Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123687/SP (2026/0355751-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THIAGO DAGOSTINO GOMESADVOGADO:THIAGO DAGOSTINO GOMES - SP484384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALIFER DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1123687/SP (2026/0355751-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THIAGO DAGOSTINO GOMESADVOGADO:THIAGO DAGOSTINO GOMES - SP484384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALIFER DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. DA S. L. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2171013-28.2026.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do periculum libertatis, bem como a desproporcionalidade da manutenção da custódia, especialmente diante da superveniente manifestação expressa da vítima, por carta, "na qual reconhece na o se encontrar em condições emocionais adequadas no momento dos fatos, que foi ela quem deu início a discussão e às agressões físicas, e que o Paciente jamais a agredira durante o relacionamento" (fl. 5).
Pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006), com base nos seguintes motivos (fls. 14-16, grifei):
Verifica-se, em exame preliminar, a possível existência do crime de lesão corporal contra a mulher por condições do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), conforme avaliação clínica preliminar (fl. 18) e fotografias da vítima (fls. 25-29). Além de possível descumprimento de medidas cautelares concedidas à mulher nos termos da Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), conforme os depoimentos dos envolvidos e comprovante de intimação do custodiado acerca da imposição das medidas cautelares em prol da vítima, documento de fls. 21-24. HÁ indícios relevantes de que o indiciado seja o autor desses fatos, conforme o respectivo relato das testemunhas e da vítima (fls. 5-8). Deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, nos termos dos , 312 e 313, III, CPP e 20, Lei Maria da Penha. Com efeito, a prisão se mostra necessária em razão da gravidade dos fatos praticados, como garantia da ordem pública, evitando-se que o custodiado reitere a prática de condutas criminosas (PP). Pesa contra o custodiado medida protetiva concedida em favor da vítima, imposta no âmbito do processo nº 1500165-48.2026.8.26.0038, das quais o custodiado foi devidamente intimado por meio de oficial de justiça, na data de 28/3/2026. Entre as medidas protetivas concedidas, determinou-se que o custodiado se afastasse do lar da vítima e não se aproximasse desta por menos de duzentos metros, além de proibição de manter qualquer tipo de contato. Embora primário e sem antecedentes, a certidão de distribuição de feitos criminais (fls. 34-35) aponta a existência de outras medidas cautelares decorrentes da Lei Maria da Penha concedidas anteriormente, com instauração de instauração de inquérito policial posteriores para apuração de seu eventual descumprimento. Assim, há fortes indicativos de que o custodiado é contumaz na prática de violência contra suas companheiras/familiares (mulheres com as quais mantém relacionamento e sua irmã), sendo prudente a imposição de segregação cautelar para impedir futuras condutas mais gravosas com as possíveis próximas vítimas. […] Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (PP), incluindo a fiança, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados à custodiada e o fundado receio de reiteração de condutas criminosas, mormente porque esta já descumpriu medida cautelar anteriormente concedida, revelando a insuficiência destas para impedir que a custodiada se mantenha afastada da vítima.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos seguintes motivos (fls. 19-22, destaquei):
Estabelecidos tais pontos, no caso vertente, estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção do decreto preventivo. Ora, as circunstâncias da prisão do paciente notadamente sua personalidade e grave risco à integridade física e psicológica da vítima não possibilitam, neste momento processual, a revogação da prisão cautelar.
Não se trata de fundamentação generalizante, mas baseada no modus operandi arrojado e violento do paciente, o que denota periculosidade exacerbada e descontrole emocional incompatível com a liberdade provisória.
Ademais, eventuais predicados pessoais não afastam, de per si, a excepcional custódia processual.
Dito isso, a prisão mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública.
Estabelecidos tais pontos, no caso vertente, estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção do decreto preventivo, porquanto os delitos imputados ao paciente possuem pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, CPP), bem como há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
Acrescento que a confirmação da existência dos requisitos legais e, por tal, se efetivar ou manter a constrição de liberdade é conjuntura inerente ao exercício do poder geral de cautela, de caráter processual e não punitivo e que, sem juízo algum de valor sobre questões meritórias, presta-se a assegurar o deslinde do processo. Em realidade, decisão alguma, de caráter cautelar, vaticina o sucesso ou o fracasso da lide.
Ainda em decorrência das mencionadas peculiaridades do caso em concreto, as medidas alternativas à segregação cautelar, previstas nos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Penal, tampouco se mostram aconselháveis eis que, como supra fundamentado, a garantia da ordem pública torna imperiosa a manutenção do paciente no cárcere.
Presentes, pois, os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar.
No mais, registro que, face aos estreitos limites de cognição do remédio heroico, questões concernentes ao mérito, requerem discussão acerca de matéria fático-probatória, sendo inviável tal análise por meio da via estreita do habeas corpus.
Apenas para que não fique sem registro, não se desconsidera que, em situações excepcionais, de crassa teratologia ou ilegalidade, a Ordem deve ser concedida ex officio, em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, não é o caso do presente writ porquanto não se vislumbra as citadas máculas nos autos de origem.
Destarte, em observância ao disposto no artigo 9º da Lei nº 13.869/2019, repiso que a manutenção do decreto preventivo em questão não se encontra em desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando de situação na qual a concessão da Ordem seria manifestamente cabível, conforme acima exposto.
Não se evidenciou, pois, o acenado constrangimento ilegal.
De início, cabe registrar que o acórdão não se ocupou da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar diante das manifestações da vítima e da revogação das medidas protetivas, nem da tese de falta de contemporaneidade no decreto preventivo. Assim, o writ não merece conhecimento nesses pontos, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o Juízo de primeiro grau destacou a gravidade dos crimes – segundo a denúncia, o acusado haveria invadido a casa da vítima e a agredido, ao ponto de causar fratura do osso nasal, existindo, também, indícios de descumprimento de medidas protetivas. Ainda, ressaltou o risco de reiteração delitiva, tendo em vista as notícias de que foram concedidas medidas protetivas a outras mulheres contra o réu, com posterior instauração de inquéritos para apurar eventuais descumprimentos dessas medidas.
A fundamentação, portanto, supera o plano abstrato e espelha dados objetivos dos autos, suficientes para justificar a segregação provisória como garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a medida extrema quando demonstrada a gravidade concreta e o risco de reiteração.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ admite a decretação da custódia cautelar para tutelar a incolumidade da ofendida em situação de violência doméstica: “A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas” (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN de 25/8/2025); “A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica” (AgRg no HC n. 972.065/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 20/5/2025).
Cito também:
[...]
4. O Magistrado também destacou que esse episódio não representa comportamento isolado. Além dos fatos que ensejaram a decretação de medidas protetivas em favor da ofendida, há registro de condenação transitada em julgado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que revela que nem mesmo a resposta penal anterior foi suficiente para inibir a conduta do acusado. Diante desse histórico de reiteração das agressões - com escalada de violência e uso de objetos potencialmente letais -, o Juízo de origem concluiu, de forma acertada, que a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima.
5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.091.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI