Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1036007/SP (2025/0356251-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RODRIGO APARECIDO BRANDAO BARACHOADVOGADO:MARCELO GOMES DA SILVA - SP177461AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1036007/SP (2025/0356251-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RODRIGO APARECIDO BRANDAO BARACHOADVOGADO:MARCELO GOMES DA SILVA - SP177461AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1036007/SP (2025/0356251-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO GOMES DA SILVAADVOGADO:MARCELO GOMES DA SILVA - SP177461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO APARECIDO BRANDAO BARACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO APARECIDO BRANDÃO BARACHO, em que se apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0101435-71.2017.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime descrito no art. 213 do Código Penal.
Alega que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais, o que, segundo a defesa, tornaria inconcebível a fixação do regime inicial fechado, considerando que a pena não ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Argumenta que a mudança do regime deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, sendo plenamente possível a progressão para o regime semiaberto, especialmente diante da primariedade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que o o paciente inicie imediatamente o cumprimento de sua pena em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Na espécie, apesar do impetrante não tenha interposto o recurso adequado, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
A fixação da pena insere-se no campo da discricionariedade do magistrado, estando vinculada às peculiaridades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas dos envolvidos, aspectos que somente podem ser reavaliados por esta Corte em hipóteses excepcionais, quando houver violação de alguma norma jurídica.
No caso em apreço, pretende-se a definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
No tocante à fixação do regime prisional, este Tribunal consolidou o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos que evidenciem maior gravidade da conduta.
Nessa linha, editou-se a súmula 440 desta Corte, bem como as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Acerca da controvérsia, a Corte de origem fixou o regime inicial fechado, nos seguintes termos (fls. 26/40):
Na primeira fase, a MMª. Juíza “a quo”, atenta aos requisitos constantes do artigo 59 do Código Penal, sopesando negativamente as circunstâncias e consequências do crime destacando-se os extensos danos psicológicos suportados pela vítima , fixou a pena-base, acrescida de 1/3, em 08 anos de reclusão.
Nesse ponto, imperioso apontar que, para além da maior reprovabilidade da conduta, praticada pelo réu, como bem destacado pela MMª Juíza sentenciante - considerando a intensa audácia e agressividade utilizada do réu, que abordou a vítima na residência dela, com uma faca e, empregando violência física intensa, inclusive batendo a cabeça dela contra a parede, tentou empurrá-la para dentro de casa ou jogá-la no chão, com o fim de manter relação sexual contra a vontade da ofendida -, as especificidades do crime também justificam a exasperação da pena em patamar mais elevado, porquanto, o dano causado à vítima se demonstrou superior ao inerente ao tipo penal, resultando em profundos traumas emocionais que, provavelmente, lhe acompanharão ao longo de sua vida.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, as penas foram mantidas como fixadas na fase anterior.
Na derradeira fase da dosimetria, não houve causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Diante do quantum da reprimenda imposta ao réu, devidamente eleito o regime inicial fechado, consoante dispõe o artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, destacando-se, ainda, a hediondez do crime previsto no artigo 213 do aludido diploma legal, o que também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das vedações previstas no artigo 44 do Código Penal.
Dos exames dos excertos transcritos, observa-se que o Tribunal de origem fixou regime prisional mais gravoso, qual seja o fechado, tendo em vista circunstâncias judiciais desfavoráveis que fundamentaram tal regime, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
Nessa intelecção:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO COMETIDO PELO TIO CONTRA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante alega sofrer constrangimento ilegal por estar em regime prisional mais gravoso do que o adequado, defendendo que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem tal regime e que o Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o Tribunal de origem poderia complementar a fundamentação da sentença sem incorrer em reformatio in pejus, e definir se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado mediante fundamento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que não haja agravamento da situação do réu.
4. A gravidade concreta do delito, cometido pelo tio contra seu sobrinho em ambiente familiar, constitui fundamento suficiente para a fixação de regime mais severo.
5. A revisão da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 948.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E ESTUPRO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese a pena imposta tenha sido estabelecida em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. "Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o e feito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP" (AgRg no HC n. 786.875/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.072/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. Em que pese à primariedade e à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com relação à pena de 8 anos de reclusão, a gravidade concreta da conduta do agravante justifica a imposição do regime fechado, notadamente porque a Corte estadual ressaltou o fato de ele ter permanecido foragido no curso do processo ao serrar as grades da cela e da parte superior do pátio do estabelecimento prisional onde estava segregado cautelarmente.
3. Não há se falar em reformatio in pejus no tocante ao regime fechado fixado na primeira instância e mantido no acórdão atacado, porquanto o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do regime, como ocorreu na espécie, apenas explicitando e detalhando melhor seu entendimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 668.232/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1036007/SP (2025/0356251-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO GOMES DA SILVAADVOGADO:MARCELO GOMES DA SILVA - SP177461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO APARECIDO BRANDAO BARACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
HC 1036007/SP (2025/0356251-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO GOMES DA SILVAADVOGADO:MARCELO GOMES DA SILVA - SP177461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO APARECIDO BRANDAO BARACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.