SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1123785/SP (2026/0356012-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID CHRISTIANO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. C. C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 41):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ESTUPRO DE INFANTE DO GÊNERO MASCULINO. DISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMUNICADO TJSP 871/2025. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Campinas, que recusam a competência para apreciação do pedido de medida cautelar de produção antecipada de prova proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, supostamente praticado por D. C. C., tendo como vítima o adolescente T. I. S. (nascido em 01/07/2008), com 09 anos de idade à época dos fatos.
II. Questão em discussão
2. O Juízo competente para presidir a apuração de estupro de criança do gênero masculino.
III. Razões de decidir
3. O delito foi praticado contra infante do gênero masculino.
4. Ausência de vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente.
5. Comunicado TJSP nº 871/2025.
IV. Dispositivo
6. Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o I. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (suscitado).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1123785/SP (2026/0356012-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID CHRISTIANO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. C. C., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, em conflito negativo de jurisdição, declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (fls. 40-46):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ESTUPRO DE INFANTE DO GÊNERO MASCULINO. DISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMUNICADO TJSP 871/2025. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Campinas, que recusam a competência para apreciação do pedido de medida cautelar de produção antecipada de prova proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, supostamente praticado por D. C. C., tendo como vítima o adolescente T. I. S. (nascido em 01/07/2008), com 09 anos de idade à época dos fatos.
II. Questão em discussão
2. O Juízo competente para presidir a apuração de estupro de criança do gênero masculino.
III. Razões de decidir
3. O delito foi praticado contra infante do gênero masculino.
4. Ausência de vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente.
5. Comunicado TJSP nº 871/2025.
IV. Dispositivo
6. Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o I. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (suscitado)."
Consta dos autos que o inquérito por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) envolvendo vítima do sexo masculino foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal, que determinou a produção antecipada de provas e, depois, declinou a competência para a Vara de Violência Doméstica com fundamento na Resolução do CNJ n. 639/2025.
Redistribuído à 3ª Vara de Violência Doméstica, instaurou-se conflito negativo, sob o argumento de que a Lei n. 11.340/2006 exige vítima mulher e violência de gênero para atrair a competência especializada. A Câmara Especial julgou procedente o conflito para afirmar a competência da Vara Criminal comum, destacando a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na Comarca e o Comunicado TJSP n. 871/2025.
No presente writ, a impetrante sustenta que o Juízo da 2ª Vara Criminal é absolutamente incompetente, devendo o feito tramitar em uma das Varas de Violência Doméstica de Campinas, por força do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, que prevê varas especializadas para crimes contra criança e adolescente e, na ausência destas, a competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 728.173/RJ e o EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, determinando que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes tramitem nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
Afirma, por fim, constrangimento ilegal por coação emanada de autoridade incompetente, nos termos do art. 648, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão impugnado manteve a tramitação perante juízo criminal comum, apesar da orientação normativa e jurisprudencial aplicável.
Requer seja reconhecida a competência da Vara de Violência Doméstica e sejam determinados o processamento e julgamento do feito nesse juízo especializado.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Em comarcas sem varas especializadas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, cujas teses estão consubstanciadas em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
E mais. A interpretação do termo "preferencialmente", constante do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, não afasta a obrigatoriedade de que, na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais sejam processadas perante as varas de violência doméstica, independentemente de a vítima ser do gênero masculino.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS MENORES DO GÊNERO MASCULINO. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e, de ofício, concedeu a ordem para determinar a redistribuição dos autos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como sucedâneo de recurso especial cabível contra acórdão proferido no conflito de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. No mérito, afirma a incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar crimes praticados contra criança do sexo masculino, argumentando que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 apenas faculta a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sem imposição obrigatória.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência do Juízo Criminal comum para o processamento e julgamento do feito, considerando a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 à hipótese, por serem as vítimas menores do gênero masculino, e a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca de Guarulhos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
6. Independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
7. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125; CPP, art. 654, §2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.019.219/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para declarar a competência da 3ª Vara de Violência Doméstica de Campinas.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Consta dos autos que o inquérito por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) envolvendo vítima do sexo masculino foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal, que determinou a produção antecipada de provas e, depois, declinou a competência à Vara de Violência Doméstica com fundamento na Resolução CNJ n. 639/2025.
Redistribuído à 3ª Vara de Violência Doméstica, instaurou-se conflito negativo, sob o argumento de que a Lei n. 11.340/2006 exige vítima mulher e violência de gênero para atrair a competência especializada. A Câmara Especial julgou procedente o conflito para afirmar a competência da Vara Criminal comum, destacando a ausência de vara especializada em crimes contra criança e adolescente na Comarca e o Comunicado TJSP n. 871/2025.
No presente writ, a impetrante sustenta que o Juízo da 2ª Vara Criminal é absolutamente incompetente, devendo o feito tramitar em uma das Varas de Violência Doméstica de Campinas, por força do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, que prevê varas especializadas para crimes contra criança e adolescente e, na ausência destas, a competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 728.173/RJ e o EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, determinando que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes tramitem nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
Afirma, por fim, constrangimento ilegal por coação emanada de autoridade incompetente, nos termos do art. 648, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão impugnado manteve a tramitação perante juízo criminal comum, apesar da orientação normativa e jurisprudencial aplicável.
Requer, liminarmente e no mérito, afirmar a competência das Varas de Violência Doméstica e determinar o processamento e julgamento do feito nesse juízo especializado.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na declaração de incompetência de juízo criminal comum - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1123785/SP (2026/0356012-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID CHRISTIANO CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.