Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 303-342, e-STJ), apresentado por RODRIGO EDUARDO MARIANO, contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Sustenta que "diante de circunstância documental e processual que evidencia que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta qualificação jurídica de uma sequência de atos expressamente reconhecida no próprio processo de origem.".
Reitera a alegação de que o edital do leilão previa que a dívida condominial seria subrogada no preço da arremtação e pede a concessão de efeito suspensivo, para que seja preservado o estado atual da alienação judicial, até o trâmite final do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração, pois a parte não trouxe qualquer fato novo capaz de alterar o anterior provimento jurisdicional.
Ademais, conforme constou da decisão de fls. 300-301 (e-STJ), o agravo interno já foi pautado na sessão virtual de julgamento, momento em que a egrégia Quarta Turma deste Tribunal deliberará sobre a controvérsia.
Do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno de fls. 264-286 (e-STJ), no qual a parte reitera o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de Tutela Antecipada Antecedente.
Mantenho o indeferimento do pedido de efeito suspensivo julgado às fls. 259-262 (e-STJ), na medida em que a parte, em sede de agravo interno, não trouxe qualquer fato novo capaz de alterar o anterior provimento jurisdicional.
Conforme constou daquela decisão, o pedido não foi conhecido em razão da ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF.
Além disso, não ficou demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia capaz de flexibilizar os óbices de conhecimento ao pedido de tutela antecedente. Isso porque, numa análise perfunctória, não se verificou a existência de fumus boni iuris, porquanto, para acolher o inconformismo quanto a existência de previsão editalícia a respeito da responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial do imóvel objeto de alienação judicial, seria necessário derruir as conclusões do acórdão recorrido baseadas em elementos fático-probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Cabe registrar que não é possível averiguar a autenticidade do documento juntado pelo agravante às fls. 61-63 (e-STJ), principalmente se considerada a afirmação do Tribunal de origem de que "A alegação do agravante de que o edital teria previsto sub-rogação dos débitos no preço não encontra suporte na documentação efetivamente constante dos autos, tratando-se de interpretação equivocada ou referência a minuta diversa daquela efetivamente publicada na plataforma digital do leiloeiro. Igualmente não procede a alegação de que o Juízo teria se baseado em 'minuta retificada' sem validade jurídica. O edital juridicamente relevante é aquele regularmente juntado aos autos e publicado na plataforma do leiloeiro (fls. 2.121/2.131), inexistindo qualquer prova de que tenha sido considerada versão diversa ou não oficial. A mera referência a documento unilateral, não formalizado nos autos, não possui aptidão para infirmar a validade do edital efetivamente publicado" (fl. 44, e-STJ).
Por fim, importante mencionar que o agravo interno foi pautado na sessão virtual de julgamento com início no dia 13/10/2026, momento em que a egrégia Quarta Turma deste Tribunal deliberará sobre a controvérsia.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente, apresentada por RODRIGO EDUARDO MARIANO, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal origem.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte sustenta que consoante orientação jurisprudencial do STJ, se no edital da hasta pública não houver previsão de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido com a alienação judicial.
Menciona que "há edital que identifica como judicialmente assinado e que contém disciplina de sub-rogação dos débitos no preço da arrematação, ao passo que o Tribunal de origem considerou outra versão que nunca se tomou conhecimento ou foi assinada e publicada na plataforma do leiloeiro. O próprio Recurso Especial registra essa divergência documental e sustenta que não se pode transferir ao arrematante o risco de uma inconsistência documental produzida no próprio procedimento judicial." (fl. 7, e-STJ).
A fim de demonstrar o perigo na demora - periculum in mora, a requerente argumenta que "o Juízo de primeiro grau já determinou o desfazimento da arrematação, de modo que não se está diante de uma simples possibilidade futura de cobrança. A manutenção da decisão poderá desencadear atos materiais de desconstituição da alienação judicial e eventual realização de novos atos de expropriação, antes que o Superior Tribunal de Justiça tenha oportunidade de examinar a questão federal que constitui o objeto do Recurso Especial." (fl. 12, e-STJ).
Pugna, dessa forma, pela concessão de efeito suspensivo para impedir que a arrematação seja desfeita, até o julgamento definitivo do apelo extremo.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...] 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...] 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade na origem.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, consignou expressamente que tanto da decisão que estabeleceu as condições para a realização da alienação judicial, quanto do edital do leilão, constou expressamente que seria de responsabilidade do arrematante a dívida condominial vencida, caso o valor da arrematação fosse insuficiente para quitá-la.
Transcreve-se trecho do acórdão recorrido (fls. 41-42, e-STJ):
No que interessa especificamente à controvérsia ora submetida a julgamento, verifica-se que em 24 de junho de 2025 o Juízo de origem proferiu a decisão de fls. 2.058/2.060, nomeando leiloeiro oficial para realização de hasta pública e estabelecendo minuciosamente as condições da alienação forçada. Na referida decisão, o Juízo determinou expressamente, no item 9.1, que constaria do edital a seguinte condição: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional" (fls. 2.059 da origem). Desta decisão judicial, que estabeleceu de forma expressa, inequívoca e vinculante as condições sob as quais se realizaria a alienação judicial forçada, foi regularmente intimada às partes e ao ora agravante na qualidade de assistente litisconsorcial, não sendo objeto de recurso tempestivo, pelo que se operou a preclusão quanto a este ponto específico, tornando-se imutável dentro do processo a condição estabelecida pelo Juízo para a expropriação patrimonial. Nesse cenário, o edital de leilão foi posteriormente elaborado pelo leiloeiro oficial nomeado, sendo publicado na plataforma digital www. megaleiloes. com. br, conforme comprovação de fls. 2.121/2.131 da origem. O documento de fls. 2.131 (da origem) revela que o edital efetivamente publicado reproduziu fielmente a determinação judicial de fls. 2.058/2060 (da origem), estabelecendo na seção "DOS DÉBITOS" que "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), conforme art. 2058", fazendo referência expressa à numeração da folha onde consta a decisão judicial que determinou tal condição.
Afirmou, ainda, que a decisão "não inovou nem alterou as condições do leilão, limitando-se a dar fiel cumprimento ao que já havia sido estabelecido e tornado precluso. Ao contrário do alegado, não há qualquer contradição na atuação judicial, mas, sim, absoluta coerência entre a decisão que fixou as condições, o edital que as divulgou e a decisão que as aplicou após a arrematação." (fl. 43, e-STJ).
Logo, numa análise perfunctória, verifica-se ser caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, pois para acolher o inconformismo quanto a tais questões, seria necessário derruir as conclusões do acórdão recorrido baseadas em elementos fático-probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
Inexistem, portanto, razões para a superação dos óbices de conhecimento ao pedido de tutela antecedente, protocolado na pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial pela instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o desfazimento da arrematação.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o requerente não juntou cópia da decisão de admissibilidade do recurso especial, bem como a certidão de publicação do acórdão que julgou agravo de instrumento.
Do exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a parte para que, no prazo de 5 dias, tragam aos autos cópia das referidas peças processuais.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
PET na TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 144, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 149/165, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 18.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por RODRIGO EDUARDO MARIANO.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 1045/SP (2026/0355984-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODRIGO EDUARDO MARIANOADVOGADO:RODRIGO EDUARDO MARIANO - SP360449REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETHADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
Protocolo de Petição
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO