Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 24075/EX (2026/0355549-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SALTOINTERESSADO:A P FREPRESENTADO POR:C A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juzgado Letrado de Salto de 9º Turno) solicita que se proceda à notificação de C.A.B. para tomar conhecimento dos Decretos n. 3206/2026 e n. 3458/2026, expedidos no Processo IUE 2-43702/2026 (Autorização de Viagem, art. 193 do Código da Niñez y la Adolescencia uruguaio), e, querendo, apresentar contestação no prazo de 90 (noventa) dias, conforme retificado pelo Decreto n. 3458/2026. O expediente foi encaminhado pela Autoridade Central brasileira (DRCI/SENAJUS/MJ) ao Superior Tribunal de Justiça.
No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 24075/EX (2026/0355549-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE SALTOINTERESSADO:A P FREPRESENTADO POR:C A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.