Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035841/SP (2025/0355589-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ALVES SANTOS DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. S. DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Após a distribuição do inquérito policial e o requerimento de produção antecipada de provas, suscitou-se conflito negativo de competência perante a Corte de origem, que, na ocasião, fixou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo – SP para o julgamento do feito, nos termos da seguinte ementa (fls. 7-13):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I. Caso em Exame
Conflito negativo de jurisdição entre a 5ª Vara Criminal (suscitante) e a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (suscitado), ambos da Comarca de São Bernardo do Campo, em inquérito policial para apuração de crime do art. 217-A do CP, contra a vítima do sexo feminino, com 13 anos à época dos fatos, sem indícios de vínculo doméstico, familiar ou de afetividade.
II. Questão em Discussão
2. Verificar a competência para julgar crimes praticados contra criança ou adolescente do sexo feminino quando ausentes indícios de vínculo doméstico, familiar ou de afetividade entre a vítima e o indiciado.
III. Razões de Decidir
3. Conduta perpetrada pelo investigado que não se coaduna com aquelas pertencentes às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ante a inexistência de indícios de vínculo doméstico, familiar ou de afetividade entre a vítima e o indiciado.
4. Incidência da Súmula 114, TJSP. Norma que, prevista no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, não modificou ou ampliou a competência material das Varas Especializadas. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 125, caput, e § 1º, da CF.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo Tese de julgamento: 1. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes do sexo feminino, quando ausentes vínculos domésticos, familiares ou de afetividade, deve ser atribuída ao juízo criminal comum. 2. A Lei nº 13.431/2017 não impõe obrigatoriedade de criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, cabendo aos Estados a organização de sua Justiça.
Neste writ, a impetrante alega que o Tribunal de origem não teria observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, após o advento da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que inexiste vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, competiria à vara especializada em violência doméstica o julgamento de ação penais que envolvessem violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, razão pela qual a Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Bernardo do Campo – SP seria competente para o processamento do feito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada competente a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, impedindo-se a realização da audiência de produção antecipada de provas designada para o dia 11/11/2025.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Contudo, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, entendeu que não ficou demonstrado que a suposta infração praticada contra a vítima teria ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, motivo pelo qual a Lei n. 11.340/2006 não seria aplicável ao caso, uma vez que não haveria, na Comarca de São Bernardo do Campo, vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, na análise do REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, entendimento esse seguido também pela Quinta Turma.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ, DO EARESP N. 2.099.532/RJ E DO RESP-2.005.974/RJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. Posteriormente, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 2.005.974/RJ, ampliou a interpretação do referido dispositivo legal, asseverando que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico.
3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 – grifei.)
Assim, embora o delito em apuração não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e a vítima, é competente mesmo assim a Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo – SP, contrariando o entendimento acima mencionado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo – SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se
Relator
OG FERNANDES
HC 1035841/SP (2025/0355589-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ALVES SANTOS DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.