Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123793/SP (2026/0356176-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN PATEZ FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVEN PATEZ FARIA, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas(Processo n. 1500145-26.2026.8.26.0598, da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/8/2026, denegou a ordem no HC n. 2065217-48.2026.8.26.0000 (fls. 36/50).
Alega, em síntese, a ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita objetiva e anterior à diligência, sustentando que a abordagem derivou apenas de irregularidade administrativa (licenciamento vencido), “nervosismo” e suposto odor de maconha, o que configuraria fishing expedition e desvio de finalidade.
Afirma a existência de contradição entre a narrativa policial e as imagens de segurança do posto de combustíveis, com potencial quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), pois a gravação mostraria policial abrindo a pochete e fechando-a sem retirar qualquer objeto, infirmando a versão oficial.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, com desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas (arts. 282, § 6º, 319 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), destacando que não houve violência ou grave ameaça, nem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Por oportuno, o Tribunal de origem denegou a ordem da impetração originária, afastando as alegadas nulidades e ratificando a prisão preventiva, conforme a seguinte fundamentação (fls. 43/49):
[...]
II. Da alegada ilicitude da prova: a busca veicular e a fundada suspeita
[...]
Ocorre que a distinção entre a suspeita meramente intuitiva e a suspeita objetivamente fundada faz toda a diferença e é precisamente ela que resolve o caso. Não se cuida, aqui, de vago faro policial, de "tirocínio" indemonstrável ou de estereótipo social. A abordagem originou-se de causa lícita e verificável, a saber, a irregularidade administrativa do licenciamento, atestada por consulta a sistema oficial; a essa base soma-se dado sensorial concreto e imediato o forte odor de maconha exalado do interior do automóvel , potencializado pelas respostas desconexas e contraditórias do condutor quanto à procedência do veículo. Não é o nervosismo, isolado, que legitima a diligência; é o conjunto objetivo de indicadores, coroado pela percepção olfativa do entorpecente, que faz emergir a probabilidade exigida pela lei circunstância que, ao menos neste momento, configura a fundada suspeita legitimadora da diligência, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo no ponto nuclear, o odor de entorpecente exalado do interior do veículo (AREsp 2.281.257/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 29/11/2024, DJEN 06/12/2024).
[...]
HÁ, por fim, razão de peso a afastar o reconhecimento da ilicitude nesta sede: a legalidade pormenorizada da abordagem sequer foi exaurida em primeiro grau. É na instrução, sob o sagrado manto do contraditório e da ampla defesa, que se abrirá o espaço próprio para dissecar a exata mecânica da diligência, com a oitiva dos agentes e as perícias cabíveis. Não se trata de fechar os olhos a eventuais denúncias de abuso que jamais devem ser toleradas, e cuja apuração se recomenda , mas de reservar o seu exame ao foro adequado, com a profundidade que o tema reclama e que a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e a exigir prova pré-constituída, não comporta.
III. Da alegada falsidade da narrativa e da quebra da cadeia de custódia
[...]
Sucede que a apreciação da gravação, tal como propugnada pela Defesa, esbarra em obstáculo intransponível nesta via. Do exame perfunctório das imagens não é possível atestar, de plano e estreme de dúvidas, a dinâmica alegada. As cenas não evidenciam, com a clareza e a irrefutabilidade que a estrada estreita do habeas corpus exige, que o agente abriu a pochete, esquadrinhou-lhe o interior e nada retirou, tampouco servem para afastar cabalmente a existência das substâncias apreendidas cuja natureza, aliás, restou definitivamente atestada pelo Laudo Pericial Definitivo de Entorpecentes nº 42.748/2026, que detectou cocaína (Lista F1) e THC (Lista F2) nas amostras periciadas. A tese de que "se as drogas lá estivessem, teriam sido retiradas e exibidas" é hipótese de trabalho legítima para a Defesa, mas está longe de constituir aquela prova pré-constituída, líquida e incontroversa, sem a qual não se pode, em cognição sumária, decretar a nulidade e pulverizar a persecução.
O eventual comprometimento da cadeia de custódia, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça, projeta-se sobre o valor e a admissibilidade da prova, a serem sopesados após o contraditório, e não sobre a subsistência da cautelar em sede de writ (STJ, AgRg no RHC 187.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13/05/2024). Diga-se com todas as letras, para que não paire dúvida sobre o rigor deste juízo: as divergências narrativas apontadas pela Defesa haverão de ser destrinchadas em primeiro grau, com a oitiva dos milicianos, do paciente e a análise técnica da mídia. O que não se afigura possível é, agora, converter a controvérsia em certeza de ilicitude para o fim de libertação imediata.
IV. Do periculum libertatis: da reincidência abstrata à reiteração concreta e contemporânea
[...]
Ocorre que a documentação acostada desnuda quadro que transcende, e em muito, a mera condição de reincidente. A certidão de distribuições criminais expedida pelo Cartório Distribuidor do Foro de Jaú demonstra que o paciente foi condenado, pela prática de tráfico de drogas na modalidade do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, no processo nº 1504173-23.2024.8.26.0302, sentença confirmada em segundo grau e transitada em julgado, para o Ministério Público e para a Defesa, em 12 de maio de 2025. Não se cuida, portanto, de anotação remota ou de suspeita de vida pregressa, mas de reincidência específica formalmente aperfeiçoada, nos exatos termos dos artigos 63 e 64 do Código Penal, porquanto o fato destes autos é posterior àquele trânsito.
Mais do que isso e este é o dado que verdadeiramente qualifica o risco , o crime ora apurado, ocorrido em 30 de janeiro de 2026, deu-se na vigência da execução daquela reprimenda. Com efeito, a mesma certidão atesta que o processo de execução foi iniciado em 4 de julho de 2025 (autos nº 0004398-83.2025.8.26.0302), achando-se em curso a prestação de serviços à comunidade e, desde 26 de agosto de 2025, a execução da pena de multa. Assim, ao tempo do novo delito, o paciente ainda se submetia, na condição de egresso em regime aberto, à resposta penal estatal que deveria contê-lo. Aqui, a periculosidade não é presumida do rótulo de reincidente; ela é demonstrada pela conduta concreta de quem, sob os efeitos de uma condenação em execução pelo mesmo crime, torna a delinquir na idêntica seara.
A esse dado soma-se outro, de igual eloquência, embora de peso jurídico distinto. A certidão registra que o paciente responde a segunda ação penal por tráfico (processo nº 1502995-39.2024.8.26.0302, relativo a fato de 31 de julho de 2024), na qual foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com acórdão que manteve a condenação. Essa condenação, todavia, ainda não transitou em julgado, pendente agravo interposto pela Defesa contra a inadmissão do recurso especial, razão pela qual, com rigor técnico, dela não se extrai reincidência nem se lhe empresta a qualidade de mau antecedente para fins de exasperação de pena sob pena de vulnerar a presunção de inocência. Presta-se, apenas, como ação penal em curso, neste momento preliminar e provisório, para compor uma circunstância indicativa da reiteração. Do conjunto documental, então, desponta uma sequência de três episódios de idêntica natureza em intervalo aproximado de dezoito meses 31 de julho de 2024, 10 de dezembro de 2024 e 30 de janeiro de 2026 , a indicar, não um desvio pontual, mas, uma reiteração enraizada na atividade de mercancia de entorpecentes, o que reclama, desde logo, o enfrentamento de possível objeção de índole sumular.
[...]
V. Da proporcionalidade, da homogeneidade e da suficiência das cautelares alternativas
[...]
Quanto ao princípio da homogeneidade, tem razão a doutrina em erigi-lo como vetor de racionalidade do sistema cautelar; contudo, o eventual regime a ser imposto em caso de condenação é prognóstico que somente a instrução poderá confirmar, sendo inviável, neste momento e nesta via, antecipá-lo para dele extrair a desproporção. (...)
[...]
No que tange às cautelares alternativas, a resposta decorre logicamente do que se assentou sobre o periculum libertatis. Medidas como o comparecimento periódico, o recolhimento noturno ou a monitoração eletrônica são vocacionadas a assegurar a presença ao processo e a conter riscos de fuga; não têm, porém, aptidão para neutralizar aquilo que aqui verdadeiramente preocupa a reiteração na atividade de tráfico por quem já a praticava na vigência de pena. Por não afastarem o agente do meio em que a mercancia se desenvolve, revelam-se, na hipótese concreta, insuficientes e inadequadas (CPP, art. 282, § 6º). Não se decreta, com isso, a prisão como regra ela segue sendo a extrema ratio da ultima ratio, mas se reconhece que, neste caso singular, nenhuma providência menos gravosa serve à finalidade cautelar.
[...]
Com efeito, quanto à alegada nulidade decorrente de busca veicular ilegal, essa não ficou evidenciada de imediato, pois da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito – licenciamento vencido verificado em sistema oficial, forte odor de maconha proveniente do veículo e respostas contraditórias do condutor, em contexto que afasta pescaria probatória – e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca veicular.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUATRO TIJOLOS DE MACONHA (3.504 G) . BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR INTELIGÊNCIA POLICIAL, FORTE ODOR DE MACONHA E NERVOSISMO DOS OCUPANTES. PROVAS LÍCITAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto: inteligência policial indicou veículo e rota, somada à percepção de forte odor de maconha, ao nervosismo dos ocupantes e à ausência de explicações plausíveis.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.158.157/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma,DJEN de 14/8/2026 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE SENHAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
III. Razões de decidir
6. A busca veicular, realizada em patrulhamento ostensivo de rotina, por barreira volante na modalidade blitz, em região associada a garimpo ilegal, somada ao nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita apta a autorizar a fiscalização minuciosa (CF, art. 144, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244), afastando a alegada ilicitude da prova originária.
7. Reconhecida a licitude da diligência, não incide, no caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes ou medidas delas derivadas.
[...]
(EDcl no AgRg no RHC n. 231.833/GO, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, DJEN 23/6/2026 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A abordagem policial e a busca veicular e pessoal foram legítimas, pois amparadas por fundada suspeita decorrente da prática de manobra irregular e da constatação de licenciamento vencido, circunstâncias objetivas que autorizam a diligência, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.075.399/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 15/6/2026 - grifo nosso).
No tocante à cadeia de custódia, como bem observado pelo Tribunal a quo, o processo encontra-se em fase instrutória e, nos limites estreitos da via do habeas corpus, não é possível constatar, de plano, a apontada nulidade da cadeia de custódia da prova, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal.
Registre-se, também, que reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, tanto para reconhecer a ilegalidade da busca veicular quanto a quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente ostentando uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico privilegiado e outra por tráfico de drogas pendente de trânsito em julgado, de modo que estava em cumprimento de pena em regime aberto quando praticou o delito em análise neste writ.
A Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso IV, que devem ser considerados, para esse fim, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Nesse contexto, a existência de registros criminais, bem como a pendência de investigações ou ações penais em desfavor do agente, constituem elementos que, à luz da nova disciplina legal, evidenciam, por si sós, o risco concreto de reiteração delitiva e a consequente ameaça à ordem pública, legitimando, assim, a imposição da custódia cautelar.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Confiram-se, ainda, recentes seguintes julgados desta Corte: AgRg no RHC n. 233.547/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/7/2026; e AgRg no HC n. 1.092.421/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/8/2026.
De outra parte, quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, vê-se que Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (AgRg no RHC n. 171.448/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1123793/SP (2026/0356176-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN PATEZ FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1123793/SP (2026/0356176-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN PATEZ FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.