Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035853/MG (2025/0355689-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO BARBARA DA SILVAADVOGADOS:THIAGO BARBARA DA SILVA - SP367330BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL - SP506887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LUIS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J L B no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0628.20.000623-5/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (fl. 156).
O trânsito em julgado ocorreu na origem, consoante informação de fls. 150, 156, 164, 166 e 168.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a inobservância do direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Aduz que "inexiste qualquer prova técnica ou pericial a corroborar a narrativa da vítima, a qual, por si só, mostra-se contraditória e insuficiente para embasar uma condenação criminal" (fl. 6).
Assere que o paciente se "encontra submetido a flagrante constrangimento ilegal decorrente de processo eivado de nulidades absolutas, o que contamina de forma insanável a decisão condenatória, ainda que já transitada em julgado" (fl. 6).
Alega nulidade na conclusão do inquérito policial pelo excesso de prazo para formação da culpa.
Afirma que a condenação foi proferida sem a produção do exame de corpo de delito, gerando fragilidade probatória, e, no seu entender, configurando em nulidade absoluta.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pela deficiência da defesa técnica anterior.
Requer, a concessão da medida para anular os atos processuais contra o paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, até o julgamento final deste habeas corpus. Noutro giro, requer o conhecimento e a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade absoluta do processo n.º 0006235-07.2020.8.13.0628 desde sua origem. Subsidiariamente, pugna pela nulidade relativa, com a consequente determinação de anulação da condenação e a submissão do paciente a novo julgamento.
As informações foram prestadas, às fls. 150-151 e 155-158.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 163-169.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de supostas nulidades.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado, assim ementado (fls. 164):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Não há que se falar em absolvição quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade, aptas a embasar a condenação.
- Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima é de relevante importância e apta para comprovar a autoria delitiva, sobretudo quando corroborada por outros elementos de provas.
Ao fim, esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que foram impostas.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1035853/MG (2025/0355689-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO BARBARA DA SILVAADVOGADOS:THIAGO BARBARA DA SILVA - SP367330BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL - SP506887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LUIS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1035853/MG (2025/0355689-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO BARBARA DA SILVAADVOGADOS:THIAGO BARBARA DA SILVA - SP367330BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL - SP506887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LUIS BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.