Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 676/RJ (2024/0355739-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:QUEIROZ GALVÃO S.AADVOGADOS:MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081LETÍCIA LUGON MACHADO - RJ257420REQUERIDO:FREDERICO LUIZ TAVARES DE OLIVEIRAREQUERIDO:ANA INES TEMPEL CAMILOTTIADVOGADOS:PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ GALVÃO S. A. (QUEIROZ GALVÃO), AREsp n.º 2.823.235/RJ, foi conhecido por acórdão da Terceira Turma, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 460/462), com certificação do trânsito em julgado no dia 19/5/2025 (e-STJ, fl. 471).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência do julgamento do recurso principal enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, indeferiu o pleito. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.600.182/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.022/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo:
"Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.
Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.214.040/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.)
Assim, não tendo sido conhecido o recurso especial ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO