Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L M S LADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L M S LADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDOADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L M S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
AgRg no HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:L M S LADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:L M S LADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:L M S LADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 946917/MA (2024/0355644-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDOADVOGADO:GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA009231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L M S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.M.S.L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos autos da ação penal n. 0004896-06.2018.10.0001.
Foi o paciente denunciado por suposta ofensa ao art. 213, do CP, mas a inicial acusatória acabou rejeitada porque inepta.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Corte estadual a ele deu provimento para se determinar o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.
Aduz o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão do recebimento da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP.
Sustenta que a decisão de origem deveria prevalecer porque, conforme seu próprio fundamento, a inicial acusatória não descreveu devidamente a conduta ao paciente imputada, deixando de esclarecer as circunstâncias e as elementares do tipo penal, o que prejudica seu exercício à ampla defesa.
Alega ainda que falta justa causa à ação penal face à ausência de elementos concretos quanto à materialidade da infração que, reiterou, não foi descrita de forma adequada na peça.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem para, cassada a decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito, se determinar o trancamento da ação penal.
Indeferida a medida liminar às fls. 58/61.
As informações processuais encontram-se às fls. 73/77.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 79/88, pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser salientado que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Trata-se de habeas corpus contra decisão proferida pela autoridade apontada como coatora em recurso em sentido estrito, em que, reformando a decisão da origem, determinou-se o recebimento da denúncia na qual imputada suposta prática de crime de estupro pelo paciente contra a ex-esposa.
O acórdão foi assim ementado (fls. 25/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTUPRO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente Recurso em Sentido Estrito visa anular a decisão que rejeitou a Denúncia, haja vista a aludida peça não tratar de aspectos essenciais à exposição do fato criminoso, como a descrição das elementares do tipo penal previsto no art. 213, do CP, bem como, da data precisa em que efetivamente ocorreram os fatos.
2. A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que somente se verifica a inépcia da peça acusatória por deficiência na descrição dos fatos quando houver prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório em violação ao disposto no art. 41 do CPP.
3. No caso, a peça acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever suficientemente o fato com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Além do mais, quanto às elementares do crime, vislumbra-se que a peça acusatória traz a narrativa suficiente a possibilitar que o denunciado tenha pleno exercício de seus direitos de defesa.
4. A não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, mormente em crimes contra a liberdade sexual, em que as condutas foram praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso temporal, tendo a peça acusatória delimitado o período em que os delitos teriam sido praticados, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
6. Recurso conhecido e provido.
Com efeito, em que pese se tratar de peça mal redigida, possível é se depreender a partir da denúncia de fls. 45/47 que, no dia dos fatos, o paciente constrangeu sua ex-companheira, na casa em que coabitavam, à prática de conjunção carnal mediante violência e grave ameaça, como costumava fazer enquanto ainda se relacionavam, ocasiões em que submetia a mulher à prática de relação sexual utilizando um canivete para coagi-la ou a ameaçando de morte, além de determinar que ficasse em silêncio para que o filho não ouvisse, chegando a dizer, em certa oportunidade, que ficaria nu na frente da filha e amigas caso a vítima se recusasse a agir conforme sua vontade.
Vale destacar, aqui, trecho do julgado ora combatido (fls. 32/33):
No caso dos autos, embora a denúncia não tenha descrito a data precisa em que efetivamente ocorreram os fatos, o parâmetro temporal indicado pelo Ministério Público é claro ao indicar que o fato ocorreu ao longo do mês de junho de 2016 até a separação do casal (15/10/2017). Desse modo, a ausência de indicação da data exata em que a conduta delituosa teria sido perpetrada não impede o recebimento da peça acusatória. Mesmo porque, como se sabe, o Ministério Público poderá, a todo tempo, antes da sentença final, suprir a denúncia, nos termos do art. 569 do CPP.
Suficientes, portanto, os elementos descritos na denúncia ao recebimento, preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, pois exposto o fato criminoso e suas circunstâncias, não se vislumbrando prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, delimitadas as circunstâncias fáticas a contento num primeiro momento, devendo ser melhor esclarecidas ao longo da instrução processual.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente narrado na peça acusatória.
2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal.
3. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não há que se falar na sua inépcia.
4. Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
5. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.336/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifamos).
Cabe observar ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:
Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024);
O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade (AgRg no HC n. 921.062/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Outrossim, destacado no acórdão combatido que os indícios de autoria exsurgem das informações trazidas pela própria vítima, a qual imputou a prática do delito ao denunciado, bem como pelas imagens das câmeras de segurança, tem-se que conclusão contrária, declarando-se a ausência de elementos a embasar a inicial, exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que não admitido por meio de habeas corpus.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
2. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
3. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Não se vislumbra configurado, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)