HDE 12849/EX (2025/0356337-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F GADVOGADO:LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA - SP260398REQUERIDO:P N FADVOGADOS:LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA - SP205041SANTINO OLIVA - SP211875OUTRO NOME:P C N
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. F. G., em que é parte requerida P. N. F. (ou P. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 93).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 17-18), a apostila (fl. 14; tradução: fl. 19 e-STJ), a tradução oficial (fls. 19-25); a declaração de anuência da parte requerida (fl. 93), o acordo por ela homologado (fls. 27-34; tradução: fls. 25-42) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 77).