HDE 12844/EX (2025/0355484-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H V COUTRO NOME:H V AADVOGADOS:DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA - SP326533REQUERIDO:L V DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Turma da Família do Tribunal de Haia, Reino dos Países Baixos, que dissolveu o casamento de H. V. A. e L. V. de A. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por Carta de Ordem, o requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 146-147).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 179-185).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de separação por ela ratificado (fls. 15-17 e 19-27), acompanhados de apostila (fl. 14), tradução oficial (fls. 33-48) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 56).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 43), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.