Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035785/RS (2025/0355324-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
G. M. R. alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem que deferiu, em liminar, a antecipação de tutela em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público.
A defesa informa que o paciente, atualmente com 19 anos, cumpre internação por atos análogos aos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. Relata que, após relatório técnico que sugeriu a progressão, o Juiz determinou a semiliberdade. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso e a autoridade apontada como coator deferiu a antecipação de tutela recursal.
A defesa sustenta que a decisão contrariou elementos técnicos constantes dos autos, que indicam a evolução do paciente e a ausência de envolvimento com atos ilícitos durante o período de internação e mesmo durante a evasão. Argumenta que o jovem demonstrou maturidade, responsabilidade e comprometimento com a mudança de vida, está se dedicando a atividades lícitas, como trabalho formal e auxílio à família, além de não registrar qualquer envolvimento com atos infracionais posteriores. Afirma que negar a progressão contraria o objetivo pedagógico e de reintegração social das medidas socioeducativas.
Requer a cassação da liminar.
Decido.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da
CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Somente quando, em exame preliminar, se evidenciar ilegalidade manifesta e intolerável, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.
No agravo de instrumento, existe a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. Diversamente do que alega a defesa, a decisão do Desembargador justificou de forma adequada a medida liminar, ao salientar que, "apesar da evolução relatada pela equipe técnica, os atos infracionais imputados ao jovem são de elevada gravidade e indicam possível inserção em contexto de criminalidade. Ademais, há registro de infração disciplinar recente (evento 360, PET1), bem como histórico de evasão (evento325, REGOP9), circuntâncias que justificam a necessidade de avaliação mais aprofundada" (fl. 18).
A decisão liminar proferida pelo Desembargador, a um primeiro exame, não se mostra manifestamente ilegal.
Deveras, o adolescente cumpre internação por conduta análoga a homicídio qualificado e associação para o tráfico e o Desembargador mencionou infração disciplinar recente e histórico de evasão. A teor dos julgados desta Corte, "o magistrado não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a desinternação do menor infrator, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a manutenção da medida de internação com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções judicantes. Precedentes" (HC n. 189.631/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Corrija-se a autuação do feito, para não constar o nome do infrator por extenso, respeitado o segredo de justiça por se tratar de feito relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035785/RS (2025/0355324-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.