Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1035947/PR (2025/0356146-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS BONALUMI CANESINADVOGADOS:MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311VINICIUS BONALUMI CANESIN - PR086946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILSON JESUS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON JESUS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0088413-94.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 243 da Lei n. 8.069/90 e no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em razão de, supostamente, ter fornecido bebida alcoólica à vítima, menor de idade à época, e, aproveitando-se de suposta autoridade e estado de inconsciência da adolescente, ter praticado atos libidinosos e/ou conjunção carnal com ela.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia seria inepta, uma vez que não individualiza os atos imputados ao paciente, limitando-se a descrever genericamente os elementos típicos, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Alegam que a denúncia apresenta imputações alternativas, ao narrar a prática de “atos libidinosos e/ou conjunção carnal”, o que comprometeria o exercício da ampla defesa, sendo vedada pela doutrina e jurisprudência.
Argumentam que não há justa causa para a ação penal, pois os elementos colhidos no inquérito policial não corroboram a versão apresentada pela vítima, além de não haver prova da materialidade dos delitos.
Expõem que o relato da vítima é isolado e contraditado por testemunhas, inclusive por sua irmã, que não percebeu qualquer alteração no estado de consciência da adolescente após os supostos fatos, além de não ter sido realizado exame pericial nas vestimentas ou comprovação técnica dos alegados sinais físicos.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem e da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22.9.2025. E, no mérito, o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1035947/PR (2025/0356146-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS BONALUMI CANESINADVOGADOS:MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311VINICIUS BONALUMI CANESIN - PR086946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILSON JESUS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.