADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE AVISTARAM O RÉU EM TRAJES ÍNTIMOS LOGO APÓS OS GRITOS DE SOCORRO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA SEM ANUÊNCIA DEMONSTRADO. OFENDIDA QUE RECOBROU A CONSCIÊNCIA E GRITOU POR SOCORRO EMPREGANDO LUTA CORPORAL PARA SE DESVENCILHAR DO APENADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA (EQUIMOSES). CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ELEVADAS PELO GRAVE ABALO PSICOLÓGICO, NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E USO DE MEDICAMENTOS DE “TARJA PRETA”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. NÃO RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA SEXUAL CONSENSUAL QUE NÃO AUXILIOU NA ELUCIDAÇÃO DO CRIME E FOI INFIRMADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. ADEMAIS, NÍTIDA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação revisional ajuizada contra acórdão que condenou o requerente à pena de 9 anos e 6 meses de , por estupro dereclusão, no regime inicialmente fechado vulnerável tipificado no artigo 217-A, §1º, do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade por inversão do ônus da prova, pleiteia a absolvição por erro de tipo (alegando crença em consentimento) ou a redução da pena mediante o afastamento de vetores negativos e reconhecimento da confissão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o magistrado transferiu indevidamente ao réu o ônus de provar sua inocência; b) analisar se a condenação é contrária à evidência dos autos quanto à vulnerabilidade da vítima e ao dolo do agente; e c) avaliar a legalidade da exasperação da pena na primeira fase e o cabimento da atenuante da confissão.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3. Não se verifica inversão do ônus da prova quando a condenação se ampara em provas produzidas pela acusação (testemunhas e laudos), e a defesa não logra êxito em incutir dúvida sobre tais elementos. A menção ao art. 156 do CPP reflete apenas o resultado da livre apreciação do acervo probatório, inclusive porque competia à defesa desconstituir a narrativa acusatória e os elementos probatórios por ela produzidos.
4. O estupro de vulnerável configura-se quando o ato se inicia enquanto a vítima dorme, sendo irrelevante se o sono era profundo ou se ela acordou durante a penetração. A imediata reação de desespero da ofendida, além da subsequente luta corporal, e o fato de o réu ter sido visto de cuecas por amigos comuns logo após os fatos afastam a tese de consentimento presumido ou erro escusável.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima diante da violência física comprovada por laudo pericial (equimose de 14 cm). As consequências do delito superam o tipo penal, devido ao tratamento psiquiátrico prolongado e aos danos à saúde física e profissional da vítima.
6. A confissão qualificada, na qual o agente admite o ato, mas nega o crime, invocando justificativa improcedente, não autoriza a redução da pena quando em nada contribuiu para a busca da verdade real e foi contraditada pelo robusto acervo acusatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal julgada improcedente.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/27), a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de inversão do ônus da prova, afirmando violação à presunção de inocência e ao art. 156 do Código de Processo Penal. Aduz que a condenação é contrária à evidência dos autos, porque não demonstrado o dolo quanto à vulnerabilidade da vítima, existindo elementos compatíveis com erro de tipo essencial. Sustenta, ainda, ilegalidades na dosimetria, com indevida negativação das circunstâncias do crime e afastamento da atenuante da confissão espontânea qualificada.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
(a) liminarmente, seja determinada a imediata suspensão da execução da pena imposta ao Paciente, com a sustação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus;
(b) no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade da condenação, diante da indevida inversão do ônus da prova, em violação à presunção de inocência, ao sistema acusatório e ao art. 156 do Código de Processo Penal;
(c) seja concedida a ordem para absolver o Paciente, diante da manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos e da ausência de demonstração segura do dolo, reconhecendo-se a incidência do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal;
(d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja concedida a ordem para redimensionar a pena, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Quanto à alegação de inversão do ônus da prova, o Juízo de primeiro grau assim consignou, ao proferir a sentença condenatória (e-STJ fl. 59): [...] Logo, diante de todo o exposto nos autos, o réu não produziu prova capaz de excluir a imputação inicial ou de incutir dúvida razoável no convencimento deste julgador, ou, ainda, de convencer ter agido sob erro de tipo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça, em sede de revisão criminal, rejeitou, de modo expresso, a nulidade por suposta inversão do ônus probatório, afirmando o seguinte (e-STJ fls. 33/34):
[...]
II. II – Da ausência da nulidade aventada.
No tocante à preliminar de nulidade absoluta por suposta inversão do ônus da prova, a pretensão não comporta acolhimento.
A defesa sustentou que o juízo sentenciante violou a presunção de inocência ao consignar que o réu não teria se desincumbido do ônus de comprovar ter agido sob erro de tipo. Todavia, o exame do título condenatório demonstra que o decreto repressivo não se fundou na incapacidade do acusado de provar sua inocência, mas, sim, na existência de um robusto acervo probatório produzido pela acusação, capaz de sustentar a pretensão punitiva estatal.
As provas coligidas, que incluem a palavra coerente da vítima, os depoimentos das testemunhas presenciais que avistaram o réu em trajes íntimos logo após o crime e os laudos periciais que atestaram a violência física, foram consideradas suficientes para alicerçar a condenação.
A menção do julgador ao artigo 156 do Código de Processo Penal, no sentido de que a defesa não logrou êxito em incutir dúvida razoável ou provar o alegado erro de tipo, deve ser compreendida como o resultado da livre apreciação das provas, em que a narrativa acusatória restou amplamente demonstrada, enquanto a versão defensiva permaneceu isolada e destituída de suporte fático.
Ademais, o questionamento sobre a forma como o juiz valorou as provas e distribuiu o peso dos argumentos defensivos confunde-se com o próprio mérito da causa, não configurando vício estrutural apto a anular o processo de plano, mas, sim, exame direto da matéria em sintonia com o arcabouço probatório existente.
Assim, verificada a plena aptidão da instrução criminal e a existência de fundamentação idônea no julgado, rejeita-se a preliminar aventada, mantendo-se a higidez do título executivo e remetendo-se a discussão sobre a regularidade da condenação para a fase de análise meritória.
Nessas condições, não se verifica, prima facie, ilegalidade flagrante apta a invalidar, por si, o título condenatório, porquanto o acórdão revisional expressamente assentou que a condenação se amparou em provas produzidas pela acusação, tratando a referência ao art. 156 do CPP como resultado da apreciação judicial do acervo probatório e não como transferência do encargo probatório ao réu.
Noutro giro, ao julgar improcedente a revisão criminal ajuizada pelo paciente, a Corte local manteve sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/36):
[...]
II.III – Da manutenção do decreto condenatório.
De arranque, é imperioso sublinhar que a revisão criminal é uma ação desconstitutiva de decisão transitada em julgado, e somente é acolhida quando o decreto condenatório for contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em provas falsas, ou quando se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstâncias que diminuam a pena. No caso, a contrariedade deve ser “frontal e evidente” .
Nessa senda, a revisão criminal possui limites estreitos de aplicabilidade, não se prestando a figurar como uma “segunda apelação” ou nova instância recursal para o simples reexame de fatos e provas já valorados, pois nesta seara processual não vigora mais o princípio in dubio pro reo , mas do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate .
A esse respeito, cita-se:
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório”. (STJ – AgRg no HC nº 996.745 / SE – Sexta Turma – Relator: Ministro OG FERNANDES – Data do Julgamento: 13.5.2025 – Data da Publicação: 23.5.2025).
Feito tal esclarecimento, observa-se que, no mérito, a pretensão revisional não deve prosperar, uma vez que a condenação de Gabriel Pamplona encontra-se amparada em um conjunto probatório sólido e regular, não se verificando qualquer afronta à evidência dos autos ou ao texto da lei.
Conforme ressaltado previamente, a revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal para a simples rediscussão de provas que já foram valoradas à exaustão durante a instrução e em sede de apelação, em consonância com a coisa julgada material e formal.
Com efeito, a condenação originária pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal) revela-se escorreita e fidedigna aos fatos, pois a palavra da vítima, que detém especial relevância em crimes sexuais cometidos na clandestinidade, apresentou-se coerente e harmônica em todas as fases do processo, na forma da jurisprudência originalmente aplicável.
A propósito, insta citar:
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual e/ou em contexto de violência doméstica contra a mulher, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem”. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp nº 3.086.029 / SE – Quinta Turma – Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Data do Julgamento: 9.6.2026 – Data da Publicação: 22.6.2026).
Nessa linha argumentativa, insta sublinhar que, originalmente, a ofendida descreveu que adormeceu após um ato consensual com outra pessoa e só despertou quando o requerente já estava sobre ela, praticando conjunção carnal, reagindo prontamente com gritos e luta corporal.
Tal narrativa encontrou pleno suporte nos depoimentos das testemunhas presenciais. Isso porque Paula avistou o acusado apenas de cuecas logo após os gritos de socorro. Nada obstante, Alexandre e Guilherme também o viram em trajes íntimos no quintal. Por fim, Ricardo, dono da casa, notou que o réu estava com a camiseta rasgada e apresentava arranhões pelo corpo.
Sem embargo, a alegada tese de erro de tipo essencial invencível é insustentável no caso concreto, uma vez que o estado perceptível de sono da vítima deveria ter impelido o requerente a questionar o desejo dela pelo ato. E, não bastasse isso, por ocasião da execução do ato, a ofendida recobrou a consciência e passou a gritar por socorro, iniciando luta corporal com o apenado para afastá-lo.
Assim, a imediata reação de desespero e a resistência física da ofendida ao acordar afastam qualquer alegação de consentimento presumido, demonstrando que o dolo do agente estava direcionado à satisfação da lascívia sem anuência. E, não bastasse isso, cita-se, mais uma vez, o emprego de força física para interromper o ato e afastar o sentenciado, com escoriações físicas provocadas, e a posterior evasão do apenado, sendo, ainda, visualizado por terceiros.
Nesse contexto exposto, o estado de profundo abalo emocional e o desespero da vítima, imediatamente após os fatos, foram pormenorizados por todos os presentes, reforçando a veracidade da acusação.
Cita-se que a vulnerabilidade, elementar do tipo penal (art. 217-A, § 1º, do CP), restou demonstrada pelo estado de sono da vítima, que impossibilitou qualquer resistência no início da conduta.
Logo, de forma escorreita, compreendeu-se que o crime se consumou no instante da penetração, quando a ofendida ainda estava inconsciente, sendo irrelevante se o sono era profundo ou superficial durante todo o ato.
Por fim, a prova técnica, embora a defesa a aponte como inconclusiva, forneceu elementos de apoio: o laudo pericial atestou sinais de conjunção carnal e a presença de sêmen, enquanto as fotografias registraram equimoses nos braços da vítima, compatíveis com a força empregada pelo réu para contê-la durante a reação.
Assim, concluiu-se que o Ministério Público se desincumbiu do ônus probatório, apresentando elementos que extrapolam a dúvida razoável e justificam a manutenção do título condenatório.
Ademais, a pretensão absolutória formulada esbarra no fato de que, por via processual inadequada, almeja-se o reexame probatório, com a finalidade de obtenção de conclusões diversas daquelas estampadas originalmente no decreto condenatório, o que se revela inviável na presente via da revisão criminal. Cita-se:
“(…) A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante”. (STJ – AgRg no HC nº 1.065.723 / SP – Sexta Turma – Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO – Data do Julgamento: 17.6.2026 – Data da Publicação: 25.6.2026).
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, nas demais provas submetidas ao contraditório.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de absolvição por ausência de dolo ou por erro de tipo essencial não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. VULNERABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A orientação consolidada desta Corte Superior veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando manejado contra acórdão condenatório proferido em apelação criminal, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
8. As teses defensivas relativas à dinâmica do fato, à percepção do estado de sono da vítima, à existência de dolo específico de aproveitar-se da vulnerabilidade, à alegada reação imediata da ofendida e à pretendida desclassificação para o art. 215-A do Código Penal demandam revaloração do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental.
9. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que o paciente praticou ato libidinoso enquanto a vítima dormia, enquadrando tal circunstância no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, reputando o sono causa apta a impedir a resistência, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria nova análise da prova oral e das circunstâncias do caso.
10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de atribuir especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação, não havendo flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório com base nesse conjunto probatório.
11. A alegação de que a reação imediata da vítima e a interrupção da conduta descaracterizariam a vulnerabilidade inicial não afasta, por si só, o reconhecimento da condição de vulnerabilidade decorrente do estado de sono, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.
12. Quanto ao erro de tipo, o precedente invocado pela defesa refere-se a situação em que o Tribunal local reconheceu dúvida razoável quanto ao conhecimento da vulnerabilidade, hipótese diversa da presente, na qual os juízos de origem rejeitaram expressamente a tese defensiva, afirmando a consciência do agente quanto à situação fática, o que impede sua rediscussão na via estreita do habeas corpus.
13. A tentativa de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal implica redefinição da subsunção fática já realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela incidência do tipo mais gravoso em razão da condição de vulnerabilidade da vítima no momento inicial do ato, conclusão que não pode ser revista em sede de habeas corpus.
14. Não há desproporcionalidade manifesta na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, uma vez que a reprimenda foi estabelecida dentro dos limites legais, com fundamentação idônea quanto às circunstâncias judiciais, não se configurando constrangimento ilegal evidente que autorize a intervenção excepcional.
15. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o seu conhecimento, em caráter excepcional, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta.
2. A verificação da vulnerabilidade da vítima, em crimes do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, bem como a análise de erro de tipo e de eventual desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório, não podem ser realizadas na via estreita do habeas corpus.
3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode embasar a condenação, não caracterizando flagrante ilegalidade a sua adoção como fundamento pelo acórdão condenatório.
4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial somente podem ser revistas em habeas corpus quando evidenciada desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea, o que não se configura quando a reprimenda é fixada dentro dos limites legais e com motivação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre: (i) vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual.
(AgRg no HC n. 1.030.525/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Refutaram a tese de erro de tipo essencial, decorrente de estado de embriaguez/drogadição, afirmando a ciência do agente quanto à identidade da vítima. Assim, diante da fundamentação lançada na origem, o exame da tese de insuficiência probatória ou erro de tipo, a ensejar a pretendida absolvição, não prescinde de aprofundado reexame fático-probatório, providência que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 3.015.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
No que diz respeito à dosimetria, a sentença individualizou a reprimenda e, na primeira fase, negativou duas circunstâncias judiciais com fundamentação ancorada em dados concretos dos autos. Confira-se (e-STJ fls. 60/63):
[...]
Passo à aplicação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal: a) Circunstâncias judiciais:
Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando entendendo o caráter ilícito do fato podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal à espécie.
Antecedentes: o réu é primário, conforme Oráculo (mov. 203.1).
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos. Não existem elementos suficientes aos autos para tal aferição.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: refere-se ao móvel delituoso. No presente delito, trata-se de crime sexual, cuja motivação decorre do interesse na satisfação da própria lascívia, não se aferindo qualquer outro motivo para a prática delitiva que pudesse justificar seu ato.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero desfavoráveis ao acusado, pois se utilizou de violência física, demonstrada por meio das fotografias de mov. 25.3 para tentar impedir a defesa da vítima, trazendo ofensa a mais um bem jurídico tutelado, vez que a vítima agiu em manifesta legítima defesa ao perceber a covarde conduta do réu, o que torna a conduta do acusado mais reprovável.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. Considero elevadas à espécie, uma vez que a vítima ficou com sequelas emocionais e físicas graves, tendo que se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico, incluindo uso de medicamentos controlados para dormir e por conta dos danos psicológicos. A ofendida narrou que experimenta até hoje dificuldade para dormir e também para se relacionar com outras pessoas e sua amiga Paula, testemunha nos autos, indicou que a ofendida mudou completamente após o crime. As sequelas ficaram comprovadas por meio dos documentos de mov. 25.4 a 25.6, inclusive porque indicam datas próximas e posteriores ao fato aqui processado.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o ato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
b) Agravantes e atenuantes
Não incidem atenuantes e agravantes no caso em comento. Dessa feita, mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
c) Causas especiais de aumento ou de diminuição
Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso. Dessa forma, torno DEFINITIVA a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Em face do quantum de pena aplicada, tratando-se de crime hediondo, e ainda, considerando o previsto no art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, fixo como inicial o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena
Institutos incabíveis, diante da pena aplicada e de ter sido o crime cometido com violência.
Do direito de recorrer em liberdade
Nada obstante o regime final aplicado e o quantum de pena fixado, é certo que o réu respondeu toda a ação penal em liberdade, não indicando a necessidade de imposição da prisão para os fins do art. 312 do CPP. Dessa feita, por não estarem presentes os fundamentos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Na revisão criminal, o Tribunal estadual manteve a exasperação da pena-base e afastou a atenuante da confissão qualificada, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 36/38):
[...]
No que tange à dosimetria da pena, conclui-se que a reprimenda foi fixada de forma proporcional, técnica e devidamente fundamentada, não comportando as reformas pretendidas pelo requerente.
Mais uma vez, é imperativo ressaltar que a revisão criminal não se presta à mera recomposição da dosimetria ou ao reexame de critérios discricionários do julgador quando a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais e com fundamentação idônea, porquanto não comporta instrumentalização como sucedâneo recursal.
Na primeira fase, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 9 anos e 6 meses de reclusão, justifica-se pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais.
Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao valorar negativamente o emprego de violência física. As provas dos autos, especialmente as fotografias e o laudo pericial, demonstraram a existência de equimoses de grandes dimensões no braço da vítima, evidenciando que o réu utilizou força física para tentar conter a ofendida e impedir sua resistência após esta despertar do estado de sono.
Tal conduta extrapola a elementar do tipo penal de estupro de vulnerável e revela uma maior reprovabilidade da ação, justificando a exasperação da pena-base. Isso porque demonstrou que o apenado, quando percebeu que a vítima recobrou sua consciência, empregou contenção física, agredindo-a com a finalidade de contê-la e continuar com o ato sexual.
Em relação às consequências do delito, estas foram corretamente consideradas elevadas, uma vez que a vítima suportou sequelas emocionais e físicas extraordinárias. Conforme o relato da ofendida e de testemunhas, o crime resultou em um severo abalo psicológico, obrigando-a a submeter-se a tratamento psiquiátrico contínuo e ao uso de medicamentos de “tarja preta”, além de ter desencadeado uma doença autoimune e gerado prejuízos em sua vida profissional e social.
Como bem pontuado no parecer ministerial, essas irradiações de resultados negativos superam os danos inerentes ao tipo penal, autorizando o incremento da sanção basilar.
Na segunda fase, deve ser integralmente rejeitado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que sob a modalidade qualificada.
Em verdade, não houve a admissão, ainda que parcial, do fato, pois o apenado defendeu a atipicidade da conduta, alegando que o ato sexual ocorreu e teria sido consentido. Além da incompatibilidade de tais articulações com o fato que lhe fora imputado, observa-se que a dinâmica descrita pelo apenado não contribuiu para a elucidação dos fatos e foi integralmente infirmada pelo robusto acervo probatório que demonstrou o estado de vulnerabilidade da ofendida e sua reação imediata ao despertar.
Portanto, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, a pena intermediária deve ser mantida conforme fixada na origem.
Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda tornou-se definitiva em 9 anos e 6 meses de reclusão.
O regime inicial fechado mostra-se impositivo, não apenas pelo quantum da pena aplicada, mas também pela gravidade concreta da conduta, marcada pela invasão de domicílio e agressão física à vítima em estado de sono.
Por fim, o valor indenizatório de R$ 20.000,00 ostenta patamar condizente com a extensão do dano e com a finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, o voto é no sentido julgar improcedente a presente revisão criminal.
Diante dessas balizas, não se identifica ilegalidade patente na dosimetria que autorize correção pela via mandamental. A negativação das circunstâncias e das consequências do crime, calcada em elementos empíricos (equimoses de grandes dimensões no braço da vítima e abalo psicológico, com necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos de tarja preta, além do desencadeamento de uma doença autoimune e prejuízos em sua vida profissional e social), atende aos parâmetros legais e, no âmbito do habeas corpus, somente comportaria reparo se manifestamente desproporcional ou dissociada dos autos, o que não se verifica.
Ao ensejo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO PROMOTOR. NÃO VERIFICADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACRESCIDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme orientação desta Corte Superior, com a prolação de sentença condenatória fica superara a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal.
Precedentes.
3. Não se declara suspeito o magistrado apenas por ter se referido ao delito de estupro como "odioso ato criminoso". Também o mero fato de o acusado ter sido indagado sobre outro suposto crime sexual não indica quebra automática imparcialidade do magistrado processante ou do promotor oficiante no feito. A informação sobre o delito estranho ao processo não foi sequer mencionada na sentença condenatória, não tendo sido utilizada como elemento de convicção para a condenação.
Não se reconhece eventual nulidade no processo penal sem que seja demonstrado o prejuízo para a defesa (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. Baseada a condenação do acusado nas declarações consistentes prestadas pela vítima em juízo, que estão amparadas por exame pericial, com lesões constatadas e condizentes com os relatos da violência sofrida, tem-se a suficiência da fundamentação do édito condenatório, especialmente porque a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual. Precedentes.
5. Sopesadas as circunstâncias concretas e as consequências do delito (estupro cometido mediante ameaçada com arma de fogo, com privação de liberdade da vítima por aproximadamente uma hora, prática de diversos e reiterados atos libidinosos, lesões sofridas, e gravo abalo psicológico decorrente da dinâmica vivenciada e relatada pela vítima), não se vislumbra constrangimento ilegal no acréscimo de 2 anos da pena-base. Também justificado o regime inicial fechado, diante do quantum de pena arbitrado, 8 anos de reclusão, com valoração negativa de circunstâncias judicias.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 630.512/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) - negritei.
Por fim, não há falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme bem anotado pela Corte local: Em verdade, não houve a admissão, ainda que parcial, do fato, pois o apenado defendeu a atipicidade da conduta, alegando que o ato sexual ocorreu e teria sido consentido. Além da incompatibilidade de tais articulações com o fato que lhe fora imputado, observa-se que a dinâmica descrita pelo apenado não contribuiu para a elucidação dos fatos e foi integralmente infirmada pelo robusto acervo probatório que demonstrou o estado de vulnerabilidade da ofendida e sua reação imediata ao despertar.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Ausência de cotejo analítico. Súmula N. 7/STJ. Dosimetria da pena.
Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta que o crime praticado foi de lesão corporal leve (art. 129, § 13º, do CP), e não tentativa de estupro (art. 213 do CP). Argumenta que a condenação baseou-se em suposições, contrariando o princípio do in dubio pro reo, e requer a aplicação da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP).
Contesta o regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal poderia ser conhecido, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados e o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, considerando os argumentos apresentados pela agravante.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi conhecido devido à ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A simples transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. A pretensão de reanálise das provas da materialidade e autoria para desclassificar o crime foi considerada inviável, pois se baseia em fatos e não na interpretação da lei, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem fundamentou que não houve confissão espontânea por parte do recorrente, que sequer admitiu a agressão à vítima, alegando apenas que a abraçou por engano. Destarte, nos limites do acórdão recorrido que vincula a análise do recurso especial, não houve confissão sobre qualquer elementar do tipo penal de estupro, afastando-se inclusive eventual confissão parcial.
9. O regime inicial fechado foi mantido, fundamentado no montante da pena, nas circunstâncias concretas desfavoráveis e na observância da Lei n. 8.072/90, com as alterações das Leis n. 11.464/07 e n. 12.015/09.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 129, § 13º, 213, 65, III, "d", 33, § 3º, e 59, III; Lei nº 8.072/90; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 30.06.2010.
(AgRg no AREsp n. 2.982.080/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1123655/PR (2026/0355275-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL PAMPLONAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.