Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CC 223690/RS (2026/0355761-9)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO P DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:LETICIA CARDOSOADVOGADO:JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
CC 223690/RS (2026/0355761-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO P DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:LETICIA CARDOSOADVOGADO:JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre (Suscitante) e o Juízo Federal P do 3° Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Suscitado), extraído dos autos da ação ordinária previdenciária em que a interessada, Leticia Cardoso, postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de fratura do 5° metacarpo (CID S62.3) ocasionada por acidente de qualquer natureza, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS (NB 7218192409 e 7227103529), conforme narrado e documentado na petição inicial (fls. 2-13).
A ação foi proposta na Justiça Federal (Juízo P do 3° Núcleo de Justiça 4.0 – SJ/RS), que declinou da competência, por entender tratar-se de causa relativa a acidente do trabalho, determinando a redistribuição para o Juízo Estadual do domicílio da segurada (fl. 30).
O Juízo Estadual, suscitante, por sua vez, declinou da competência porque a demanda não apresenta causa de pedir acidentária laboral, mas sim pedido de benefício previdenciário comum fundado em acidente de qualquer natureza, tendo, nos termos dos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil, suscitado o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 31-32).
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
A definição da competência, em regra, decorre do exame do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, a autora requer a concessão de auxílio-acidente, afirmando ter sofrido, em 11/05/2025, acidente de qualquer natureza, do qual decorreram sequelas permanentes redutoras de sua capacidade laborativa, e que, após a cessação de auxílio-doença concedido pelo INSS no período de 25/05/2025 a 06/07/2025 (NB 7218192409 e 7227103529), a Autarquia não procedeu à conversão em auxílio-acidente, razão pela qual pleiteia sua implantação com termo inicial em 07/07/2025 (fls. 8-11). A peça inicial não deduz pretensão fundada em acidente do trabalho nem em doença a ele equiparada; explicita, ao contrário, a ocorrência de acidente de qualquer natureza (fls. 8-10).
CC 223690/RS (2026/0355761-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO P DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:LETICIA CARDOSOADVOGADO:JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
Consoante a orientação firmada por esta Corte, ausente, na petição inicial, causa de pedir não relacionada à acidente de trabalho ou molestia laboral, a demanda possui natureza previdenciária comum e atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, destaca-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que ‘o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal’.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/06/2019) (fl. 32)
A conclusão do Juízo Suscitante harmoniza-se com o pedido e a causa de pedir. A autora qualifica o evento como acidente de qualquer natureza, não vincula as sequelas à atividade laboral, e pretende a concessão de benefício previdenciário típico, o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, inclusive invocando a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do benefício: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema 862 do STJ.)
Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal P do 3° Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Suscitado (fl. 30).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES