Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123729/CE (2026/0355994-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OTACILIO GUIMARAES DE PAULAADVOGADO:OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA - SP183188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M A H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
M. A. H. V. alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida pelo Desembargador Relator do HC n. 3022905-95.2026.8.06.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu a liminar destinada à revogação de sua prisão preventiva ou à substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 8/8/2026, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
As medidas protetivas haviam sido deferidas em favor de M. da P. M. F., F. F. H. e V. F. L. e, posteriormente, ampliadas para proibir o paciente de se aproximar e manter contato com as ofendidas e de “divulgar informações sobre esse processo e de propagar o nome ou a imagem” das beneficiárias em mídias sociais, aplicativos ou qualquer ambiente virtual. A decisão consignou, ainda, que as medidas eram recíprocas.
A representação pela prisão preventiva decorreu da participação do paciente em entrevista jornalística produzida pela Record TV, cuja divulgação havia sido anunciada em televisão aberta, plataformas digitais e redes sociais. Segundo a decisão constritiva, os documentos apresentados pelo Ministério Público indicavam divulgação prévia de conteúdo jornalístico envolvendo M.A.R.V. e fatos relacionados ao caso, circunstância considerada, em juízo de probabilidade, possível afronta ao comando judicial anteriormente imposto.
O Juízo também considerou que a restrição de manifestações públicas em ambientes digitais havia sido anteriormente estabelecida em razão do potencial lesivo de exposições reiteradas e que a aparente repetição do comportamento anteriormente coibido revelaria risco concreto de reiteração e insuficiência das medidas cautelares já impostas. Destacou, ainda, o potencial alcance nacional da divulgação anunciada e reputou as providências menos severas inadequadas para impedir a continuidade da conduta. Com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, III, do CPP, c/c o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, decretou a prisão para garantia da ordem pública e efetividade das medidas protetivas de urgência.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. Alegou, inicialmente, cerceamento de defesa pela falta de acesso integral ao procedimento cautelar, mas, em emenda à inicial, comunicou a perda superveniente do objeto dessa questão, porque obteve acesso aos autos.
No mérito, sustentou que não houve descumprimento das medidas protetivas, pois a entrevista se referiria a fatos pretéritos e a processo criminal diverso daquele em que as restrições foram impostas. Afirmou que o material jornalístico sequer chegou a ser exibido e que não foi identificada nenhuma fala do paciente sobre M. da P., suas filhas ou sobre o processo n. 0800002-14.2023.8.06.0025. Defendeu, por isso, a ausência de justa causa para a imputação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Argumentou também que o decreto não demonstrou justificativa para a medida, por não indicar descumprimentos recentes e reiterados, contatos, ameaças, perseguições ou aproximações físicas em relação às ofendidas, nem explicar por que a participação em entrevista não exibida evidenciaria perigo atual de reiteração. Sustentou, ainda, a ausência de fundamentação individualizada para afastar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Relator do habeas corpus estadual indeferiu a liminar. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador registrou que o pedido permanecia submetido ao Juízo de primeiro grau e que sua apreciação imediata pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Embora haja reconhecido que o paciente conta com 80 anos de idade, entendeu necessária a análise da adequação da prisão domiciliar à proteção das mulheres beneficiárias das medidas protetivas.
O Relator requisitou informações ao Juízo de origem e determinou a apuração do estado atual de saúde do paciente e das condições de assistência médica da unidade prisional.
Neste habeas corpus, a defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que a prisão estaria fundada em fato não suficientemente individualizado, porque a entrevista não foi exibida. Afirma que a acusação parte da suposição de que a entrevista, por abordar fatos históricos relacionados ao caso, necessariamente descumpriria a ordem judicial.
Alega, ainda, ausência de reiteração e de perigo concreto decorrente da liberdade, insuficiência da fundamentação relativa às cautelares alternativas e realização de verdadeira pesca probatória, ao argumento de que o Ministério Público buscou a preservação e obtenção da íntegra dos arquivos e documentos ligados à produção jornalística para somente depois verificar a existência de eventual conteúdo incriminador.
A defesa também sustenta excesso de prazo, ao fundamento de que o paciente permanece preso sem denúncia e sem decisão, na primeira instância, sobre os pedidos de revogação da prisão e de prisão domiciliar.
Por fim, postula a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, I e II, do CPP, pelo paciente possuir mais de 80 anos e, segundo afirma, histórico de acidente vascular cerebral, problemas cardíacos e outras comorbidades. Subsidiariamente, requer a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a soltura imediata do paciente.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar por desembargador antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
[...]1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).[...] (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
[...]1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
Essa situação excepcional não se verifica no caso.
A um primeiro olhar, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão preventiva não foi fundada simplesmente na perspectiva futura de exibição de entrevista jornalística.
Extrai-se dos autos que o crime que fundamenta a cautelar é descumprimento de medida protetiva de urgência. Os documentos também fazem referência à ação penal diversa na qual foi imputada a M. A. a falsificação de documento público, questão que não constitui o fundamento da segregação antecipada.
O paciente é o ex-marido de M. da P. M. F. e foi anteriormente condenado por agressões à vítima. Essa condenação pretérita, porém, deve ser separada da imputação atual.
O édito prisional consignou que, no Processo n. 0800002-14.2023.8.06.0025, fora expressamente determinada ao postulante, entre outras providências, a proibição de divulgar informações sobre aquele processo e de propagar o nome ou a imagem das mulheres protegidas em mídias sociais, aplicativos ou qualquer ambiente virtual, e ele foi cientificado da ordem e advertido das consequências de eventual descumprimento.
Registrou, ainda, que surgiram elementos indicativos de que o suspeito concedera entrevista destinada à veiculação nacional, especificamente relacionada ao caso, e que trechos, imagens e materiais promocionais da reportagem já haviam sido divulgados em plataformas digitais e redes sociais de grande alcance.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau entendeu configurados, em cognição cautelar, indícios da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Também não se identifica, de plano, ausência de fundamentação quanto ao risco representado pela liberdade do suspeito.
O decreto prisional relacionou a conduta ora atribuída ao postulante ao contexto que anteriormente ensejou a ampliação das medidas protetivas e ressaltou que a repetição do comportamento objeto da restrição judicial revelaria risco concreto de reiteração e insuficiência das providências anteriormente impostas.
Importa registrar que, em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, a tutela jurisdicional não está limitada à prevenção de agressões físicas. A Lei Maria da Penha protege também a integridade psicológica e moral, a honra e a imagem da mulher, e a utilização de meios digitais para exposição, constrangimento, intimidação ou renovação de comportamento anteriormente objeto de ordem judicial pode assumir relevância cautelar própria, a ser aferida conforme as particularidades do caso concreto.
No particular, o próprio contexto que motivou a manutenção das medidas protetivas havia sido examinado pelo Tribunal estadual, que reconheceu a persistência de risco à integridade psicológica da vítima decorrente da exposição reiterada em ambientes virtuais e da divulgação de conteúdos relacionados aos fatos que deram origem à proteção judicial.
Assim, a circunstância de a entrevista integral não haver sido posteriormente transmitida pela emissora não permite concluir, nesta análise sumária, que inexista fato juridicamente relevante, sobretudo porque as instâncias ordinárias registraram a existência de divulgação prévia de imagens e conteúdos promocionais relacionados à reportagem.
Da mesma forma, a alegação de que a entrevista tratou exclusivamente de processo diverso daquele mencionado na decisão protetiva não permite, neste momento processual, o reconhecimento de ilegalidade manifesta.
Para acolher essa tese, seria necessário estabelecer o teor da entrevista e das peças promocionais divulgadas e a relação entre essas manifestações e as mulheres protegidas. Trata-se de exame incompatível com a excepcional cognição exercida em habeas corpus dirigido contra decisão que apenas indeferiu liminar na instância antecedente.
Cabe, ainda, recordar que o art. 313, III, do CPP autoriza a prisão preventiva, presentes os pressupostos legais, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência nos crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A custódia revela-se legítima quando as circunstâncias concretamente indicadas revelam que as providências anteriormente impostas não foram suficientes para impedir comportamento incompatível com a ordem de proteção.
Também não se evidencia, neste momento, flagrante ilegalidade quanto ao pedido de prisão domiciliar.
É certo que o postulante tem 80 anos, circunstância expressamente contemplada pelo art. 318, I, do CPP. A norma, entretanto, estabelece faculdade judicial de substituição da prisão preventiva e não direito subjetivo automático ao benefício. A decisão exige exame conjunto das condições pessoais do preso, das razões concretas da custódia e da possibilidade de a modalidade domiciliar preservar adequadamente a finalidade cautelar.
Quanto à alegada enfermidade grave, a decisão impugnada registrou não haver, até aquele momento, prova pré-constituída de extrema debilidade contemporânea que autorizasse a aplicação imediata do art. 318, II, do CPP.
Mais relevante, o Relator estadual não ignorou a situação pessoal indicada pela defesa. Determinou ao Juízo de origem que informasse o atual estado de saúde do suspeito, verificasse a existência de assistência médica adequada na unidade prisional e adotasse as providências assistenciais necessárias, além de requisitar informação específica sobre a apreciação do pedido de revogação da prisão ou de prisão domiciliar.
Não há, portanto, situação absurda que justifique a intervenção desta Corte antes do exame da matéria pelo Tribunal de origem.
As alegações defensivas merecem especial consideração, mas devem ser ponderadas sem perder de vista que a prisão foi decretada no contexto de medidas protetivas destinadas à salvaguarda de mulheres vítimas de violência doméstica e que o sistema instituído pela Lei n. 11.340/2006 exige resposta jurisdicional efetiva do Poder Judiciário também diante de situações capazes de atingir a integridade psicológica e moral da suposta ofendida.
Nesse cenário, não é cabível a superação da Súmula n. 691 do STF.
Ressalto que não constatei, de plano, demora irrazoável e incompatível com a garantia da liberdade. O pedido de revogação foi apresentado poucos dias antes da impetração e já havia recebido providências destinadas à sua instrução e apreciação, inclusive com determinação expressa do Relator estadual para que o Juízo natural adotasse as medidas necessárias ao julgamento célere.
Não desconheço a relevância da liberdade individual nem o caráter excepcional da prisão preventiva. Tampouco se pode, porém, reduzir a controvérsia à oposição entre liberdade de expressão e censura de conteúdo jornalístico.
O objeto deste habeas corpus é mais delimitado: saber se existe manifesta ilegalidade na manutenção provisória da prisão de pessoa que, segundo as decisões das instâncias ordinárias, estava submetida à determinação judicial expressa, dela tinha ciência e teria renovado, por meios de ampla divulgação, comportamento que a ordem protetiva precisamente procurava impedir.
Em juízo próprio desta fase processual, a resposta é negativa.
A decisão do Desembargador não é flagrantemente ilegal, tampouco se mostra desprovida de fundamentação. Ao contrário, preservou o exame mais aprofundado das alegações defensivas para o julgamento do habeas corpus originário, após a obtenção das informações reputadas necessárias.
Não está, portanto, configurada hipótese excepcional que autorize a prematura intervenção desta Corte, antes da inauguração da competência prevista no art. 105 da CF.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
Publique-se e intimem-se.
Corrija-se a autuação do feito, inclusive quanto à identificação nominal das partes, que deverá ser substituída pelas respectivas iniciais. Considerando a natureza dos fatos e a necessidade de resguardar a intimidade das mulheres envolvidas, determino que o processo tramite em segredo de justiça.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1123729/CE (2026/0355994-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OTACILIO GUIMARAES DE PAULAADVOGADO:OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA - SP183188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCO ANTONIO HEREDIA VIVEROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.