Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036006/GO (2025/0356245-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:WESLEY FERNANDESADVOGADO:WESLEY FERNANDES - DF025928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:I DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WESLEY FERNANDES em favor de I. D. S. contra a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fl. 137), Agravo de Instrumento nº 5471814-60.2025.8.09.0149, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6065262-64.2024.8.09.0149 (e-STJ fls. 82/87), em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, assim ementada:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão civil por dívida alimentar é legítima quando o devedor não comprova a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, ainda que haja pagamento parcial ou alegações de dificuldade financeira.
2. A execução da obrigação alimentar não é via adequada para discutir a revisão dos alimentos, devendo eventual modificação ser postulada por ação própria.
3. O prazo de até 90 dias para a prisão civil encontra respaldo legal e jurisprudencial, desde que adequadamente fundamentado.” (e-STJ fl. 137)
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que o paciente não foi devidamente intimado pessoalmente acerca do débito atualizado que fundamenta o decreto prisional, em violação ao art. 528, caput, do CPC. Argumenta, ainda, que a fixação do prazo de 90 dias para a prisão civil carece de fundamentação concreta e adequada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Pondera que o paciente enfrenta dificuldades financeiras, está desempregado, possui outros filhos e realiza pagamentos parciais da dívida alimentar, o que descaracterizaria o caráter de urgência da medida prisional. Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspenso o decreto prisional até o julgamento final do presente habeas corpus. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foi indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 296/299).
Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 278/282, 285/288, 289/293).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente writ.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1. 'O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente' (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se).
"HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).
Por outro lado, não se visualiza hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações aptas a relativizar a referida regra e a possibilitar a concessão da ordem.
Com efeito, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide o decreto constritivo.
É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que “o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo.” (AgInt nos EDcl no REsp 1856976/SC, Terceira Turma, DJe 22/10/2020).
Consoante se depreende dos elementos disponíveis, a prisão foi decretada tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 40% do salário-mínimo (e-STJ fls. 127/128).
Na hipótese, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
O pagamento parcial das prestações não elide o decreto prisional e a via do habeas corpus não admite dilação probatória para apurar capacidade financeira do devedor ou exatidão dos cálculos, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade da segregação, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC nº 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC nº 158.720/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022 - grifou-se)
Além disso, não há impedimento à decretação da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que o devedor de alimentos reiteradamente agir de modo negligente e desidioso para com sua obrigação, desde que esteja devidamente fundamentada, elemento observado no caso dos autos (e-STJ fls. 86 e 134), estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 718.488/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES À SEGREGAÇÃO PRIMITIVA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O STJ admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência. Precedentes.
2. O inadimplemento incontroverso do devedor de alimentos, seja em relação a parcelas anteriores ao primeiro decreto prisional, seja no tocante a débito posterior, autoriza a renovação da ordem de prisão civil no mesmo processo.
3. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é possível o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada."
(HC nº 297.792/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 11/11/2014, DJe de 21/11/2014 - grifou-se)
Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder e sendo o habeas corpus via inadequada para revisão de matéria fático-probatória e de mérito de execução de alimentos, não há como acolher a pretensão, impondo-se o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1036006/GO (2025/0356245-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:WESLEY FERNANDESADVOGADO:WESLEY FERNANDES - DF025928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:I DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WESLEY FERNANDES em favor de I. D. S. contra a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fl. 137), Agravo de Instrumento nº 5471814-60.2025.8.09.0149, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6065262-64.2024.8.09.0149 (e-STJ fls. 82/87), em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, assim ementada:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão civil por dívida alimentar é legítima quando o devedor não comprova a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, ainda que haja pagamento parcial ou alegações de dificuldade financeira.
2. A execução da obrigação alimentar não é via adequada para discutir a revisão dos alimentos, devendo eventual modificação ser postulada por ação própria.
3. O prazo de até 90 dias para a prisão civil encontra respaldo legal e jurisprudencial, desde que adequadamente fundamentado.” (e-STJ fl. 137)
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que o paciente não foi devidamente intimado pessoalmente acerca do débito atualizado que fundamenta o decreto prisional, em violação ao art. 528, caput, do CPC. Argumenta, ainda, que a fixação do prazo de 90 dias para a prisão civil carece de fundamentação concreta e adequada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.
Pondera que o paciente enfrenta dificuldades financeiras, está desempregado, possui outros filhos e realiza pagamentos parciais da dívida alimentar, o que descaracterizaria o caráter de urgência da medida prisional.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspenso o decreto prisional até o julgamento final do presente habeas corpus.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, "c", da CF é relativa aos writ impetrados originariamente nesta Corte.
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na alegação de dificuldades financeiras do executado.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 40% do salário-mínimo (e-STJ fls. 127/128).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo' (Súmula n. 309/STJ).
3. 'O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes' (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. 'O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos' (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado' (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Ainda, a decisão da Corte local está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto não há impedimento à decretação da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que o devedor de alimentos reiteradamente agir de modo negligente e desidioso para com sua obrigação, estando a decisão devidamente fundamentada no ponto.
Eis trechos do ato coator e do decreto prisional:
"Ressalte que o regime de prisão previsto é o fechado (art.528, § 4º do CPC), sendo que o prazo de 90 dias é previsto legalmente (§ 3º) e a decisão recorrida restou bem fundamentada ao fixar o cárcere no patamar máximo, sendo que, somente será suspenso o decreto, caso o agravante cumpra a obrigação alimentar, conforme § 6º do mesmo dispositivo" (e-STJ fl. 134).
"Quanto ao prazo da medida coercitiva em questão, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a decisão que estabelece a prisão civil por dívida alimentar deve justificar a adequação do prazo estipulado, principalmente ao estabelecer a duração máxima de 3 (três) meses.
(...)
Assim, deve-se levar em conta, de forma individualizada, proporcional e razoável, critérios objetivos de ponderação, tais como: a) capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; b) comportamento do devedor; c) características pessoais do devedor (desemprego, existência de outra prole, patologia grave, etc); d) as consequências da inadimplência, entre outras.
No presente caso, constata-se que o executado não cumpriu sua obrigação legal, sendo contumaz sua inadimplência dos débitos alimentares. Ademais, cumpre salientar que o inadimplemento do débito alimentar perdura desde agosto de 2024, sendo tal verba destinada ao sustento dos filhos incapazes do executado.
Portanto, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e considerando o caráter coercitivo da prisão civil, entendo por razoável fixar o prazo de segregação em 03 (três) meses" (e-STJ fls. 85/86 - grifou-se).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 718.488/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 125/137).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5471814-60.2025.8.09.0149, e ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade/GO, Cumprimento de Sentença nº 6065262-64.2024.8.09.0149.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1036006/GO (2025/0356245-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:WESLEY FERNANDESADVOGADO:WESLEY FERNANDES - DF025928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:I DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.