Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10831/EX (2024/0355819-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L SOUTRO NOME:L S SOUTRO NOME:L SREQUERENTE:C E SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:L SOUTRO NOME:L S SOUTRO NOME:L SREQUERIDO:C E SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10831/EX (2024/0355819-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L SOUTRO NOME:L S SOUTRO NOME:L SREQUERENTE:C E SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:L SOUTRO NOME:L S SOUTRO NOME:L SREQUERIDO:C E SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. S. S. (ou L. S.) e C. E. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara da Família do Tribunal Superior de Vermont, Estados Unidos da América.
As partes requerentes ressaltaram que não pretendem estender os efeitos da presente homologação às disposições fixadas ao filho, considerando que ele já atingiu a maioridade, e não se opuserem “à homologação do título judicial estrangeiro sem referência ao acordo” (fl. 3).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 66-73).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl. 15) e o acordo por ela homologado (fls. 16-22, trad.: 25-32), acompanhados de apostila (fls. 14 e 33), tradução oficial (fls. 23-25) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 15 e 23).
O caso dos autos, vale destacar, é o de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens e responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença homologanda, a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber, L. S. (fl. 31).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo de responsabilidades parentais nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN