Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035950/SC (2025/0356150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GASPARINO SIQUEIRA CORREAADVOGADOS:GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. R. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DE SMARTPHONE. ALEGAÇÃO DE QUE O TELEFONE FOI UTILIZADO À PRÁTICA DE CRIME. ACOLHIMENTO. APARELHO APREENDIDO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. TELEFONE QUE AINDA INTERESSA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ELETRÔNICO POSSIVELMENTE UTILIZADO NA CONDUTA CRIMINOSA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente teve seu telefone celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo alvo exclusivo era seu companheiro, investigado na origem. Apesar de o paciente não ser parte na investigação, seu aparelho, um iPhone 13 preto, foi indevidamente recolhido pelas autoridades.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de restituição do bem, reconhecendo a ilegalidade da apreensão e a propriedade legítima do paciente, comprovada por nota fiscal. Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar recurso ministerial, deu provimento para impedir a restituição, mantendo a apreensão do aparelho.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a apreensão do celular configura desvio de finalidade, pois o MBA não incluía o paciente como alvo. A medida, segundo a defesa, representa uma "fishing expedition", em afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Alega, ainda, que o único conteúdo relevante encontrado no aparelho foi um vídeo gravado por José, registrando uma conversa de Miguel, o que não configura qualquer indício de crime praticado pelo paciente, tampouco justifica a manutenção da apreensão.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão atacado, determinando a restituição do aparelho celular indevidamente apreendido.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 61):
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE SMARTPHONE. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS VISA TUTELAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 6-10):
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A irresignação comporta acolhimento.
Infere-se dos autos que o Magistrado a quo deferiu o pleito de restituição por entender que o recorrido " [...] é terceiro estranho aos fatos investigados; c) a manutenção da apreensão configuraria constrangimento ilegal ao proprietário; d) eventual utilização do aparelho por terceiro não afasta o direito de propriedade."
Pois bem.
No caso dos autos, o eletrônico foi apreendido em sede de investigação em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja-se:
[...]
Dessa forma, em que pese demonstrada a propriedade do aparelho (ev. 8.2) e, ainda que já elaborado laudo pericial (ev. 104.2) tendo em vista os fortes indicativos da prática de crime, inclusive com a utilização do referido telefone - circunstâncias que somente serão esclarecidas durante a instrução probatória -, impedem a sua restituição neste momento processual, nos termos do art. 120 do CPP, pois manifesto o seu interesse à investigação, como ainda por força do prescrito pelo art. 91, II, do Código Penal.
[...]
Portanto, a manutenção da apreensão do eletrônico, por ora, é a medida mais adequada.
Em decorrência, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Como se vê, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão no interesse do bem à investigação, nos termo do art. 120 do CPP, bem como do art. 91, II, do CP, ressaltando que há indícios de utilização do celular na prática dos delitos investigados. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a intervenção excepcional desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para discutir questões patrimoniais, como pedidos de restituição de bens apreendidos, salvo quando demonstrado reflexo direto e imediato sobre a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de entorpecentes.
2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.
6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da prova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 936.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1035950/SC (2025/0356150-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GASPARINO SIQUEIRA CORREAADVOGADOS:GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.