Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123812/SC (2026/0356147-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NEIVAN JOSE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIVAN JOSE RIBEIRO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC n. 5077575-48.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 29 do Código Penal (e-STJ, fls. 28–29).
Na origem, foi indeferido, em 17/8/2026, pedido defensivo de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para 26/8/2026, às 9h, bem como o pedido subsidiário de cisão processual (e-STJ, fls. 28–31).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relador indeferido a liminar nos termos do acórdãod e fls. 27-32 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há violação à plenitude de defesa e cerceamento defensivo, pois os atuais patronos foram constituídos apenas nove dias antes do Júri, em processo complexo com quatro acusados, sem tempo razoável para estudo dos autos e preparação da atuação plenária (e-STJ, fls. 9–11); b) a impossibilidade objetiva de comparecimento dos defensores, documentalmente comprovada (viagem internacional previamente contratada com retorno na data da sessão), configura justo motivo para adiamento, à luz dos arts. 265 e 457 do CPP (e-STJ, fls. 16–18); c) é cabível, subsidiariamente, a separação do processo quanto ao paciente, com redesignação exclusiva de sua sessão, por motivo relevante ligado à garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 80 do CPP) (e-STJ, fls. 22–23); d) a urgência justifica a superação da Súmula 691/STF, pois a manutenção do indeferimento liminar permitirá a realização do julgamento antes do exame colegiado do habeas corpus na origem, tornando inócua a tutela (e-STJ, fls. 5–6).
Requer, ao final, a superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, com a suspensão imediata da sessão do Tribunal do Júri designada para 26/8/2026, às 9h; subsidiariamente, a suspensão do julgamento apenas em relação ao paciente, com cisão processual e redesignação da sessão para data futura; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ, fls. 25–26)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Conforme consignado pela autoridade apontada como coatora, a sessão plenária foi designada com vários meses de antecedência, sendo que a substituição da defesa técnica ocorreu apenas poucos dias antes da data aprazada para o julgamento, quando já existente e conhecida pelos novos patronos a incompatibilidade de agenda invocada como fundamento para o adiamento.
Ao menos neste exame preliminar, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem revela-se idônea e amparada em circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da inexistência de fato superveniente ou imprevisível apto a justificar a redesignação da sessão.
Soma-se a isso o fato de que o feito envolve múltiplos acusados e já demandou a adoção de diversas providências preparatórias inerentes à realização do Tribunal do Júri, circunstâncias que recomendam maior cautela na concessão da medida de urgência.
A propósito: "A substituição voluntária da defesa técnica em momento próximo à audiência constitui ato de conveniência da parte e não possui aptidão para interromper o regular andamento do processo ou impor a redesignação de ato processual regularmente agendado" (TJSC, HC Crim 5050452-75.2026.8.24.0000, 6ª Câmara Criminal, Relatora Andrea Cristina Rodrigues Studer, julgado em 23/06/2026).
Nesse contexto, a alegada afronta à plenitude de defesa, bem como a necessidade ou não de adiamento do julgamento ou de eventual cisão processual, constituem matérias que demandam exame mais aprofundado, incompatível com este momento processual de cognição não exauriente, devendo ser apreciadas oportunamente pelo órgão colegiado após a regular instrução do presente writ.
Portanto, a cautela recomenda aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do Órgão Colegiado.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal" (STJ, AgRg no HC n. 879.841/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024, D Je de 14/2/2024).
Destarte, indefiro a liminar" (e-STJ, fls. 27-32).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1123812/SC (2026/0356147-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NEIVAN JOSE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.