SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. OSVALDO FLAUSINO JÚNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO (OAB 531475/SP)
HC 1123784/SP (2026/0356017-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL SOARES DA SILVACORRÉU:VALTER DOS SANTOS CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos da Apelação Criminal, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, imputação relacionada à subtração de mercadorias transportadas em veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo.
A investigação e a instrução judicial se basearam em boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão, laudo pericial, depoimentos de policiais militares, da proprietária do veículo GM/Corsa e da vítima, além de reconhecimento fotográfico e pessoal em juízo.
Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena do paciente em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, decisão mantida em grau de apelação.
A defesa alega que a dosimetria da pena é nula na primeira fase, porque a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea ao vetor da culpabilidade, ancorada, e ao vetor das consequências do crime, mediante utilização de elementos inerentes ao tipo penal do roubo e de efeitos sistêmicos atribuídos à prestação do serviço postal.
Argumenta, ainda, que, na terceira fase, a fração de aumento de 3/8 foi aplicada com base exclusiva no número de majorantes, em afronta à Súmula n. 443/STJ, e que o acórdão recorrido, em apelação exclusiva da defesa, teria agregado fundamentos novos para suprir a deficiência da sentença, o que configuraria vedação à reformatio in pejus indireta, nos termos do art. 617 do CPP.
Aponta, por conseguinte, a necessidade de redução da fração ao patamar mínimo de 1/3 e o redimensionamento da pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, com 13 dias-multa.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. OSVALDO FLAUSINO JÚNIOR (IMPETRANTE)
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OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO (OAB 531475/SP)
HC 1123784/SP (2026/0356017-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL SOARES DA SILVACORRÉU:VALTER DOS SANTOS CARVALHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. OSVALDO FLAUSINO JÚNIOR (IMPETRANTE)
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OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO (OAB 531475/SP)
HC 1123784/SP (2026/0356017-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OSVALDO FLAUSINO JÚNIORADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL SOARES DA SILVACORRÉU:VALTER DOS SANTOS CARVALHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
Ressalta, por fim, que a imposição do regime inicial fechado ao réu primário, com pena inferior a 8 (oito) anos, carece de motivação concreta idônea e viola o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, pleiteando a fixação do regime inicial semiaberto.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, com o decote das valorações negativas de culpabilidade e consequências do crime, a aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase e a fixação do regime inicial semiaberto.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de medida liminar para suspender, de imediato, os efeitos do regime inicial fechado, determinando a inclusão do paciente em regime inicial semiaberto, ou, na falta de vaga, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que diz respeito à dosimetria da pena, como cediço, o entendimento prevalente nos Tribunais Superiores é no sentido de que a atividade de individualização da pena é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete, conforme as peculiaridades do caso em análise, estabelecer a quantidade de sanção aplicável, sempre de modo a assegurar o respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 27/39, grifei):
Dosimetria das penas Assim foram estipuladas as penas pela r. sentença condenatória:
(...)
A dosimetria realizada pela magistrada de primeiro grau está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo modificações a serem feitas de ofício.
Realmente, quanto ao corréu GABRIEL, justifica-se o aumento da pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa diante da negativação de dois vetores relativos às circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do diploma repressivo, a saber: culpabilidade – mais elevada tendo em vista a condição social do corréu, filho de uma vereadora do Município de Itaquaquecetuba, criado com ajuda de uma babá e morador de residência com empregada doméstica a sua disposição;
consequências do crime – abalo psicológico e prejuízo financeiro significativos causados à vítima.
Também correta a majoração em terceira fase da dosimetria da pena, no percentual de 3/8, totalizando 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo legal, diante da comprovada presença das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Nesse sentido, cito exemplificativamente os seguintes julgados do C. STJ:
(...)
Em observância ao enunciado nº 443 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, destaco que a abordagem feita pelos corréus foi bastante violenta, com embate físico entre a vítima e o corréu Gabriel, que forçou o funcionário dos Correios a sair do veículo enquanto ele e seu comparsa Valter subtraíam as encomendas, período durante o qual Gabriel permanecia na posse de arma de fogo, ameaçando diretamente a vida e a incolumidade física do carteiro – tudo conforme depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório judicial, durante o qual ficou evidente o temor e o abalo psicológico causados pelo crime.
Por fim, adequada a fixação de regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
Correto o acórdão recorrido, ao manter a valoração negativa da vetorial culpabilidade pois, conforme ressaltado, esta deve ser considerada negativa, tendo em vista a condição social do paciente, filho de uma vereadora do Município de Itaquaquecetuba, criado com ajuda de uma babá e morador de residência com empregada doméstica a sua disposição, o que torna inquestionável o maior desvalor de sua conduta, para além do tipo penal em apreço.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a culpabilidade como elemento de fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.
Também desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que a condição financeira do réu constituí elemento empírico apto a ensejar a valoração negativa da vetorial culpabilidade (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Em relação à circunstância consequências do crime, de igual modo, diviso que deve ser mantido o acórdão recorrido, ao considerar o abalo psicológico e prejuízo financeiro significativos causados à vítima (fl. 52). Relatou-se, ademais, que em razão do crime levado a efeito, a vítima teve de passar por tratamento psicológico durante cerca de 2 (dois) anos e ficar afastado de seu trabalho por 15 dias (fl. 77).
Também quanto ao ponto, correto o entendimento adotados pelas instâncias ordinárias, pois, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte, a constatação de trauma psicológico extraordinário causado à vítima justifica a exasperação da circunstância judicial consequências do crime, pois ultrapassa o ordinário do crime (AgRg no AREsp n. 3.234.079/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 26/05/2026).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.
1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.
2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.
2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.
3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.
4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
No que diz respeito à alegação no sentido de que a fração de aumento de 3/8 foi aplicada com base exclusiva no número de majorantes, em afronta à Súmula n. 443/STJ, e que o acórdão recorrido, em apelação exclusiva da defesa, teria agregado fundamentos novos para suprir a deficiência da sentença, o que configuraria vedação à reformatio in pejus indireta, nos termos do art. 617 do CPP, também verifico que o mandamus não merece acolhimento.
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença condenatória, quanto ao ponto, assim se manifestou (fls. 70/78):
Por outro lado, no tocante às causas de aumento de pena, restou evidente o emprego de grave ameaça exercida com a apresentação de arma de fogo, além do concurso de duas pessoas (parágrafo 2º incisos I e II do artigo 157 do Código Penal).
Com efeito, a vítima foi clara ao dizer que o réu Gabriel lhe ameaçou com arma de fogo, segurando-a pelo cabo, pouco antes de entrar pela janela do carro e retirar a chave da ignição.
É o que basta para o reconhecimento da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, sendo desnecessária a apreensão e perícia do instrumento, conforme sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores. Vejamos:
(...)
No que se refere ao concurso de agentes, de igual modo, a vítima foi clara ao narrar a ação conjunta dos réus, um que o rendeu com o uso de arma de fogo e outro que se aproximou com o veículo corsa, impedindo-lhe a fuga da cena do crime, e fornecendo o veículo no qual foi acondicionada a res furtiva.
(...)
Passando à terceira fase verifico a incidência de duas causas de aumento (ameaça exercida com o emprego de arma e concurso de pessoas, conforme já exposto na fundamentação). Assim sendo, aplico o aumento de 3/8, motivo pelo qual fixo a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez)meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados cada um em 1/30 do salário mínimo vigente.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por seu turno, ao negar provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, quanto ao ponto, assim se manifestou:
Também correta a majoração em terceira fase da dosimetria da pena, no percentual de 3/8, totalizando 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo legal, diante da comprovada presença das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Nesse sentido, cito exemplificativamente os seguintes julgados do C. STJ:
(...)
Em observância ao enunciado nº 443 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, destaco que a abordagem feita pelos corréus foi bastante violenta, com embate físico entre a vítima e o corréu Gabriel, que forçou o funcionário dos Correios a sair do veículo enquanto ele e seu comparsa Valter subtraíam as encomendas, período durante o qual Gabriel permanecia na posse de arma de fogo, ameaçando diretamente a vida e a incolumidade física do carteiro – tudo conforme depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório judicial, durante o qual ficou evidente o temor e o abalo psicológico causados pelo crime.
Como cediço, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (AgRg no HC n. 677.040/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022).
No caso dos autos, restou consignado, no acórdão recorrido, que resta comprovada a presença de duas circunstâncias majorantes do crime de roubo, o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) e o concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) (fl. 33). Registrou-se, ademais, que, in casu, as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, roubo praticado em agência dos Correios, concurso de dois agentes, ameaça exercida com arma de fogo e vítimas com a liberdade restringida e amarradas (AgRg no AREsp n. 1.395.982/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 02/12/2019).
No mesmo sentido, e em reforço:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A cumulação das causas de aumento, com elevação em 3/8 pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi concretamente motivada nas instâncias ordinárias, em razão do número de agentes (três indivíduos), da restrição da liberdade por cerca de 20 minutos e do emprego de arma de fogo eficaz, em conformidade com a Súmula 443/STJ.
3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial, exigindo-se motivação idônea para a opção judicial, presente na espécie. Julgados: AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/12/2023; HC n. 560.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.043.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN de 17/03/2026).
Em relação à alegação no sentido de que o acórdão recorrido, em apelação exclusiva da defesa, teria agregado fundamentos novos para suprir a deficiência da sentença, o que configuraria vedação à reformatio in pejus indireta, nos termos do art. 617 do CPP, também diviso que o pleito não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o reforço argumentativo do Tribunal de origem para manter a valoração negativa de circunstância judicial já reputada desfavorável em primeiro grau não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, conforme tese fixada pela Terceira Seção no Tema n. 1.214, tendo sido observada, no caso, a vedação ao agravamento da pena, que foi inclusive reduzida na decisão monocrática (AgRg no HC n. 914.913/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN de 02/06/2026).
Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que a imposição do regime fechado a um réu primário com pena inferior a 08 anos afronta expressamente a regra literal do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, bem como o verbete consagrado na Súmula 440/STJ, também constato que o pleito não merece prosperar.
Não merece acolhimento a impetração, pois, da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que o regime fechado justifica-se pela gravidade em concreto do delito e pela presença de circunstância judicial desfavorável (AgRg no AREsp n. 3.235.838/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 14/08/2026).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. No caso, a pena-base do agravante foi exasperada em vista da negativação da vetorial circunstâncias do crime, não havendo nenhuma ilegalidade em vista da fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.074.172/SP, relator Ministro Antônio Saladanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 23/04/2026).