Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035861/SP (2025/0355799-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIRAT HUSSAIN SHAHADVOGADO:SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de J. H. A. S. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1512076-06.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi representado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, por maioria estendida, negou provimento ao recurso, em conformidade com o art. 942 e parágrafos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 6/16), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO E À GRAVIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público contra adolescente, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal); aplicando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação da medida socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir.
3. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas por auto de apreensão, reconhecimento de pessoa, boletim de ocorrência e prova oral.
4. A gravidade do ato infracional, cometido com concurso de agentes e uso de arma de fogo, justifica a medida de internação, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 122, I, ECA).
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A medida de internação é adequada e necessária para a ressocialização do adolescente, considerando a gravidade do ato e suas condições pessoais parcialmente favoráveis".
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da aplicação do art. 942, do CPC, em prejuízo do adolescente, pois no âmbito penal, a ampliação do colegiado só é admitida quando a decisão não unânime é desfavorável ao apelante (e-STJ, fl. 3), pois sua finalidade é permitir a prevalência do voto mais benéfico, reforçando os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Assevera também, que ao aplicar o art. 942, do CPC para derrubar a maioria favorável ao menor, a Corte estadual conferiu-lhe tratamento mais gravoso que o reservado ao réu maior de idade, contrariando o art. 227 da Constituição (proteção integral) e violando a vedação da reformatio in pejus (e-STJ, fl. 3).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a declaração da nulidade do julgamento estendido e o restabelecimento da decisão favorável, que lhe conferiu a substituição da MSE de internação, pela de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 24/26, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 32/142 e 150/154.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 156/160, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
O caso posto em análise trata-se de verificar se houve ilegalidade na realização do julgamento ampliado realizado pela Corte paulista que, ao julgar o apelo defensivo, por maioria, negou provimento ao recurso para manter a internação do paciente, em contrariedade ao voto da relatora e do segundo juiz, que provia parcialmente o apelo para substituir a internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por período não excedente a seis meses, além de obrigatoriedade de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino fundamental.
De início, ressalto que esta Corte de Justiça admite a aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil aos procedimentos relativos ao ECA em que o julgamento da apelação não foi unânime nem favorável ao menor. O dispositivo prevê a adoção de técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente.
2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável.
III. Razões de decidir
4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma.
5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral.
6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator."
[...] (AgRg no REsp n. 2.200.245/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO MENORISTA. NATUREZA CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO. INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO PARA TOMADA DE NOVOS VOTOS COM NOVOS JULGADORES. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 /STJ. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. DIREITO MATERIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS REPRESENTADOS. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE ARREFECIMENTO PARA MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com espeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do NCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara cheia.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação aplicada aos juvenis.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do (imputável) regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator.
2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social revelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
III. Razões de decidir
3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da especialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se- á o sistema recursal cível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto Menorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada por este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à técnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na mesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível) menorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao (s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção integral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama a adoção de rito processual diferenciado.
3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se extrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser utilizada de forma a não prejudicar o menor infrator.
3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se que a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em parcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de uma maioria qualificada, ampliada para a tomada de "novos" votos, perante "novos" julgadores, para possível reexame e prevalência do voto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em tempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar o regular conhecimento e processamento do apelo raro.
3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.
3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias: [o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre, voluntária, previamente ajustados, com o propósito de assenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em proveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do estabelecimento comercial 'Supermercado Bis'.
3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela Corte mineira, diante do comportamento dos menores e as peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade extrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo circunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP), perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à funcionária de supermercado, reputa-se justificada - pela (desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a manutenção "profilática" da medida socioeducativa de internação perquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, sob pena de proteção Estatal insuficiente.
IV. Dispositivo e teses
4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes, ora agravantes.
Teses de julgamento: "1. A "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional) medida socioeducativa. de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social."
[...] (AgRg no AREsp n. 2.845.667/MG, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Pela leitura dos autos, depreende-se que a posição adotada pela Corte estadual não está em harmonia com o procedimento preconizado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil somente deve ser aplicada quando o acórdão não unânime for desfavorável ao menor infrator, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, reconheço a violação ao art. 942 do CPC e, de ofício, declaro a nulidade do julgamento estendido, para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria, favorável ao paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem ex officio, para declarar a nulidade do julgamento estendido do acórdão de apelação, prevalecendo o resultado do julgamento por maioria, favorável ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1035861/SP (2025/0355799-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIRAT HUSSAIN SHAHADVOGADO:SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de J. H. A. S. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1512076-06.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi representado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, por maioria, negou provimento ao recurso, em conformidade com o art. 942 e parágrafos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 6/16), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO E À GRAVIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público contra adolescente, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal); aplicando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação da medida socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir.
3. A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas por auto de apreensão, reconhecimento de pessoa, boletim de ocorrência e prova oral.
4. A gravidade do ato infracional, cometido com concurso de agentes e uso de arma de fogo, justifica a medida de internação, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 122, I, ECA).
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A medida de internação é adequada e necessária para a ressocialização do adolescente, considerando a gravidade do ato e suas condições pessoais parcialmente favoráveis".
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da aplicação do art. 942, do CPC, em prejuízo do adolescente, pois no âmbito penal, a ampliação do colegiado só é admitida quando a decisão não unânime é desfavorável ao apelante (e-STJ, fl. 3), pois sua finalidade é permitir a prevalência do voto mais benéfico, reforçando os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Assevera também, que ao aplicar o art. 942, do CPC para derrubar a maioria favorável ao menor, a Corte estadual conferiu-lhe tratamento mais gravoso que o reservado ao réu maior de idade, contrariando o art. 227 da Constituição (proteção integral) e violando a vedação da reformatio in pejus (e-STJ, fl. 3).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a declaração da nulidade do julgamento estendido e o restabelecimento da decisão favorável, que lhe conferiu a substituição da MSE de internação, pela de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1035861/SP (2025/0355799-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SIRAT HUSSAIN SHAHADVOGADO:SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.