Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. A M M C (REQUERENTE), 2. L M R M (REPRESENTADO POR), 3. R R F M C (REQUERIDO)
- Advogados
- PAMELA DE SOUSA SILVA (OAB 141493/MG), EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 98428/RJ)
PET na TutCautAnt 1131/RJ (2025/0355305-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:A M M CREPRESENTADO POR:L M R MADVOGADO:PAMELA DE SOUSA SILVA - MG141493REQUERIDO:R R F M CADVOGADO:EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - RJ098428
DECISÃO
Em petição de fls. 1098-1103 (e-STJ), protocolada em 14/10/2025, a requerida aduz pedido de apreciação urgente da presente tutela. Todavia, às fls. 1089-1091 foi prolatada decisão unipessoal por essa Relatoria, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Referida decisão foi publicada no dia 23/09/2025, conforme certidão de fl. 1094 (e-STJ).
Assim, uma vez que já julgada a presente tutela cautelar, não há nada a decidir nesse expediente.
À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls. 1089-1091 (e-STJ) e a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
